Acórdão nº 3019/18.1T8LRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelRAMALHO PINTO
Data da Resolução07 de Fevereiro de 2020
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: E...

(adiante designada por Autora) instaurou a presente acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, com processo especial, contra L... – Associação de Solidariedade SociaL (adiante designada por Ré), através do formulário a que se alude no artº 98º, nº 1, do Cod. Proc. Trabalho, na versão do Decreto-Lei nº 295/2009 de 13/10, alegando que foi despedida pela Ré em 28/09/2018, por extinção do posto de trabalho.

Frustrada a tentativa de conciliação realizada em audiência das partes, a Ré apresentou articulado de motivação do invocado despedimento, no qual alegou, em síntese, que é uma instituição particular de solidariedade social, tendo como fim o apoio a crianças e cidadãos na velhice e na invalidez, através de centro de dia para idosos e de creche, sem fins lucrativos.

A Autora é sua trabalhadora, exercendo as funções de educadora de infância na referida creche.

Por forma a racionalizar e reestruturar o seu quadro de pessoal como condição de viabilidade da instituição, decidiu a Ré encerrar a sala dos 2 anos, uma vez que são as crianças que no ano lectivo de 2018/2019 iriam transitar para o Jardim de Infância.

Que a sala dos 2 anos era o posto de trabalho da Autora, tendo sido iniciado o procedimento que culminou com a cessação do contrato de trabalho por extinção do posto de trabalho.

Assim, despediu a Autora de forma lícita e regular por extinção do seu posto de trabalho, devendo o despedimento ser considerado lícito.

A Autora apresentou contestação /reconvenção, invocando que o seu despedimento é, por não serem verdadeiros os factos invocados para o efeito pela Ré, ilícito, com as consequências legalmente previstas.

A Ré não remunerava a Autora segundo o constante do CCT aplicável, pelo que deve pagar-lhe as diferenças salariais correspondentes.

A Ré exerceu sobre si assédio moral, devendo ser condenada em indemnização a seu favor, por danos morais.

Em reconvenção, peticionou: a) Seja julgada procedente por provada a acção e, consequentemente: 1. Seja declarada a ilicitude do despedimento da Autora; 2. Seja a Ré condenada a reintegrar a Autora sem prejuízo da categoria e antiguidade; 3. Seja a Ré condenada a pagar à Autora as retribuições que esta deixou de auferir desde 28 de Setembro de 2018 até ao trânsito em julgado da sentença, sem prejuízo do disposto no art 98º-N nº 1 a 3 do CPT; b) Seja julgada procedente por provada a reconvenção e seja a Ré condenada a: 1. Reconhecer que a relação laboral existente entre a Autora e a Ré configura um contrato de trabalho sem termo; 2. Reconhecer que a Autora integrou, até à data do despedimento, como efectiva, os seus quadros como educadora de infância desde 01 de Agosto de 2009, por transição do estabelecimento da “...”, onde trabalhava com a categoria profissional de educadora de infância, desde 01 de Janeiro de 2008; 3. Reconhecer que a Autora tem como habilitações literárias a licenciatura no curso de Educação de Infância, com estágio integrado, obtida em ..., na Escola Superior de Educação, Instituto Politécnico de (...) ; 4. Reconhecer que a categoria e índice remuneratório da Autora é o do Nível 6 do ponto 4 da tabela b, do anexo V do CCT celebrado entre a CNIS e a FNE, publicado no BTE nº 32/08 de 29.08, com a sua última alteração salarial constante do BTE nº 45/2009, de 08.12, com Portaria de Extensão nº 280/2010, de 24.05, acrescido de diuturnidades previstas na cláusula 69º do referido IRCT, após a também atualização publicada no BTE nº 46 de 08.12 de 2009; 5. Reconhecer que o vencimento ilíquido mensal da Autora é de 1.400,00€, acrescido de 42,00€ mensais, correspondentes a duas diuturnidades; 6. A pagar à Autora a quantia de 56.997,75€ a título de créditos salariais, de férias e subsídios de férias e de Natal e diuturnidades, já vencidos e não pagos, acrescida dos juros de mora à taxa legal, sem prejuízo das vincendas; 7. A pagar à Autora a quantia de 3.000,00€, a título de indemnização por danos morais.

A Ré respondeu.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença, cuja parte dispositiva transcrevemos: “Decisão: Pelo exposto, julgamos parcialmente procedente a ação e, consequentemente condenamos a ré a: 1. ver declarada a ilicitude do despedimento da autora; 2. a pagar à autora a indemnização em substituição da reintegração, que se fixa à data do despedimento em €20.055,32 (vinte mil cinquenta e cinco euros e trinta e dois cêntimos), e sem prejuízo do tempo decorrido desde o despedimento até ao trânsito em julgado desta decisão, nos termos dos nºs 1 e 2 do art 391º do CTrabalho; 3. a pagar à autora as retribuições que esta deixou de auferir desde 28 de setembro de 2018 até ao trânsito em julgado da sentença, à razão mensal de € 1.400,00 (mil e quatrocentos euros), deduzidas das importâncias auferidas pela trabalhadora e referidas nas alíneas a) a c) do nº 2 do art 390º do CTrabalho, a liquidar em execução de sentença; 4. Reconhecer que a relação laboral existente entre a autora e ré configura um contrato de trabalho sem termo; 5. Reconhecer que a autora integrou, até à data do despedimento, como efetiva, os seus quadros como educadora de infância, por transição do estabelecimento da “...”, onde trabalhava com a categoria profissional de educadora de infância, desde 01 de janeiro de 2008; 6. Reconhecer que a autora tem como habilitações literárias a licenciatura no curso de Educação de Infância, com estágio integrado, obtida em ..., na Escola Superior de Educação, Instituto Politécnico de (...) ; 7. Reconhecer que o vencimento ilíquido mensal da autora era o de 1.400,00€ (mil e quatrocentos euros); 8. A pagar à autora a quantia de €45.846,19 (quarenta e cinco mil oitocentos e quarenta e seis euros e dezanove cêntimos), a título de créditos salariais, de férias e subsídios de férias e de natal, já vencidos e não pagos, acrescida dos juros de mora à taxa legal, sem prejuízo das vincendas; No mais, vai a ré absolvida.

Custas por autora e ré na proporção dos respetivos decaimentos Valor da ação: €83.053,07 (oitenta e três mil cinquenta e três euros e sete cêntimos – soma das quantias peticionadas pela autora e da indemnização pela ilicitude do despedimento que foi fixada)”.

x Inconformada, a Ré veio interpor recurso, formulando as seguintes conclusões (sintetizadas e esclarecidas após convite nesse sentido): ...

A Autora contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado e ampliando o recurso quanto à matéria de facto, “...”.

...

Foram colhidos os vistos legais.

O Exmº Procurador Geral Adjunto emitiu parecer fundamentado no sentido da improcedência do recurso.

Definindo-se o âmbito do recurso pelas suas conclusões, temos, como questões a apreciar: - a nulidade da sentença; - a impugnação da matéria de facto; - se se mostram verificados os requisitos para a extinção do posto de trabalho da Autora; - o montante da indemnização por despedimento ilícito; - se são devidas à Autora as diferenças salariais estabelecidas pela sentença.

Na 1ª instância considerou-se provada a seguinte factualidade: 1- A ré é uma instituição particular de solidariedade social, tendo como fim o apoio a crianças e a cidadãos na velhice e invalidez, através de centro de dia para idosos e de creche, sem fins lucrativos.

2- No dia 01.01.2008 a autora celebrou contrato de trabalho com a sociedade ..., Lda, para desempenhar as funções inerentes à atividade profissional de educadora de infância para substituir temporariamente a educadora ...

3- Tendo em junho do mesmo ano passado ao quadro desta.

4- Desde a data em que foi contratada (01.01.2008) até 31.12.2017 a autora auferiu um vencimento ilíquido mensal de 804,00€.

5- E desde essa data até à data do despedimento, o vencimento ilíquido mensal de €825,00.

6- Foi contratada para praticar um horário, de segunda a sexta, de 35 horas semanais em sala com crianças, com intervalo para almoço, para acompanhar a entrada das crianças da creche e acompanhá-las nas atividades desenvolvidas.

7- A autora exercia as funções inerentes à categoria profissional de educadora de infância, nomeadamente, de organização e aplicação dos meios educativos adequados em ordem ao desenvolvimento integral da criança, nomeadamente psicomotor, afetivo, intelectual, social e moral; acompanhamento da evolução da criança e estabelecimento de contactos com os pais no sentido de se obter uma ação educativa integrada.

8- Em 01.08.2009 o estabelecimento de creche e jardim referido em 2, onde a autora trabalhava, foi transmitido à ré, tendo a autora mantido as mesmas funções.

9- Em 2018 a ré mantinha em funcionamento duas salas de creche: a sala de 1 ano e a sala dos 2 anos.

10- Em meados de 2018 ré decidiu encerrar a sala dos 2 anos, respeitante às crianças que iriam transitar para o Jardim de Infância (público).

11- Os meninos da sala de 1 ano manteriam a mesma educadora.

12- A autora prestava funções de educadora de infância na sala dos 2 anos.

13- Com data de 19.06.2018 foi enviada à autora a comunicação de extinção do posto de trabalho, a qual foi recebida pela autora em 22.06.2018.

14- De tal comunicação consta o seguinte: “ Exma Sra, Nos termos do disposto no artº 368º e artº 369 do Código do Trabalho vimos comunicar que o seu posto de trabalho, com a categoria de Educadora de Infância que exerce no Lar da ..., vai ser extinto.

O Lar da ... é uma instituição de solidariedade social que tem como fim o apoio à população através de prestação de serviço de centro de dia para idosos e de creche.

Não tendo como fim a obtenção de lucros, a situação económica e financeira da instituição é de difícil equilíbrio.

No decurso do ano de 2017/2018 não se verificaram inscrições para o próximo ano lectivo 2018/2019 que justifiquem a abertura da sala dos 2 anos, em consequência disso, a instituição vai racionalizar e reestruturar o seu quadro de pessoal. Como condição de viabilidade da associação, decidiu a instituição encerrar a sala dos 2 anos, uma vez que são...

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