Acórdão nº 847/19.4TXLSB-C-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelCID GERALDO
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2020
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, na Secção Criminal (5ª) do Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: 1.– No processo nº 847/19.4TXLSB-C, do 2º Juízo do Tribunal de Execução de Penas de Lisboa, o arguido NP veio interpor recurso da decisão de 29/11/2006, que determinou a revogação da liberdade condicional e a execução da prisão ainda não cumprida e imposta no P.19/02.7PEBRR, correspondente a 1 ano, 9 meses e 15 dias de prisão, sustentando o recorrente, nas suas conclusões que: 1ª- Nestes autos processual a pena resultante da revogação da Liberdade Condicional é de 1 ano, 9 meses e 15 dias.

  1. - A Liberdade Condicional, foi revogada a 29/11/2006, após tal data já decorreu mais de 12 anos.

  2. - Nos termos do art.º 122º , nº 1, al. d) do CP, o prazo de prescrição é de 4 anos, o qual já decorreu, motivo pelo qual deverá ser declarada a extinção da pena por prescrição. - Caso hipoteticamente assim sé não entenda, o que se admite embora sem conceder: 4ª- A decisão que revogou a LC foi proferida no âmbito da lei antiga, DL nº 783/76, de 20/11, cujo art ° 66º' não impunha a audição, obrigatória do libertado, o qual não foi ouvido.

  3. - Com aprovação do CEP através da lei 115/09, de 12/10, que entrou em vigor a 10/04 de 2010, revogou aquele diploma, a audição do libertado tornou-se obrigatória (nº.2 do artº 185º daquele diploma).

  4. - Aliás de acordo com o art.° 9º do nº1, de tal lei, a mesma é de aplicação imediata, inclusive aos processos iniciados anteriormente à sua vigência, como é o caso, desde que tal seja mais favorável para o recluso, o que é manifestamente também ó caso.

  5. - Assim caso se não considere prescrita a pena, deverá ser revogada a decisão de fls.89 e ss. que deverá ser substituída por outra que leve à audição do libertado; 8ª- Tanto mais que a mera falta de apresentação no IRS, sem mais, único fundamento para revogação da LC, não é apta a tal.

  6. - A decisão recorrida violou o disposto nos artigos 122º, nº 1, al. d) do CP, nº 2 do artº 185 e artº 9º, ambos 115/09, de 12/10. * A Magistrada do Ministério Público junto da primeira instância propugnou porque o recurso fosse julgado improcedente e a decisão recorrida mantida, apresentando as seguintes conclusões: 1.

– O recorrente vem impugnar a decisão judicial de 29.11.2006 que determinou a revogação da liberdade condicional e determinou a execução de prisão ainda não cumprida e imposta no P.19/02.7PEBRR, correspondente a 1 ano, 9 meses e 15 dias de prisão, pugnando pela revogação da decisão recorrida e pela sua substituição por outra que não implique a revogação da liberdade condicional.

  1. – Alegou que a decisão recorrida violou o disposto nos art°s 122, n°1, d.) do C.P., e n°2 do art°185° e art°9°, ambos da Lei 115/09, de 12.10.

  2. – Contrariamente ao que alega o recorrente, não se verifica qualquer prescrição da pena de 1 ano, 9 meses e 15 dias de prisão, por não se tratar de uma pena de 1 ano, 9 meses e 15 dias de prisão, mas sim de uma pena de 4 anos e 2 meses de prisão em que o recorrente foi condenado no P.19/02.7PEBRR, do 1° Juízo Criminal do Barreiro, por sentença transitada em julgado em 9.7.2003 (fls. 26 a 42), e que o mesmo cumpria quando lhe foi concedida a liberdade condicional, posteriormente revogada pela decisão ora recorrida.

  3. – Tal pena de 4 anos e 2 meses de prisão prescreve no prazo de 10 anos, após o trânsito em julgado da sentença que a aplicou, nos termos do art°122°,n°s 1, al.c) e n°2 do C.P., ou seja, a prescrição teria ocorrido a 9.7.2013, caso não tivesse ocorrido qualquer causa de suspensão ou de interrupção da prescrição.

  4. – Acontece que, efetivamente ocorreu uma causa de suspensão da prescrição da pena, com a declaração de contumácia proferida nos pelo P.19/02.7PEBRR, do 1° Juízo Criminal do Barreiro em 5.12.2008 (fls. 146 e 208 do Apenso B), em conformidade com o disposto na al.b) do n°1, do art°125° do C.P., pelo que, a pena não está prescrita.

  5. – Por decisão judicial de 28.10.2004 do 4° Juízo do TEP de Lisboa foi concedida a liberdade ao recorrente pelo período compreendido entre 28.10.2004 e 13.8.2006, ficando sujeito, nomeadamente, às obrigações de fixar residência em morada concreta, aceitar a tutela do I.R.S. (DGRSP) e nele comparecer sempre que para tal fosse convocado.

  6. – Em 20.4.2006, foi instaurado o presente processo de Revogação da Liberdade Condicional (Incumprimento - Apenso B), em virtude de o recorrente ter incorrido em violação dos deveres a que estava sujeito pela decisão de liberdade condicional, uma vez que se ausentou da sua residência sem autorização do tribunal e deixou de comparecer no IRS (DGRS), violando esses deveres.

  7. – Tentou-se a notificação do mesmo, não sendo possível tal notificação por desconhecimento do seu paradeiro (fls. 19 a 21), pelo que foi determinada, por despacho de 20.9.2006, a sua notificação na pessoa do seu Defensor nomeado, da proposta de revogação da liberdade condicional, nos termos do disposto no art°113, n°9 do CPP, aplicável por via dos art°s 54°,n°4 e 56°,n°s 2, aplicáveis por força dos art°s 69°,n°1 e 66°, todos do Dec. Lei n°783/76, de 29.10. (fls. 83).

  8. – Na sequência dessa notificação (fls. 84), nada foi requerido ou junto aos autos pelo arguido/recorrente e sua defesa.

  9. – Por decisão judicial de 20.11.2006, foi revogada a liberdade condicional ao recorrente, sem a sua audição por ser desconhecido o seu paradeiro, nos termos do disposto nos art°s 64°,n°1 e 56°,n°1, al. b) do C.P. e 74° a 77° do Dec. Lei 783/76, de 29 de outubro, pelos fundamentos constantes dessa decisão judicial - violação dos deveres a que estava...

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