Acórdão nº 204/20.0YRLSB-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelMARIA DO CARMO FERREIRA
Data da Resolução13 de Fevereiro de 2020
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam em conferência os Juízes da 9ª.Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO.

O Ex.m.º Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal da Relação, veio requerer o reconhecimento de uma sentença penal proferida pelo Tribunal da Coroa de Norwich, no Reino Unido, de 4/10/2018 a qual se tornou definitiva em 4/10/2018 que condenou AA, nascido a ………., filho de BB, natural da Guiné-Bissau, de nacionalidade portuguesa, titular do passaporte N101875, com última residência conhecida em Estrada Militar nº 136-B Traseira, 2700 Amadora, Portugal, e área da jurisdição deste Tribunal da Relação, com vista à execução em Portugal da pena em que se mostra condenado, com os seguintes fundamentos: 1º O Tribunal da Relação de Lisboa é o competente uma vez que a residência conhecida do requerido se situa na Amadora, área da sua competência territorial.

  1. Por sentença do Tribunal da Coroa de Norwich, no Reino Unido, de 4/10/2018 a qual se tornou definitiva em 4/10/2018 e com a referência T20177244, foi o requerido condenado na pena de 6575 dias de prisão.

  2. Esta pena foi-lhe imposta em resultado da prática de três crimes qua as autoridades do Reino Unido integram como crimes de ofensas corporais graves qualificadas, contrários à secção 18 da Lei relativa a ofensas à dignidade do ser humano (offences against the person Act) de 1861.

  3. Tudo nos termos que constam da certidão, registo do julgamento, resumo do processo e notas sobre a sentença transmitida a este Tribunal para reconhecimento de sentença e execução em conformidade com as decisões – quadro 2008/909/JAI do Conselho, 2008/947/JAI do Conselho, ambas de 27/11, alteradas pela decisão – quadro 2009/299/JAI do Conselho, transposta para o direito interno português pela Lei 158/2015 de 17/9, na sua actual redacção.

  4. A certidão, devidamente transmitida com tradução em língua portuguesa, nos termos do art.º 4º nº 1 a) e 5 nº 1 e 2 da decisão quadro 2008/909/JAI e art.º 16 nº 1 da citada Lei 158/2015 foi emitida em conformidade com o formulário cujo modelo constitui o Anexo R deste diploma, encontrando-se devidamente preenchida. 6º Igualmente se mostra devidamente traduzida para português a restante documentação enviada e já mencionada.

  5. O crime de ofensa corporal grave qualificado pelo qual o requerido foi condenado (3 crimes) vem incluído pela autoridade de emissão na lista de infracções constante da parte 2 do campo h) do formulário da certidão e corresponde à infracção a que se refere a al. n) do nº 1 do art.º 3º da Lei 158/2015, na sua actual redacção, aplicável ao reconhecimento e execução de sentença em Portugal, não se mostrando, por isso, necessário a verificação da dupla recriminação.

  6. O requerido esteve presente no julgamento que levou à decisão de condenação.

  7. Encontra-se nesta altura no estado de emissão a cumprir pena na qual foi condenado, cujo termo se prevê venha a ocorrer em 28/10/2035, pelo que o tempo que lhe resta cumprir é superior a 6 meses de prisão (art.º 17 nº 1 h) da Lei 158/2015).

  8. No que respeita à...

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