Acórdão nº 38/16.6PTALM-A.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelGUILHERMINA FREITAS – VICE-PRESIDENTE
Data da Resolução20 de Fevereiro de 2020
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


H ………, arguido nos autos, reclama, ao abrigo do disposto no art. 405.º, do CPP, do despacho proferido em 4/2/2020 que não admitiu, por extemporâneo, o recurso por si interposto do despacho que lhe revogou a suspensão da execução da pena de prisão em que foi condenado.

Alega o reclamante, em síntese, que o recurso foi interposto em prazo, porquanto não se pode considerar como válida a notificação que lhe foi feita, por via postal simples para a morada do TIR, do despacho que lhe revogou a suspensão da execução da pena de prisão, dado que o tribunal a quo já tinha conhecimento da impossibilidade de o encontrar naquela que estava indicada como sendo a sua residência.

O tribunal reclamado entende que o recurso é intempestivo, porquanto a decisão revogatória da pena suspensa foi notificada ao arguido, na morada pelo mesmo indicada no TIR, por via postal simples com prova de depósito, tendo este tido lugar em 15/10/2019, pelo que o mesmo se considera notificado em 20/10/2019, e à sua defensora oficiosa em 14/10/2019. Tendo o requerimento de recurso dado entrada em 1/2/2020 é o mesmo extemporâneo. Conhecendo.

Factos a considerar na decisão a proferir: - Por decisão de 8/10/2019 foi revogada a suspensão da execução da pena de prisão de 1 ano em que o arguido/reclamante foi condenado no âmbito destes autos.

- Dessa decisão foi notificado o arguido por via postal simples com prova de depósito, em 20/10/2019, na morada do TIR e a sua defensora oficiosa foi notificada por via postal registada, remetida em 10/10/2019.

- Em 1/2/2020 o arguido interpôs recurso da decisão de 8/10/2019, que lhe revogou a suspensão da execução da pena de prisão.

* De acordo com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do STJ n.º 6/2010, de 15/4/2010, no presente caso, de condenação em pena suspensa, o TIR prestado pelo arguido mantém a sua eficácia para lá do trânsito em julgado da sentença condenatória.

Assim sendo, a notificação ao arguido/reclamante, por via postal simples para a morada do TIR, do despacho que lhe revogou a suspensão da execução da pena, mostra-se conforme com a jurisprudência fixada no supra referido acórdão, sendo, pois, plenamente válida e eficaz quanto aos seus efeitos, tendo sido dado integral cumprimento ao disposto no n.º 3, do art. 113.º, do CPP.

No mesmo sentido se pronunciou, já depois do citado Acórdão de fixação de jurisprudência, o TC no Acórdão n.º 109/2012, o qual concluiu que “(…) a norma dos artigos 113.º, n.º...

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