Acórdão nº 2256/19.6T8BCL-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelALEXANDRA ROLIM MENDES
Data da Resolução30 de Janeiro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da relação de Guimarães: Relatório: J. P. instaurou procedimento cautelar de arrolamento, como preliminar de ação de divórcio, contra A. J., pedindo o arrolamento dos bens do casal.

Por sentença proferida em 15 de Julho de 2019 (ref. 80304363) foi julgado procedente por provado o procedimento cautelar de arrolamento instaurado pela requerente e nessa conformidade decidiu-se: “Decretar o arrolamento dos bens identificados nos artigos 51, 52, 53, 54 (os bens que se encontram no interior do cofre), 55, 56, 58, 59 (descritos nos documento 12), 60 (descritos no documento 13), 61 (descritos no documento 14) e 62 e, ainda, quaisquer saldos credores, valores mobiliários ou aplicações financeiras de qualquer natureza existentes em contas tituladas ou co-tituladas em nome da requerente e/ou do requerido e os seguros de capitalização que vierem a ser identificados através da notificação, respectivamente do Banco de Portugal e da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.

Pela mesma decisão foram requerente e requerido daquele procedimento cautelar nomeados depositários, na proporção de metade para cada um, dos saldos bancários das contas à ordem e a prazo, das aplicações financeiras e valores mobiliários, designadamente de títulos, unidade de participação de fundos e apólices de seguros depositados naquelas identificadas no artigo 53 da pi., e ainda de todas aquelas que vierem a ser identificadas na sequência das notificações às várias entidades identificadas na pi (vide fls. 13v a 14v).

Efetuadas as comunicações e diligências do procedimento de arrolamento pela Senhora Agente de Execução, a … Companhia Portuguesa de Seguros de Vida S.A. remeteu ofício à Senhora Agente de Execução pelo qual, entre o mais, exarou que: “Mais esclarecemos que lamentavelmente não é possível não dar cumprimento ao ordenado por V. Exa. no que respeita a serem considerados fieis depositários os Requerente e Requerido, na proporção de 50%. Isto porque, as apólices respeitam a contractos individuais, titulados apenas por uma pessoa, pelo que a movimentação dos mesmos apenas pode ser efetuada pelos respetivos titulares e/ou da agente de execução.

Como tal, questionamos se pretende que a Companhia retire ao domínio efetivo dos titulares as respetivas Apólices a fim de impedir o eventual pedido de resgate antecipado e pagamento dos RPP trimestrais aos titulares”.

Na sequência deste ofício, enviado pela Companhia da Seguros, a requerente veio apresentar requerimento, a 3/9/19, pedindo o seguinte: “Tendo em atenção o declarado pela Companhia de Seguros (impossibilidade de consideração da Requerente e do Requerido como fieis depositários das apólices e movimentação das mesmas apenas pelos respectivos titulares individuais e/ou instrução da Agente de Execução) e a fim de o compatibilizar com o doutamente decidido na sentença que determinou o arrolamento, requer que seja determinado por V. Exa. que, 2. O produto dos...

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