Acórdão nº 204/20.0YRLSB-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Fevereiro de 2020
Magistrado Responsável | MARIA DO CARMO FERREIRA |
Data da Resolução | 13 de Fevereiro de 2020 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam em conferência os Juízes da 9ª.Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO.
O Ex.m.º Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal da Relação, veio requerer o reconhecimento de uma sentença penal proferida pelo Tribunal da Coroa de Norwich, no Reino Unido, de 4/10/2018 a qual se tornou definitiva em 4/10/2018 que condenou AA, nascido a ………., filho de BB, natural da Guiné-Bissau, de nacionalidade portuguesa, titular do passaporte N101875, com última residência conhecida em Estrada Militar nº 136-B Traseira, 2700 Amadora, Portugal, e área da jurisdição deste Tribunal da Relação, com vista à execução em Portugal da pena em que se mostra condenado, com os seguintes fundamentos: 1º O Tribunal da Relação de Lisboa é o competente uma vez que a residência conhecida do requerido se situa na Amadora, área da sua competência territorial.
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Por sentença do Tribunal da Coroa de Norwich, no Reino Unido, de 4/10/2018 a qual se tornou definitiva em 4/10/2018 e com a referência T20177244, foi o requerido condenado na pena de 6575 dias de prisão.
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Esta pena foi-lhe imposta em resultado da prática de três crimes qua as autoridades do Reino Unido integram como crimes de ofensas corporais graves qualificadas, contrários à secção 18 da Lei relativa a ofensas à dignidade do ser humano (offences against the person Act) de 1861.
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Tudo nos termos que constam da certidão, registo do julgamento, resumo do processo e notas sobre a sentença transmitida a este Tribunal para reconhecimento de sentença e execução em conformidade com as decisões – quadro 2008/909/JAI do Conselho, 2008/947/JAI do Conselho, ambas de 27/11, alteradas pela decisão – quadro 2009/299/JAI do Conselho, transposta para o direito interno português pela Lei 158/2015 de 17/9, na sua actual redacção.
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A certidão, devidamente transmitida com tradução em língua portuguesa, nos termos do art.º 4º nº 1 a) e 5 nº 1 e 2 da decisão quadro 2008/909/JAI e art.º 16 nº 1 da citada Lei 158/2015 foi emitida em conformidade com o formulário cujo modelo constitui o Anexo R deste diploma, encontrando-se devidamente preenchida. 6º Igualmente se mostra devidamente traduzida para português a restante documentação enviada e já mencionada.
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O crime de ofensa corporal grave qualificado pelo qual o requerido foi condenado (3 crimes) vem incluído pela autoridade de emissão na lista de infracções constante da parte 2 do campo h) do formulário da certidão e corresponde à infracção a que se refere a al. n) do nº 1 do art.º 3º da Lei 158/2015, na sua actual redacção, aplicável ao reconhecimento e execução de sentença em Portugal, não se mostrando, por isso, necessário a verificação da dupla recriminação.
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O requerido esteve presente no julgamento que levou à decisão de condenação.
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Encontra-se nesta altura no estado de emissão a cumprir pena na qual foi condenado, cujo termo se prevê venha a ocorrer em 28/10/2035, pelo que o tempo que lhe resta cumprir é superior a 6 meses de prisão (art.º 17 nº 1 h) da Lei 158/2015).
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No que respeita à...
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