Acórdão nº 78/18.0T9MGL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelBELMIRO ANDRADE
Data da Resolução19 de Fevereiro de 2020
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na 4ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra: I – RELATÓRIO Nos autos de inquérito preliminar, o Exmo. Magistrado do MºPº proferiu decisão final na qual, com o fundamento de não se mostrar indicada a prática de qualquer crime, designadamente que o arguido A. tenha praticado o crime de procuradora ilícita p e p pelo art. 7º do DL 49/2004 de 24.08, denunciado pelo Conselho Regional de Coimbra da Ordem dos Advogados, determinou o arquivamento dos autos.

* Inconformada com o arquivamento dos autos, a Ordem dos Advogados constituiu-se assistente e requereu a abertura da instrução com a finalidade de ver pronunciado o arguido pela prática do citado crime de procuradora ilícita.

Na fase da instrução, após debate instrutório, foi proferida decisão final de Não pronúncia.

* Inconformada com o aludido despacho de não pronúncia, dele recorre a Ordem dos Advogados, formulando na motivação do recurso as seguintes CONCLUSÕES: - Resulta dos Autos indícios bastantes de que o Arguido ia sendo portador de várias Procurações de terceiros e que as usava para obtenção da nacionalidade portuguesa junto dos Serviços competentes; - Este acto, verdadeiro negócio jurídico, é um acto próprio de Advogado, nos termos da Lei nº 49/2004 de 24.08.

- O art 67º do EOA define que é mandato forense o exercício de Mandato com representação, com poderes para negociar a constituição, alterações ou extinção de relações jurídicas, sem prejuízo do disposto na Lei nº 49/2004 de 24.08 (Lei dos Actos próprios); - É pois alargada desta forma o conceito de mandato forense ínsito na Lei, sendo certo que a mesma define como acto próprio o exercício do mandato forense (art. 1°, nº 5 alínea a)).

- Resulta indiciado também que não praticou o Arguido um acto isolado de representação para obtenção de nacionalidade, mas que fazia de tal uma verdadeira actividade profissional.

- Ora, tem de se fazer uma interpretação por devida, da norma especial do normativo do Decreto-Lei, art. 31° do DL Nº 237-A/2006 de 14.12, no sentido da prática de um acto pontual e pois isolado daquele acto, de forma a interpretar não só de forma literal, mas sistemática e consentânea com a demais legislação existente para o efeito.

- Ou seja, tal diploma com normativo especial, que prevalece sobre a lei geral citada, tem de ser e é entendido, como aplicável em casos isolados, ou seja no caso em que alguém outorga pontualmente procuração a terceiro não Advogado para o representar e não a quem pratica múltiplos actos, como no caso sub judice, conducentes à atribuição da nacionalidade, numa verdadeira actividade profissional.

- Relativamente ao tipo subjectivo do crime, é ainda de referir que o Arguido praticava os actos em Portugal, onde residia e onde tinha por obrigação conhecer a Lei, como conhecia e conhece, Pelo que deve ser revogada a Decisão Devendo ser o Arguido PRONUNCIADO Com o que se fará JUSTIÇA * Respondeu o digno magistrado do MºPº junto do tribunal recorrido sufragando a fundamentação da decisão recorrida, pugnando pela improcedência do recurso.

O Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer também no sentido improcedência do recurso.

Corridos vistos, cumpre decidir.

*** II – FUNDMENTAÇÃO 1. Síntese das questões a decidir Vistas as conclusões, que delimitam o objeto do recurso, está em causa apurar se a matéria de facto indiciada preenche os elementos do crime de procuradoria ilícita, p. e p. pelo artigo 7º da Lei 49/2004 de...

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