Acórdão nº 519/18.7PBGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelAUSENDA GON
Data da Resolução10 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório No identificado processo, o arguido L. F.

foi submetido a julgamento e condenado, como autor de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152.º, n.º 1, al. b) e n.º 2 do C. Penal, na pena de 2 anos e 4 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período, sob a condição de o mesmo se apresentar mensalmente ao técnico de reinserção social que para o efeito for nomeado pela DGRSP.

Inconformado com essa decisão, o arguido interpôs recurso cujo objecto delimitou com as conclusões que a seguir se transcrevem: «1. Para se avaliar da prática de um crime de violência doméstica, necessário se torna averiguar as circunstâncias concretas de que depende a conduta do agente, e que permitam a qualificação desta conduta como visando a prática daquele tipo de crime.

  1. Na análise dos factos dados como provados e na sua concatenação tendente ao estabelecimento de um juízo sobre o elemento interno do agente, teriam de relevar as condições concretas do relacionamento entre o arguido e a queixosa, a forma como se relacionavam fisicamente e verbalmente, a eventual existência de domínio de um sobre o outro, o grau de autonomia – incluindo do ponto de vista económico - de um em relação ao outro, etc.

  2. No entender do recorrente, tal não foi feito na douta sentença recorrida.

  3. O recorrente entende que não deviam ter sido dados como provados os factos nºs 14, 15, 16 e 17 da matéria de facto dada como provada, devendo antes ter sido dados como não provados.

  4. Esses factos são os seguintes: (…) 6. Estes factos foram dados como provados de forma indirecta, como se reconhece na própria sentença.

  5. Porém, a sentença não contém qualquer fundamentação para ter concluído dessa forma quanto ao elemento interior do arguido.

  6. Com efeito, o que a sentença diz é apenas o seguinte (…): 9. do simples cotejo entre o que consta dos factos dados como provados nºs 14, 15, 16 e 17 com o que consta da respectiva fundamentação, verifica-se que há uma mera repetição nos seus termos e até nas próprias palavras utilizadas, o que nada esclarece quanto à forma como o julgador formou a sua convicção acerca do elemento emocional.

  7. Tanto mais que do mesmo elenco dos factos provados constam outros que, se tivessem sido conjugados com os que acima identificámos, ajudariam a compreender e enquadrar o elemento emocional, o que a douta sentença recorrida não fez. 11. São eles os factos nºs 4, 22, 23, 24, 25, 26, 32, 33, 34 e 39, que a seguir se transcrevem (…) 12. Destes factos provados nºs 4, 22, 23, 24, 25, 26, 32, 33, 34 e 39 resulta evidente que: - O arguido, sempre que o casal vivia junto, trabalhava como colaborador informal da família da queixosa ou da própria queixosa, nas ourivesarias de que esta era proprietária; - Esta actividade empresarial era a base da economia familiar do casal; - Sempre que o casal se separava, o arguido procurava arranjar emprego e autonomizar-se, isto é, deixar de depender financeiramente da queixosa; - A relação entre o arguido e a queixosa foi sempre disfuncional e conflituosa; - A dinâmica entre ambos é instável e tensa, relacionada com problemas financeiros e, ultimamente, com o exercício do poder paternal.

  8. Do que ficou evidenciado supra resulta claro que não poderá nunca considerar-se que a queixosa vivesse economicamente dependente do arguido, pelo contrário, era este quem, sempre que o casal se encontrava junto, vivia dependente da actividade empresarial da queixosa, sendo colaborador informal dela e vivendo financeiramente na sujeição à sua vontade.

  9. Resulta igualmente claro do acervo de factos provados que a relação entre o casal foi sempre conflituosa, com permanentes discussões e constantes separações e reconciliações.

  10. Acresce que os episódios relatados pela queixosa e que vieram a ser acolhidos no elenco dos factos provados com os nºs 5 a 13 são desgarrados e não podem considerar-se como constituindo uma atitude sistemática ou uma conduta consistente do arguido no sentido de subjugar, vexar, agredir ou humilhar a queixosa.

  11. Antes essas situações constituem episódios pontuais sem qualquer continuidade entre si, que não justificam a conclusão de consistirem num “modus operandi” do arguido no sentido de infligir à saúde física e psíquica da queixosa qualquer dano ou sofrimento, consistindo apenas em reacções intempestivas e momentâneas do arguido.

  12. Atentas estas realidades da vida do casal, haveria que ponderar em que medida estariam preenchidas as condições para considerar a conduta do arguido como intencionalmente dirigida à prática de um crime de violência doméstica.

  13. É que uma coisa é uma constante propensão para discutir – e não há discussão sem duas pessoas -, ou para reagir impulsivamente a uma provocação, ainda que pequena.

  14. Outra coisa muito diferente é concluir que, por haver discussões, ou reacções impulsivas e impensadas, foi praticado um crime.

  15. Por outro lado, em cada relação existe um padrão de comportamento entre as duas pessoas: se esse padrão incluir permanentes discussões e insultos, seguido de reconciliações apaixonadas, separações e novas reconciliações, como era comprovadamente o caso, não poderá dizer-se que tenha sido cometido um crime.

  16. Repare-se que a douta sentença conclui que a queixosa “se sentia em permanente estado de terror e achincalhamento, receando pelas atitudes que o arguido pudesse tomar em relação a si” – facto provado nº 14; no entanto, não especifica de que elenco de factos retirou essa conclusão.

  17. Pelo contrário, das próprias gravações das chamadas telefónicas transcritas para os autos se percebe com toda a clareza que a queixosa não tinha qualquer receio do arguido.

  18. Em todas essas gravações a voz da queixosa mantém-se serena e sem qualquer réstia de medo ou pavor, não demonstrando qualquer receio relativamente à conduta do arguido.

  19. Pelo contrário, a queixosa assume sempre para com o arguido uma atitude maternal de tolerância e superioridade, que aliás tem o condão de irritar o arguido e de lhe provocar as ditas reacções impulsivas.

  20. A título de exemplo, ouça-se a gravação 2360060.amr na qual a queixosa, perante a insistência do arguido que lhe bate à porta e lhe diz que vai arrombá-la, responde tranquilamente: “fica aí o tempo que quiseres, eu vou tomar banho”.

  21. Esta não é uma reacção de quem tem medo; pelo contrário, é uma atitude de quem mantém tudo sob controle e sabe que a “ameaça” não é para concretizar.

  22. Do exposto resulta que não deveriam ter sido dados como provados os factos nºs 14, 15, 16 e 17, devendo antes ter sido dados como não provados.

  23. O bem jurídico protegido no crime de violência doméstica é complexo, abrangendo a integridade corporal, saúde física psíquica e mental e a dignidade da pessoa humana, em contexto de relação conjugal ou análoga e mesmo após cessar essa relação.

  24. A ação típica do crime de violência doméstica tanto se pode revestir de maus tratos físicos como psíquicos. No conceito de maus tratos físicos cabem as ofensas á integridade física; nos maus tratos psíquicos abrangem-se as humilhações, provocações, molestações e ameaças. Essencial é que os comportamentos assumam uma gravidade tal que justifique a sua autonomização relativamente aos ilícitos que as condutas individualmente consideradas possam integrar.

  25. O tipo legal do artº 152º, do CP previne e pune condutas perpetradas por quem afirme e actue, dos mais diversos modos, um domínio, uma subjugação, sobre a pessoa da vítima, sobre a sua vida ou sobre a sua honra ou sobre a sua liberdade e que a reconduz a uma vivência de medo, de tensão, de subjugação.

  26. Este é o verdadeiro traço distintivo deste crime relativamente aos demais onde igualmente se protege a integridade física, a honra ou a liberdade sexual.

  27. No caso vertente, resulta claro da prova produzida que não existem factos suficientes para integrarem o crime de violência doméstica.

  28. Se o crime de violência doméstica é punido mais gravemente que os ilícitos de ofensas a integridade física, ameaças, coacção, sequestro, difamação e injúrias, etc., e se é distinto o bem jurídico tutelado pela respectiva norma incriminadora, então, para a densificação do conceito de maus tratos, físicos e psíquicos, não pode servir toda e qualquer ofensa (cf. Acórdão da Relação de Lisboa, de 15-01-2013, processo 1 3 54/1 0.6TDLSB.L 1-5, www.dgsi.pt).

  29. O que importa e é decisivo, para efeitos de avaliar se uma conduta é subsumível ao tipo de violência doméstica é atentar no seu carácter violento ou na sua configuração global de desrespeito pela dignidade da pessoa da vítima, ou de desejo de prevalência, dominação e controlo sobre a mesma.

  30. As ofensas constantes dos pontos 8, 10 e 11 consistiram em palavras insultuosas normais no âmbito do tipo de relacionamento entre o arguido e a queixosa, não encerrando qualquer plus da qual se evidenciasse uma especial humilhação, ou degradação da dignidade da pessoa humana no âmbito desta particular relação interpessoal.

  31. Ou seja, estamos perante condutas que não têm a virtualidade de objectivamente, ultrapassar o amesquinhamento, o vexame e a humilhação inerentes aos crimes de injúria ou difamação, p. e p. pelos artigos 180.° e 181.° do Código Penal.

  32. Os factos apurados nos nºs 6, 7, 8, 9, 10 e 11 apenas poderiam integrar a prática de crimes de natureza particular, subsumíveis ao tipo legal de injúria pelo que, na falta de dedução de acusação particular e até de queixa, no prazo legal, não pode o arguido ser perseguido criminalmente pela prática dos mesmos.

  33. O crime de violência doméstica visa proteger muito mais do que a soma dos diversos ilícitos típicos que o podem preencher, como ofensas à integridade física, injúrias ou ameaças; está em causa a dignidade humana da vítima, a sua saúde física e psíquica, a sua liberdade de determinação, que são brutalmente ofendidas, não apenas através de ofensas, ameaças ou injúrias, mas essencialmente através de um clima de medo...

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