Acórdão nº 120/18.IDBR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelFILIPE MELO
Data da Resolução10 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Nos presentes autos, foi proferido o seguinte despacho: Uma vez que o condenado A. P juntou procuração aos autos a constituir mandatário, declaro cessadas as funções da defensora oficiosa que lhe havia sido nomeada.

  1. P. veio, através do requerimento de fis. 718 e seguintes dos autos, requerer que seja declarado nulo o despacho de revogação da suspensão da pena de prisão, por padecer de nulidade insanável, nos termos dos artigos 119º, alínea c), do Código de Processo Penal, bem como que, nessa conformidade, seja designada data para a sua audição, com vista a dar cumprimento ao disposto no artigo 495.°, n. 2, do Código de Processo Penal.

Alega, para o efeito que nunca foi ouvido presencialmente quanto à falta de cumprimento das condições de suspensão de execução da pena, como imposto pelo artigo 495°, n.2, do Código Processo Penal, sendo essa preterição cominada com a nulidade insanável, de conhecimento oficioso pelo tribunal, nos termos do disposto no artigo 119.°, alínea c), do Código de Processo Penal.

* Com vista nos autos, o Ministério Público promoveu o indeferimento do requerido por inadmissibilidade legal por considerar que o despacho judicial que o requerente pretende que seja declarado nulo já transitou em julgado.

*Para a decisão a proferir importa considerar os seguintes factos: 1.°- Por sentença proferida em 30.09.2010, constante de fis. 505 e seguintes, transitada em julgado em 06.12.2010, A. P. foi condenado, pela prática, em autoria material, de um crime de fraude fiscal na forma qualificada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 103°, n.° 1, al a) e 104,°, n.°s 1 e 2 do RGIT na pena de 1 ano e 1 mês de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, com a condição de demonstração de entrega à Administração fiscal, no mesmo prazo, da importância em dívida de € 34.125,14 e respectivos acréscimos legais.

  1. - Em 08.02.2013 foi proferido despacho, constante de fls. 556, a ordenar a notificação pessoal do condenado, por carta registada com prova de depósito, e por intermédio da sua defensora, para, no prazo de 10 dias esclarecer a razão pela qual não procedeu ao pagamento da quantia que lhe foi imposta por via da decisão proferida nos autos.

  2. - Na sequência do aludido despacho, foi remetida aos autos a certidão negativa de fls. 563, datada de 06.03.2013, na qual a Guarda Nacional Republicana comunicava que, de acordo com informações prestadas por seus familiares, o condenado tinha emigrado há cerca de 5/6 meses para Angola, desconhecendo-se quando regresse e para onde.

  3. - Tendo como referência essa informação, em 19.03 .2013 foi proferido o despacho de fis. 564 a ordenar a consulta nas bases de dados disponíveis com vista ao apuramento do actual domicílio do condenado, bem como a notificação da sua defensora, na eventualidade de não se obter morada diversa da já conhecida, para, em 10 dias, informar se conhece do actual paradeiro do mesmo.

  4. - As aludidas pesquisas revelaram-se infrutíferas e a defensora do condenado. notificada nos termos supra descritos, manteve-se em silêncio.

  5. - Por despacho proferido em 30.04.2013, constante de fis. 574, foi oficiado à Direcção-Geral dos Serviços Consulares no sentido de ser prestada informação sobre a morada do condenado, resultando da resposta fornecida a fis. 582 o desconhecimento do seu paradeiro.

  6. - Por despacho proferido a fls. 24.09.2013, constante de fis. 584, foi determinado que se oficiasse aos serviços de finanças, à conservatória do registo predial e à segurança social no sentido de que fossem fornecidos um conjunto de elementos com vista a identificar o actual paradeiro do condenado.

    8,°. Por despacho proferido a fis. 617, datado de 19.11.2013, foi ordenada nova notificação da defensora do condenado para, em 10 dias, informar se conhecia o seu actual paradeiro.

  7. Em resposta a essa notificação, veio a defensora do condenado, através do requerimento de fis. 619, datado de 22.11.2013, informar os autos que não conhecia o paradeiro do condenado.

  8. - Na sequência das diligências supra descritas, foi proferido o despacho judicial de fls, 620 e 621, datado de 20.12.2013, no qual foi decidido revogar a suspensão da execução da pena de prisão de 1 ano 1 mês de prisão aplicada ao condenado A. P.

    .

  9. - O despacho referido no ponto anterior foi notificado ao condenado por carta depositada em 07.01.2014 no receptáculo postal existente na morada do Termo de Identidade e Residência prestado nos autos.

    *Da...

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