Acórdão nº 159/15.2PGGDM-B.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelFRANCISCO MOTA RIBEIRO
Data da Resolução05 de Fevereiro de 2020
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 159/15.2PGGDM.P1 – 4.ª Secção Relator: Francisco Mota Ribeiro Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto 1. RELATÓRIO 1.1 Por sentença proferida a 30/06/2015, no processo nº 159/15.2PGGDM, que corre termos no Juízo Local Criminal de Gondomar, Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, foi o arguido B… condenado na pena de 9 (nove) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, com regime de prova.

Posteriormente, por despacho de 04/07/2018, foi decidido, ao abrigo do art.º 56º, nº 1, al. a) e b), do CP, revogar a suspensão da execução daquela pena de prisão e determinar o seu efetivo cumprimento, decisão esta que foi posteriormente confirmada pelo Tribunal da Relação do Porto, por decisão de 29/03/2019, na qual se determinou fosse ponderada a possibilidade da execução da pena de prisão aplicada em regime de permanência na habitação.

Na sequência de tal decisão, por despacho de 16/09/2019, foi determinado o seguinte: “(…) que a pena de prisão de nove meses a cumprir pelo arguido B… seja cumprida/executada em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, na Rua …, nº .., ….-… …, Gondomar, nos temos do disposto no art.º 43º, nº 1, al. c), do Código Penal, concedendo-se autorização para o arguido se ausentar da residência a fim de comparecer nas consultas que venham a ser agendadas no CRI Porto ….” 1.2.

Não se conformando com tal decisão, dela interpôs recurso o arguido, apresentando motivação que termina com as seguintes conclusões: “A)- O presente recurso, tem como objeto visa colocar em crise os fundamentos de direito da decisão proferida, nos presentes autos, o qual veio a condenar o arguido B…, pelo cometimento de um crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punível por ti 292º, nº 1, do Código Penal, na pena de 9 (nove) meses devendo para o efeito a mesma “ser cumprida em regime de permanência na habitação, e dado que o arguido não exercer qualquer atividade profissional, não se vislumbra a possibilidade de autorizá-lo a ausentar-se da residência, para exercer atividade profissional com interrupção de motorização”.

B)- O Tribunal deu, designadamente, como provados os factos constantes na douta sentença que se dão reproduzidos para os devidos efeitos.

C)- Destarte, não poderá o aqui designado como Recorrente concordar com a posição assumida pela Mmª Juiz de Direito, “a quo”, visto que o mesmo deverá ter autorização para sair da sua habitação, por forma a exercer a sua atividade profissional nos períodos compreendidos no Relatório Social.

  1. Desta forma, e da confrontação dos presentes autos, resulta que, mesmo Recorrente não exercendo a sua profissão de forma pontual, a verdade é que mantém a sua atividade ocupacional como vendedor ambulante na Feira C…, à segunda feira, todo o dia, e Feira D…, ao domingo, período da manhã.

  2. Traduzindo-se o mesmo num complemento ao subsídio do RSI que o agregado familiar composto pelo Recorrente, pela sua companheira e pelos seus quatro filhos! F) No entanto, e desde a condenação do Recorrente que o mesmo se encontra impedido de sair de casa e de exercer a sua atividade profissional, tendo contribuído para um acréscimo da receita do agregado familiar.

G)- Desta forma, tal atividade é desenvolvida com a sua companheira que desde a sua condenação vê-se obrigada a recorrer a ajuda de terceiros para proceder à montagem e desmontagem da tenda, o que traduz num acréscimo monetário para os mesmos! H)- Pelo que, deverá ser concedida a possibilidade de o Recorrente ausentar-se da sua habitação, conforme os dias aludidos, por forma a fazer face aos compromissos profissionais!” 1.3.

O Ministério Público respondeu, concluindo pela negação de provimento ao recurso.

1.4.

O Sr. Procurador-Geral-Adjunto, neste Tribunal, emitiu parecer, concluindo também pela negação de provimento ao recurso.

1.5.

Tendo em conta os fundamentos do recurso interposto pelo arguido e os poderes de cognição deste Tribunal, tendo em conta ademais que o recurso visa apenas matéria de direito, importa apreciar e decidir se deve ou não ser autorizada a ausência do recorrente da habitação, nos termos por este requeridos.

  1. FUNDAMENTAÇÃO 2.1.

    Factos a considerar 2.1.1.

    Na sentença condenatória proferida a 30/06/2015 no Proc.º nº 159/15.2PGGDM, pela qual o arguido B…, ora recorrente, foi condenado como autor de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punível pelo art.º 292º, nº 1, do CP, na pena de 9 (nove) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano, mediante regime de prova, foi considerada provada a seguinte factualidade: “a) No dia 26 de maio de 2015, pelas 02:29, o arguido conduzia o veículo ligeiro de...

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