Acórdão nº 78/18.0T9MGL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Fevereiro de 2020
Magistrado Responsável | BELMIRO ANDRADE |
Data da Resolução | 19 de Fevereiro de 2020 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 4ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra: I – RELATÓRIO Nos autos de inquérito preliminar, o Exmo. Magistrado do MºPº proferiu decisão final na qual, com o fundamento de não se mostrar indicada a prática de qualquer crime, designadamente que o arguido A. tenha praticado o crime de procuradora ilícita p e p pelo art. 7º do DL 49/2004 de 24.08, denunciado pelo Conselho Regional de Coimbra da Ordem dos Advogados, determinou o arquivamento dos autos.
* Inconformada com o arquivamento dos autos, a Ordem dos Advogados constituiu-se assistente e requereu a abertura da instrução com a finalidade de ver pronunciado o arguido pela prática do citado crime de procuradora ilícita.
Na fase da instrução, após debate instrutório, foi proferida decisão final de Não pronúncia.
* Inconformada com o aludido despacho de não pronúncia, dele recorre a Ordem dos Advogados, formulando na motivação do recurso as seguintes CONCLUSÕES: - Resulta dos Autos indícios bastantes de que o Arguido ia sendo portador de várias Procurações de terceiros e que as usava para obtenção da nacionalidade portuguesa junto dos Serviços competentes; - Este acto, verdadeiro negócio jurídico, é um acto próprio de Advogado, nos termos da Lei nº 49/2004 de 24.08.
- O art 67º do EOA define que é mandato forense o exercício de Mandato com representação, com poderes para negociar a constituição, alterações ou extinção de relações jurídicas, sem prejuízo do disposto na Lei nº 49/2004 de 24.08 (Lei dos Actos próprios); - É pois alargada desta forma o conceito de mandato forense ínsito na Lei, sendo certo que a mesma define como acto próprio o exercício do mandato forense (art. 1°, nº 5 alínea a)).
- Resulta indiciado também que não praticou o Arguido um acto isolado de representação para obtenção de nacionalidade, mas que fazia de tal uma verdadeira actividade profissional.
- Ora, tem de se fazer uma interpretação por devida, da norma especial do normativo do Decreto-Lei, art. 31° do DL Nº 237-A/2006 de 14.12, no sentido da prática de um acto pontual e pois isolado daquele acto, de forma a interpretar não só de forma literal, mas sistemática e consentânea com a demais legislação existente para o efeito.
- Ou seja, tal diploma com normativo especial, que prevalece sobre a lei geral citada, tem de ser e é entendido, como aplicável em casos isolados, ou seja no caso em que alguém outorga pontualmente procuração a terceiro não Advogado para o representar e não a quem pratica múltiplos actos, como no caso sub judice, conducentes à atribuição da nacionalidade, numa verdadeira actividade profissional.
- Relativamente ao tipo subjectivo do crime, é ainda de referir que o Arguido praticava os actos em Portugal, onde residia e onde tinha por obrigação conhecer a Lei, como conhecia e conhece, Pelo que deve ser revogada a Decisão Devendo ser o Arguido PRONUNCIADO Com o que se fará JUSTIÇA * Respondeu o digno magistrado do MºPº junto do tribunal recorrido sufragando a fundamentação da decisão recorrida, pugnando pela improcedência do recurso.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer também no sentido improcedência do recurso.
Corridos vistos, cumpre decidir.
*** II – FUNDMENTAÇÃO 1. Síntese das questões a decidir Vistas as conclusões, que delimitam o objeto do recurso, está em causa apurar se a matéria de facto indiciada preenche os elementos do crime de procuradoria ilícita, p. e p. pelo artigo 7º da Lei 49/2004 de...
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