Acórdão nº 2746/14.7TBLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelMANUEL CAPELO
Data da Resolução18 de Fevereiro de 2020
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra Relatório No Tribunal da Comarca de Leiria - Pombal - Inst. Central - 2ª Secção de Execução - J1- na execução proposta em 2-7-2014 e em que é exequente A... e executado J..., em 20-1-2015 faleceu o executado tendo sido habilitados os seus herdeiros ...

Em 01.04.2019 a agente de execução proferiu a seguinte decisão: “Foi preferida sentença de insolvência do habilitado J..., a 07/04/ 2014, no âmbito do processo nº ..., no Tribunal Judicial de ..., ou seja, em data posterior à autuação da presente execução.

Nestes termos, suspende-se a execução nos termos do artº 793 do CPC e Artigo 88 nº 4 do CIRE.

Os valores suportados pelo exequente com a presente execução são dividas da massa insolvente (nº 3 dos artigos 140º e 51º do CIRE), devendo ser por aquele reclamados junto do processo: Da presente decisão são notificadas as partes, o administrador judicial.” Em 10.04.2019, a agente de execução veio dar sem efeito a decisão supra “O património que está a responder pela dívida exequenda, é tão somente o do falecido executado e não património próprio do insolvente (vide Artº 2068- do Código Civil) .

Determina-se o prosseguimento da execução quanto a J... (massa insolvente).

Da presente decisão serão notificadas as partes”.

Desta decisão veio a massa insolvente de J..., representada pelo administrador de insolvência, reclamar do acto praticado, dizendo que qualquer direito do habilitado sobre a herança do executado faz parte integrante da Massa Insolvente de J..., razão pela qual não pode ser apreendido ou alienado no âmbito do presente processo executivo, nos termos do disposto no art. 149º do CIRE. Mais acrescenta que qualquer direito de que o Exequente disponha sobre a Massa Insolvente de J..., deve ser reclamado no respectivo processo de insolvência, ainda que o seu pagamento esteja limitado aos bens/direitos que venham a ser recebidos por via da partilha.

Face ao exposto, requer que seja proferido despacho a anular a decisão proferida pela Exma. Sra. Agente de Execução em 10/04/2019, e a ordenar a suspensão da presente execução em relação ao habilitado J... (Massa Insolvente).

Por sua vez, o exequente veio pedir o indeferimento da reclamação, invocando que património que se encontra a ser penhorado é o património da herança, do falecido executado e não do insolvente, uma vez que a herança é juridicamente caracterizada como património autónomo, como massa patrimonial de afectação especial, directamente responsável pelo pagamento das dívidas do seu autor, sustentando-se no disposto nos artigos 2068º e 2097º do Código Civil.

O tribunal proferiu então despacho deixando expresso que “Nos presentes autos, em face do falecimento do primitivo executado J..., foi habilitado, entre outros para prosseguir a execução no lugar daquele J... – cfr. sentença de Habilitação de Herdeiros data de 11.10.2016.

O habilitado foi declarado insolvente a 07/04/2014, no âmbito do processo nº ...

Nos termos do 88º, n.º1 do CIRE “A declaração de insolvência determina a suspensão de quaisquer diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência que atinjam os bens integrantes da massa insolvente e obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvência; porém, se houver outros executados, a execução prossegue contra estes”.

Por sua vez, do disposto no artigo 149º do CIRE: “1 - Proferida a sentença declaratória da insolvência, procede-se à imediata apreensão dos elementos da contabilidade e de todos os bens integrantes da massa insolvente, ainda que estes tenham sido: a) Arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos, seja em que processo for, com ressalva apenas dos que hajam sido apreendidos por virtude de infracção, quer de carácter criminal, quer de mera ordenação social; b) Objecto de cessão aos credores, nos termos dos artigos 831.º e seguintes do Código Civil.

2 - Se os bens já tiverem sido vendidos, a apreensão tem por objecto o produto da venda, caso este ainda não tenha sido pago aos credores ou entre eles repartido”.

Assim sendo, não se olvidando que “a herança responde pelas despesas com o funeral e sufrágios do seu autor, pelos encargos com a testamentaria, administração e liquidação do património hereditário, pelo pagamento das dívidas do falecido, e pelo cumprimento dos legados” – artigo 2068º do CC, a verdade é que não está demonstrado nos autos a existência de qualquer partilha, pelo que, até esta não ocorrer, se desconhecem quais sejam os bens ou direitos que irão integrar o quinhão hereditário do habilitado.

Para além disso, independentemente de se saber quais bens ou direitos é que...

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