Acórdão nº 5/16.0ACPRT-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelANA CAROLINA CARDOSO
Data da Resolução12 de Fevereiro de 2020
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acórdão deliberado em conferência na 5ª seção criminal do Tribunal da Relação de Coimbra 1. RelatórioA. interpôs recurso da decisão proferida no processo de instrução n.º 5/16.0ACPRT, do juízo de instrução criminal da Comarca de Viseu (Juiz 2), que indeferiu o requerimento que apresentou pedindo a declaração de nulidade dos atos praticados desde o início do inquérito, e de todo o processado.

1.1. Recurso do arguido (conclusões): “- O presente recurso tem por objeto a impugnação da decisão do Juiz de Instrução Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu sobre a invocação da nulidade de todo o processado na fase de inquérito, desde a aquisição da notícia do crime, até à dedução da acusação, por violação das regras de competência territorial, a qual foi julgada improcedente; - A ratio legis da fixação de competência tem subjacente o oferecimento de condições mais favoráveis para a descoberta da verdade material, e a maior proximidade espacial em relação aos meios probatórios, para o apuramento da verdade material e com implicações mais favoráveis às garantias de defesa do arguido; - Convalidar todos os atos, através de uma abordagem genérica e abstrata, sob o impulso processual do arguido, afigura-se lesivo dos direitos fundamentais e das garantias do processo criminal; - A dedução da acusação, no caso em apreço, por entidade territorialmente incompetente para o efeito é nula, constitui uma nulidade insanável por violação do princípio da legalidade, da segurança jurídica e do princípio do juiz natural; - Nos presentes autos não houve transferência de inquérito que permita extrair a fundamentação do artigo 266.

0, n.

0 2 do CPP, que serve de sustentação à douta decisão de improcedência da suscitada nulidade; - A decisão do tribunal a quo viola as regas de competência territorial e os direitos defesa do arguido, por ofensa ao exercício do contraditório, Cfr. as disposições da CRP, artigos 20.º, n.º 1 e 5 e 32.º, n.ºs 1 e 9; - A aplicação do disposto nos n.ºs 1 e 3 do artigo 33.º do CPP, quanto aos efeitos da declaração de incompetência exige uma avaliação do tribunal competente, tanto em relação ao n.º 1, quanto à validação dos atos, bem como em relação ao n.

0 3, quanto à convalidação das medidas de coação; - A estatuição prevista na 2a parte do n.º 1 do artigo 33.º do CPP, não foi efetuada, pelo tribunal a quo, nem no seguimento da remessa dos autos ao tribunal competente, nem na decorrência da invocação de nulidade pelo arguido, configurando, nesta parte, uma omissão de pronúncia, com a violação dos artigos 20.º, n.ºs 1 e 5 e 32.º n.º 1, ambos da CRP, quer no tocante aos atos praticados pelo Mistério Público, quer aos praticados pelo Juiz de Instrução do tribunal declarado territorialmente incompetente.

- O Tribunal competente violou o n.º 3 do artigo 33.º do CPP, de caráter imperativo, sendo que as medidas de coação ou de garantia patrimonial, quaisquer que elas sejam, devem ser validadas ou infirmadas, nos termos das disposições aplicadas, tanto à constituição de arguido, como às condições de aplicação daquelas medidas, nos temos do artigo 58.

0, 191.

0 e sgs do CPP, sendo que a sua não validação até ao momento constitui uma nulidade insanável; - Todo o processado deve ser considerado nulo, devido à violação das regras de competência territorial na fase de inquérito, cujos atos conduziram a uma acusação proferida por magistrado territorialmente incompetente - cfr. Art.

1190 al. e) do Cód. Proc. Penal.

» 1.2.

Na resposta apresentada, o Ministério Público pugna pela manutenção da decisão recorrida.

1.3.

No parecer a que alude o art. 416º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o Exm. Procuradora da República acompanhou a resposta do Ministério Público, concluindo pelo não provimento do recurso do arguido – parecer que mereceu resposta do arguido, reproduzindo os argumentos do recurso.

  1. Questões a decidir no recursoO objeto do recurso encontra-se limitado pelas conclusões apresentadas pelo recorrente, sem prejuízo da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT