Acórdão nº 3144/12.2TBPRD-Q.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelPAULO DUARTE TEIXEIRA
Data da Resolução06 de Fevereiro de 2020
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 3144/12.2TBPRD-Q.P1 Sumário: …………………………… …………………………… ……………………………*1. Relatório No decurso da reclamação de créditos foi proferido despacho que indeferiu a prestação do requerido depoimento de parte.

Inconformado com o mesmo veio o requerente credor reclamante interpor o presente recurso o qual foi admitido.

*Foram formuladas as seguintes CONCLUSÕES 1. Os recorrentes pretendem ver reapreciada a douta decisão recorrida quanto ao indeferimento do requerimento de produção de prova que apresentaram, na parte em que pedem a prestação de depoimento de parte da devedora/insolvente a prestar pelo seu legal representante.

  1. Com o seu requerimento impugnatório, os recorrentes pediram o depoimento de parte da insolvente à matéria de facto dos artigos 1o a 96° da peça, tendo o distinto Tribunal convidado os recorrentes a especificarem a concreta matéria sobre a qual pretendiam fazer recair o depoimento de parte, o que os recorrentes não fizeram por terem admitido tratar-se de um eventual lapso do M° Julgador, uma vez que já haviam especificado no requerimento impugnatório a concreta matéria sobre a qual pretendiam fazer recair o depoimento de parte.

  2. A discriminação a que alude o n°2 do artigo 452° do C.P.C, pode ser feita por mera remissão para os artigos/números/pontos do articulado, ou da pertinente peça processual; 4. Para cumprir a discriminação referida no n°2 do artigo 452° do C.P.C, não é exigível que ela seja feita pelo enunciação, palavra por palavra, dos factos alegados na peça, pois que tal não consubstanciaria uma indicação de forma discriminada, outrossim uma discriminação stricto sensu.

  3. Os recorrentes discriminaram logo no seu requerimento impugnatório a matéria de facto sobre a qual o depoimento de parte pretendido haveria de recair, ou seja, sobre os pontos 1º a 96° desse mesmo requerimento, pelo que deve entender-se que cumpriram o disposto no n°2 do artigo 452° referido, o que deve conduzir à admissão do depoimento de parte em apreço, com a consequente revogação do douto despacho aqui impugnado.

  4. Sem prescindir, dir-se-á acerca da questão que já a relevante jurisprudência entendia que cumpria o ónus aquele que pedisse o depoimento de parte a "toda a matéria" da peça, como é exemplo o Ac.

    STJ de 11-2-1988 proferido no processo n°075962, entendimento este que tem mais atualidade face ao reconhecido o propósito do legislador do atual CPC no sentido de estabelecer uma nova cultura judiciária, despojada de formalismos não justificados, e centrado na resolução das questões essenciais ligadas ao mérito da causa (cf. Exposição de Motivos da Proposta de Lei do CPC).

  5. A interpretação do n°2 do artigo 452° do C.P.C, segundo a qual a discriminação dos factos do pedido depoimento de parte deve ser especializada, e assim, por menção de palavra a palavra dos factos sobre os quais há-de recair, ofende ou não esse direito fundamental à prova, ao representar uma dificuldade de excessiva ou intolerável desproporção que coloca em causa o direito de acesso aos tribunais do que o direito à prova faz parte integrante, mostrando-se suficiente para cumprir o desígnio do legislador quanto à discriminação dos factos sobre os quais o depoimento de parte há-de recair a remissão u referencia para a totalidade da peça processual.

  6. O depoimento de parte é muito pertinente à luz da lei processual, que não do poder dever que compete ao Tribunal ao abrigo do princípio do inquisitório previsto no artigo 11° do CIRE, que é inaplicável no apenso de verificação de créditos, sendo que, tal meio probatório está...

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