Acórdão nº 159/15.2PGGDM-B.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Fevereiro de 2020
Magistrado Responsável | FRANCISCO MOTA RIBEIRO |
Data da Resolução | 05 de Fevereiro de 2020 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Processo n.º 159/15.2PGGDM.P1 – 4.ª Secção Relator: Francisco Mota Ribeiro Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto 1. RELATÓRIO 1.1 Por sentença proferida a 30/06/2015, no processo nº 159/15.2PGGDM, que corre termos no Juízo Local Criminal de Gondomar, Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, foi o arguido B… condenado na pena de 9 (nove) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, com regime de prova.
Posteriormente, por despacho de 04/07/2018, foi decidido, ao abrigo do art.º 56º, nº 1, al. a) e b), do CP, revogar a suspensão da execução daquela pena de prisão e determinar o seu efetivo cumprimento, decisão esta que foi posteriormente confirmada pelo Tribunal da Relação do Porto, por decisão de 29/03/2019, na qual se determinou fosse ponderada a possibilidade da execução da pena de prisão aplicada em regime de permanência na habitação.
Na sequência de tal decisão, por despacho de 16/09/2019, foi determinado o seguinte: “(…) que a pena de prisão de nove meses a cumprir pelo arguido B… seja cumprida/executada em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, na Rua …, nº .., ….-… …, Gondomar, nos temos do disposto no art.º 43º, nº 1, al. c), do Código Penal, concedendo-se autorização para o arguido se ausentar da residência a fim de comparecer nas consultas que venham a ser agendadas no CRI Porto ….” 1.2.
Não se conformando com tal decisão, dela interpôs recurso o arguido, apresentando motivação que termina com as seguintes conclusões: “A)- O presente recurso, tem como objeto visa colocar em crise os fundamentos de direito da decisão proferida, nos presentes autos, o qual veio a condenar o arguido B…, pelo cometimento de um crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punível por ti 292º, nº 1, do Código Penal, na pena de 9 (nove) meses devendo para o efeito a mesma “ser cumprida em regime de permanência na habitação, e dado que o arguido não exercer qualquer atividade profissional, não se vislumbra a possibilidade de autorizá-lo a ausentar-se da residência, para exercer atividade profissional com interrupção de motorização”.
B)- O Tribunal deu, designadamente, como provados os factos constantes na douta sentença que se dão reproduzidos para os devidos efeitos.
C)- Destarte, não poderá o aqui designado como Recorrente concordar com a posição assumida pela Mmª Juiz de Direito, “a quo”, visto que o mesmo deverá ter autorização para sair da sua habitação, por forma a exercer a sua atividade profissional nos períodos compreendidos no Relatório Social.
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Desta forma, e da confrontação dos presentes autos, resulta que, mesmo Recorrente não exercendo a sua profissão de forma pontual, a verdade é que mantém a sua atividade ocupacional como vendedor ambulante na Feira C…, à segunda feira, todo o dia, e Feira D…, ao domingo, período da manhã.
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Traduzindo-se o mesmo num complemento ao subsídio do RSI que o agregado familiar composto pelo Recorrente, pela sua companheira e pelos seus quatro filhos! F) No entanto, e desde a condenação do Recorrente que o mesmo se encontra impedido de sair de casa e de exercer a sua atividade profissional, tendo contribuído para um acréscimo da receita do agregado familiar.
G)- Desta forma, tal atividade é desenvolvida com a sua companheira que desde a sua condenação vê-se obrigada a recorrer a ajuda de terceiros para proceder à montagem e desmontagem da tenda, o que traduz num acréscimo monetário para os mesmos! H)- Pelo que, deverá ser concedida a possibilidade de o Recorrente ausentar-se da sua habitação, conforme os dias aludidos, por forma a fazer face aos compromissos profissionais!” 1.3.
O Ministério Público respondeu, concluindo pela negação de provimento ao recurso.
1.4.
O Sr. Procurador-Geral-Adjunto, neste Tribunal, emitiu parecer, concluindo também pela negação de provimento ao recurso.
1.5.
Tendo em conta os fundamentos do recurso interposto pelo arguido e os poderes de cognição deste Tribunal, tendo em conta ademais que o recurso visa apenas matéria de direito, importa apreciar e decidir se deve ou não ser autorizada a ausência do recorrente da habitação, nos termos por este requeridos.
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FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Factos a considerar 2.1.1.
Na sentença condenatória proferida a 30/06/2015 no Proc.º nº 159/15.2PGGDM, pela qual o arguido B…, ora recorrente, foi condenado como autor de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punível pelo art.º 292º, nº 1, do CP, na pena de 9 (nove) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano, mediante regime de prova, foi considerada provada a seguinte factualidade: “a) No dia 26 de maio de 2015, pelas 02:29, o arguido conduzia o veículo ligeiro de...
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