Acórdão nº 689/19.7PCRGR-A.L1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Fevereiro de 2020
Magistrado Responsável | ALDA CASIMIRO |
Data da Resolução | 11 de Fevereiro de 2020 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam, em conferência, na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa.
Relatório: No âmbito do Processo Comum com o nº 689/19.7PCRGR que corre termos no Juízo Local Criminal da Ribeira Grande, do Tribunal Judicial da Comarca dos Açores, foi indeferido o requerimento do Ministério Público para que fossem tomadas declarações para memória futura à ofendida.
Inconformado, veio o Ministério Público recorrer do despacho de indeferimento formulando as conclusões que se transcrevem: 1.
–O Ministério Público, a 17 de Dezembro de 2019 promoveu, ao abrigo do disposto no art. 33º nº 1 da Lei 112/2009 de 16-9, do art. 271º nº 2 do CP e da Directiva 5/2019 da PGR, a realização de diligência de tomada de Declarações para Memória Futura à Ofendida AL, visando que as mesmas pudessem ter valor probatório em julgamento, porquanto nos presentes autos se denunciava a prática, por CP de factos integrantes de um crime de Violência Doméstica Agravado p. e p. pelos arts. 13º, 14º nº 1, 26º 1ª parte e 152º nº 1 al. b) e nº 2 al. a) do CP e um crime de Coacção Sexual p. e p. pelos arts. 13º, 14º nº 1, 26º 1ª parte e 163º nºs 1 e 2 do CP.
-
– Na verdade, resulta fortemente indiciada, a seguinte factualidade, integralmente descrita pela Ofendida: "- A Ofendida AL namorou com o denunciado CP durante nove anos, entre datas não concretizadas do Verão de 2010 e de Novembro de 2019.
- Na constância desse relacionamento tiveram 3 filhos comuns: GP nascido em 12-12-2012, de 6 anos de idade, JP nascida a 25-8-2014, de 5 anos de idade e RP nascida em 5-4-2016, de 3 anos de idade.
- Durante todo esse período viveram como se de marido e mulher se tratassem e em 3 residências distintas: primeiramente na Rua A…, na Ribeira Grande, entre 2010 e 2013, de seguida na Rua …1, na Ribeira Grande entre 2013 e 2017 e por fim, em residência sita na Travessa …, na Ribeira Grande, desde 2017 até Novembro de 2019.
- Entre 2014 e, pelo menos, 9 de Novembro de 2019 o denunciado, diariamente, apodou a Ofendida de "puta", "cabra", "nojenta" e dizia-lhe que andava sexualmente envolvida com os outros homens.
- Cerca de uma vez por semana, nesse hiato, o denunciado disse à Ofendida que se o deixasse e terminasse o relacionamento iria aparecer morta.
- Ainda no referido lapso de tempo, em dias alternados, o denunciado atingiu a Ofendida com socos nas costas, pontapés nas pernas e puxões de cabelos.
- No Verão de 2019, em data não concretizada, o denunciado espetou um canivete na coxa esquerda na Ofendida, causando-lhe dores, sem que aquela, contudo, tenha recebido assistência médica ou apresentado queixa.
- Desde Julho de 2019 até 9 de Novembro de 2019 o denunciado, por 4 a 5 vezes disse à Ofendida que queria ter relações sexuais consigo.
- Porquanto a Ofendida se negou ter relações sexuais com CP , o denunciado despiu-a puxando-lhe a roupa com força, puxou-lhe os cabelos e disse-lhe que se não queria fazê-lo era porque deveria andar sexualmente envolvida com outros homens.
- Após, nessas ocasiões, o denunciado colocou o seu corpo em cima do da Ofendida, penetrou-a na vagina com o pénis erecto e realizou movimentos de vai e vem dentro daquela até ejacular, sem que tenha usado preservativo.
- Durante as relações sexuais a Ofendida chorava e dizia ao denunciado para parar, mas o denunciado ignorava estes apelos e continuava a penetrá-la até ejacular.
- No dia 25 de Agosto de 2019, data do aniversário da filha JP, o denunciado atirou à Ofendida uns copos de vidro atingindo-a na zona da perna direita, cortando-a e causando-lhe sangramento.
- Em consequência do sucedido, a Ofendida necessitou de assistência médica no Hospital do Divino Espírito Santo de Ponta Delgada, onde foi suturada com 5 pontos, sem que, contudo, tenha apresentado queixa ou ido ao GML.
- No dia 9-11-2019, pelas 7h45, o denunciado disse à Ofendida na sequência de uma discussão que se esta saísse de casa iria ser morta.
- Porém, no próprio dia a Ofendida saiu de casa e agora está a residir em Rabo de Peixe, na casa da sua avó, com os seus filhos.
- O denunciado tem vindo a contactar a Ofendida pedindo-lhe para estar com os filhos e reatar o relacionamento.
- A factualidade descrita ocorreu sempre na(s) residência(s) comum(ns) acima indicadas e na presença dos filhos menores - estes apenas não assistiram às relações sexuais nos termos acima descritos.
- O Denunciado não tem qualquer dependência do álcool ou de estupefacientes.
- A Ofendida tem muito medo de ser agredida pelo Arguido e pretende que aquele seja impedido de se aproximar da sua residência e receia que os seus filhos possam igualmente ser agredidos pelo denunciado.
- O denunciado é possuidor um número indeterminado de facas, com lâmina de cerca de 30cm, que usa para a realização de trabalhos esporádicos remunerados em quintas.
- O denunciado agiu com a intenção lograda causar sofrimento físico e psicológico a AL , de a molestar fisicamente, de humilhar e ofender a honra e consideração daquela, de causar à Ofendida medo e receio de ser agredida e mesmo morta e, assim, fazer com que aquela receie a sua presença, que fique indecisa quanto aos comportamentos a tomar em cada momento, que as suas manifestações espontâneas fiquem inibidas, fazendo-o no domicílio comum e na presença dos filhos menores, ao longo de cerca de 5 anos.
- O denunciado agiu ainda com o propósito concretizado de manter relações sexuais de cópula vaginal com a Ofendida, contra a sua vontade, após colocá-la em situação de não poder reagir àquele, visando satisfazer os seus instintos libidinosos e desrespeitando a liberdade e autodeterminação sexual daquela.
- O denunciado agiu sempre de forma livre, voluntária, deliberada e consciente, sabendo a sua conduta era proibida e punida por lei penal." 3.
– Descrevia-se no auto de denúncia que o Arguido havia dito à Ofendida, no dia 9-11-2019, na residência comum sita na Travessa …, na Ribeira Grande, na presença dos filhos menores de ambos, GR de 6 anos de idade. JP de 5 anos de idade e RP de 3 anos de idade, "Tu se saíres desta casa tu vais ser morta!"; e, bem assim, que a Ofendida e os três filhos haviam saído da referida habitação.
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– No auto de denúncia são ainda indicados os inquéritos 314/17.0PARGR e 493/18.0 PARGR, onde foram apresentadas queixas por factos da mesma natureza perpetrados pelo mesmo Arguido na pessoa da mesma Ofendida.
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– Na sequência de certidões dos despachos de encerramento de inquérito que nesta data juntamos a este processo, vislumbra-se que o primeiro dos inquéritos foi arquivado, entre o mais, pela...
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