Acórdão nº 54/13.0JAGRD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução19 de Fevereiro de 2020
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em Conferência, os Juízes que compõem a 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra: I. Relatório No âmbito dos autos de Processo Comum (Tribunal Coletivo) registados sob o n.º 54/13.0JAGRD, do Tribunal de Comarca de Castelo Branco – Castelo Branco – Instância Central – Secção Criminal – J3, em 23/4/2019, foi proferido o seguinte Despacho: “Da revogação da suspensão da execução da pena de prisão.

O arguido A. foi condenado por acórdão de 14.07.2016, e transitado em julgado a 14.05.2018, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, sujeita a regime de prova.

* Apesar das diligências da DGRSP, veio esta entidade informar, em síntese, que não foi possível elaborar o plano de reinserção social em virtude do arguido não ter comparecido às entrevistas agendadas, não justificado as suas faltas nem contactado aquela entidade.

* Designada data para audição do arguido, este não compareceu nem justificou a sua falta.

* Notificado para se pronunciar sobre a promoção do M. Público de revogação da suspensão da execução da pena de prisão, nada disse.

* Conclui-se da factualidade exposta que o arguido não permitiu a elaboração do Plano de Reinserção Social e, assim, inviabilizou o cumprimento do regime de prova a que ficou subordinada a suspensão da execução da pena de prisão, não o tendo feito apenas por virtude da sua postura de desresponsabilização com que encarou e encara a condenação imposta nos autos, conduta que consubstancia uma – reiterada - violação grosseira dos deveres que lhe foram impostos, estando pois reunidos, no que concerne ao fundamento previsto na alínea a), do nº 1, do artº 56º do Código Penal, os pressupostos de revogação da suspensão da execução da pena de prisão, pelo que deverá o arguido A. cumprir a pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão a que foi condenado.

Notifique.

(…)”.

**** Inconformado com tal despacho, dele recorreu, em 30/7/2019, o arguido, extraindo da motivação as seguintes conclusões: 1. O tribunal não envidou suficientes esforços para ouvir o Recorrente na audiência a que se refere o art. 495.º, n.º 1 e 2 CPP nos autos.

  1. O tribunal a quo não considerou na decisão qualquer facto a que pela lei processual está obrigado como exigência para a fundamentação da decisão de revogação da suspensão da pena de prisão, quer a audição do arguido, quer o relatório social, quer o certificado de registo criminal.

  2. O tribunal a quo decidiu de forma “automática” em face da comunicação da D.G.R.S. de que o Arguido duas vezes convocado mais de cinco anos após os factos, mais de dois anos após a condenação, não compareceu à entrevista agendada.

  3. O tribunal a quo não cuidou sequer do motivo pelo qual o Recorrente não correspondeu à convocatória, nem sequer se o mesmo recebeu efetivamente a convocatória – importante para fundamentar que foi grosseiramente que o mesmo infringiu o dever imposto de comparecer a tais entrevistas.

  4. Os crimes que deram origem à condenação do Recorrente nos presentes autos foram cometidos no dia 10 de abril de 2013. A decisão que revoga a suspensão da execução da pena de prisão imposta nos presentes autos foi proferida no dia 23 de abril de 2019. O Recorrente durante este período prosseguiu a sua vida de forma correta e adequada ao direito.

  5. O Recorrente atualizou sempre a sua morada nos serviços do ministério da justiça, na segurança social, e automaticamente também junto da Autoridade Tributária, quer quando se mudou para o X (...) , quer quando se mudou para a Suíça.

  6. Não andou fugido à sociedade, ao Estado, à Justiça, ou aos presentes autos.

  7. Mudou de morada e não a comunicou aos autos, como lhe era devido.

  8. O Recorrente não recebeu nenhuma convocatória da D.G.R.S. para entrevista, na morada em que o Tribunal a quo conhecia, inequivocamente, que o Recorrente então se encontrava, no X (...) .

  9. O tribunal a quo não verificou se o Recorrente fora efetivamente notificado dos atos a que se referiu ele não corresponder, ou se lhe foi dada a oportunidade...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT