Acórdão nº 8472/19.3T8PRT-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelNELSON FERNANDES
Data da Resolução17 de Fevereiro de 2020
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação 8472/19.3T8PRT-A.P1 Sinistrado: B… Entidade Seguradora: C…, S.A.

______ Relator: Nélson Fernandes 1.ª Adjunta: Des. Rita Romeira 2.ª Adjunta: Des. Teresa Sá Lopes ____________________________ Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I – Relatório 1.

B…, S.A., deu entrada, em 15 de abril de 2019, de participação de acidente de trabalho, identificando como sinistrado C…, sendo a entidade patronal D…, Lda.

1.1 Depois de realizado exame médico singular ao Sinistrado, veio a ser realizada tentativa de conciliação, constando do respetivo auto nomeadamente o seguinte: “(...) Aberta a diligência pelo sinistrado foi dito: No dia 17 de Dezembro de 2018, trabalhava, como serralheiro, por conta sob as ordens direcção e fiscalização de D…, Ldª, auferindo o salário mensal de 694,00€ X 14 meses + 83,00€ X 11 meses = 10.629,00€ e cuja responsabilidade estava transferida para a referida Seguradora, lhe aconteceu ter sofrido um acidente de trabalho que consistiu em: Quando carregava o camião com vigas entalou o dedo médio da mão esquerda, desse acidente resultaram-lhe as lesões descritas no exame médico que antecede e do qual ficou afectado de incapacidade permanente parcial com o coeficiente global de 1,5% COM A QUAL CONCORDA.

Que se encontra pago de todas as indemnizações devidas até à data da alta, que não gastou qualquer quantia em honorários clínicos ou medicamentos, que gastou a quantia de 20,00€ em transportes para se deslocar ao INML e a este Tribunal.

Em face do exposto reclama: 1 – O pagamento do capital de remição da pensão anual e vitalícia de 111,60€, devido desde o dia 03/04/2019, nos termos do Artº 48 nº 3 al. c) da Lei 98/09 de 04/9, e calculada com base no salário e na IPP atrás referidos.

2 - A quantia de 20,00€ despendida com transportes.

3- Reclama os juros de mora que se contabilizarem sobre o capital de remição até à data da sua efectiva entrega.

4- Por não ser titular de conta bancária requer que o capital de remição lhe seja entregue por termo nos autos.

Pelo legal representante da Seguradora foi dito: Que a sua representada reconhece o acidente dos autos como sendo de trabalho, aceita o nexo de causalidade entre as lesões constantes no seu boletim de alta e o acidente, o grau de desvalorização de 1,5%, o salário reclamado pelo sinistrado, aceitando assim conciliar-se com o mesmo, mediante o pagamento da pensão anual e vitalícia de 111,60€ obrigatoriamente remível e com inicio em 03/04/2019, bem como a quantia despendida com transportes.

Seguidamente pelo Procurador da Republica foi dito: Mostrando-se as partes revestidas de capacidade e sendo legal o acordo dava-as por conciliadas, ordenando que os autos sejam remetidos ao Mº Juiz nos termos e para os efeitos do Art.º 114 do CPT..

Requer-se que a Seguradora seja condenada a pagar ao sinistrado sobre o capital de remição os juros de mora que se contabilizarem à taxa legal desde a data do seu vencimento até à data da sua efectiva entrega.” 1.2 Remetidos os autos ao Tribunal a quo, tendo em vista a homologação do acordo, com data de 25 de novembro de 2019 foi proferido despacho com o teor seguinte: “Atenta a informação constante do relatório do INMLCF (fls. 43) quanto à existência de um anterior acidente de trabalho do aqui sinistrado do qual resultou «(…) IPP por lesão tendinosa no braço esquerdo, TT Gaia, E… (…)», diligencie-se pela pesquisa e junção ao processo de cópia da decisão que fixou a referida IPP e subsequente notificação da mesma às partes.” 1.3 Cumprido o despacho que antecede, veio posteriormente, com data de 28 de novembro de 2019, a ser proferida decisão com o seguinte teor: “Da análise do auto de conciliação resulta que o valor aceite pelas partes não teve em consideração a anterior IPP de que o sinistrado já padecia de 4,5% − conforme cópia da decisão em causa que homologou a anterior IPP junta a fls. 57 e 58 −, com influência na IPP de 1,5% fixada e aceite nos auto de conciliação de 19-11-2019, por falta de consideração da incapacidade restante.

Assim, não se encontram reunidos os pressupostos para se poder homologar o acordo efectuado.

Em conformidade, não homologo o acordo, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público para os fins tidos por convenientes, face à relatada...

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