Acórdão nº 147/17.4T8VNF-D.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelMARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
Data da Resolução30 de Janeiro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I- Relatório D. C. instaurou contra a Massa Insolvente de L. F., acção para impugnação da resolução de acto em favor da massa insolvente, resolução declarada pelo Ex.mo Administrador da Insolvência em relação à partilha por óbito de F. C., titulada por escritura de 23-8-16.

Alegou para tanto – em síntese – ser falso que a partilha seja prejudicial à massa insolvente, alegando ainda a caducidade do direito de resolução.

O Ex.mo Administrador da Insolvência contestou em defesa da justeza da declarada resolução, respondendo às excepções invocadas.

*Foi realizada audiência preliminar, com tentativa de conciliação, frustrada, e fixação do objecto do litígio e temas de prova, após o que foi realizada audiência de discussão e julgamento e proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu a Ré do pedido.

* II-Objecto do recurso Não se conformando com essa decisão, veio a A. interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: 1.ª O presente recurso é interposto da sentença que julgou totalmente improcedente a acção intentada pela Recorrente de impugnação da decisão da Sr.ª Administradora da Insolvência de resolução da partilha da herança aberta por óbito do falecido marido da Recorrente, F. C. por escritura pública de habilitação e partilha outorgada no dia 23 deAgosto de 2016 no Cartório Notarial a cargo da notária M. R..

  1. O Recorrente não se conforma com a douta sentença sob recurso por entender ter havido manifesto erro na apreciação da prova por desconformidade entre os elementos probatórios existentes nos autos e a decisão do Tribunal Recorrido sobre a matéria de facto, bem como uma violação das normas que regulam o ónus da prova.

  2. A Recorrente impugnou a decisão da Sr.ªAdministradora da Insolvência de resolução da partilha com base nos factos que alegou na petição inicial os quais, no entender da Recorrente demonstram que a partilha efectuada não causa qualquer prejuízo à massa insolvente bem como a caducidade do direito de resolução da partilha, pelo facto da decisão não ter sido notificada a todos os intervenientes na partilha antes de decorridos seis meses contados da data em que a Sr.ªAdministradora dela teve conhecimento.

  3. A sentença sob recurso foi tomada com base na análise dos documentos juntos aos autos, conjugando o teor desses documentos com os depoimentos das testemunhas prestados em audiência de julgamento, dos quais foi transcrito um resumo na sentença sob recurso, relevando para a economia do presente recurso, no que respeita à existência ou não de prejuízo para a massa insolvente, o depoimento das testemunhas arroladas pela Recorrente, C. C. e A. M., que foi o seguinte: “- C. C. (filho da autora, irmão da insolvente) referiu que a sua irmã havia recebido cerca de 50 mil euros, há mais de 10 anos, por entregas várias, feitasem dinheiro.

    “- A. M., ex mulher da anterior testemunha, referiu que a insolvente pediu dinheiro aos pais, por conta da herança, e que lhe foi entregue 50 mil euros em tranches, desconhecendo, no entanto, as datas.” (sub. Nosso).

  4. Na sentença sob recurso não é feito qualquer juízo crítico que ponha em causa os depoimentos destas testemunhas, nenhuma outra das testemunhas ouvidas pôs em causa aquilo que foi dito pelas testemunhas C. C. e A. M. e não existe no processo nenhum documento que ponha em causa o que foi dito por aquelas testemunhas, designadamente a testemunha A. M., em particular no que respeita ao facto do empréstimo concedido à insolvente há cerca de 10 anos, ter sido feito por conta da herança dos pais da insolvente.

  5. Com base nos depoimentos destas testemunhas, que são as únicas que têm conhecimento directo do empréstimo concedido à insolvente, o Tribunal apenas julgou provados os seguintes factos: “4. A Insolvente, há cerca de 10 anos, teve necessidade de dinheiro para fazer face a algumas despesas.

    “5. Para o efeito recorreu à Impugnante a quem pediu que lhe emprestasse as quantias de que necessitava para fazer face a essas despesas.

    “6.AImpugnante entregou à Insolvente a quantia de 50.000,00 €.

    “7. Esse empréstimo foi feito emváriosmomentos, coma entrega de diversasquantias. “ 7.ª O Tribunal levou aos factos provados tudo que foi dito pela testemunha C. C. e a quase totalidade do depoimento da testemunha A. M., do qual excluiu a parte em que esta disse que as quantias emprestadas à insolvente o foram “por conta da herança” (sub. Nosso).

  6. A credibilidade do depoimento da testemunha A. M. não foi posta em causa pelo Tribunal Recorrido e nenhuma outra prova existe no processo que contrarie aquilo que foi dito por esta testemunha, pelo que devia ter sido dado como provado que o empréstimo feito à insolvente há cerca de 10 anos foi feito por conta da herança dos pais desta.

    Ao desconsiderar parte do depoimento da testemunha A. M. sem qualquer fundamento, O Tribunal excluiu a prova que a insolvente havia já recebido valor superior àquele que teria a receber, pelo que nada mais tinha a receber na data da partilha.

  7. Porque não existe qualquer fundamento para que parte do depoimento da testemunha A. M. tenha sido excluido dos factos julgados provados, deve ser alterada a factualidade julgada provada no sentido de passar a constar que o empréstimo foi feito à insolvente por conta da herança.

  8. Provado este facto, na sentença sob recurso devia ter sido declarado que a partilha da herança aberta por óbito de F. C., na qual interveio a insolvente, porque herdeira do falecido, não é acto prejudicial à massa insolvente, uma vez que na data da partilha a insolvente já nada tinha a receber a título de tornas.

  9. A sentença sob recurso enferma ainda de erro na aplicação do direito, bem como erro manifesto erro na apreciação da prova por desconformidade entre os elementos probatórios existentes nos autos, uma vez que a Recorrente alegou e provou que nem ela nem a filha C. L. foram notificadas pela Sr.ªAdministradora da Insolvência da decisão da resolução em benefício da massa insolvente por culpa exclusiva desta.

  10. A notificação da resolução da partilha tem carácter receptício o que torna obrigatório a prova do seu conhecimento por parte do destinatário ou de que tal apenas não foi possível por culpa do destinatário (artigo 224.º do Código Civil).

  11. Cabe ao Administrador da Insolvência e não ao destinatário da notificação o ónus da prova de que a carta que contém a decisão de resolução não foi recebida por culpa do destinatário (artigos 224.º,n.º2 e 342.º,n.º1 do Código Civil).

  12. A Recorrida não fez prova, como lhe competia, da culpa da Recorrente e da filha, C. L. pelo facto de não terem recebido as cartas que lhes foram dirigidas, sendo certo que lhe cabe o ónus da prova da culpa do destinatário pelo não recebimento das notificações.

  13. Apesar disso, o Tribunal deu como provado a notificação da Recorrente e da filha da Recorrente da resolução em benefício da massa insolvente apesar dos documentos, que até foram juntos pela Recorrida na contestação, demonstrarem o precisamente o contrário.

  14. Sobre a caducidade invocada pela Recorrente pelo facto de não ter sido notificada nos 6 meses posteriores à data em que a Sr.ª Administradora teve conhecimento da partilha, o Tribunal Recorrido julgou provado o seguinte: “10. Na escritura é expressamente dito que: - a aqui A., herdeira “D. C. … residente Edifício …, Vila Nova de Famalicão, - a herdeira “C. L. … residente em …, Rue …, Luxemburgo, …”.

    “12. Foi para as moradas indicadas pela A. (na escritura de habilitação e partilha) e a indicada na procuração, que a Ré enviou ou remeteu as cartas (registadas com aviso de recepção) de resolução em benefício da Massa Insolvente nos termos e para os efeitos do artigo 120º do CIRE, e aquiem causa – cfr. Docs de fls. 24 a 48.

    “15. Igualmente veio devolvida a carta dirigida à A., com a indicação de “Desconhecido”, “Endereço insuficiente”, “Não existe (Rua, Lote, Nº porta)”.

    “16. A R. remeteu nova carta de resolução para a. na data de 15-10-2018. Cfr. Documento de fls. 49 e ss.

    “17. E remeteu, também, nova carta de resolução para a herdeira C. L., pessoa que não impugnou a resolução, aqui em causa – cdoc. De fls. 63 v e ss.

    “18.Assegundas cartas de resolução vieram, novamente, devolvidas ao remetente: - Emrelação à herdeira C. L., com a indicação de “Parti sans laisser d’adresse” - Em relação à A., com a indicação de “objecto não reclamado”“não atendeu”Cfr. aludidos documentos.

    “19. A. declarou, na escritura, que “o bem da verba quatro acima identificada [e sita no terceiro andar esquerdo frente, do Largo ..., da freguesia de ..., concelho de Vila Nova de Famalicão] se destina á sua habitação própria e permanente.” “20. A morada da resolução é exactamente a mesma morada indicada pela A. nos presentes autos, quer na petição inicial, quer na procuração forense a favor do Ilustre Mandatário, quer no formulário do pedido de apoio judiciário.

  15. Os documentos juntos pela Recorrida na sua contestação(doc. 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8), que correspondem às notificações enviadas pela Sr.ª Administradora aos intervenientes na escritura de partilha por óbito F. C., fazem prova da não notificação da Recorrente e da filha C. L. por facto que não lhes pode ser imputado.

  16. Ao contrário do que foi julgado provado, as notificações enviadas para Recorrente da resolução da partilha em benefício da massa insolvente não foram enviadas “para a morada indicada pela A.

    (na escritura de habilitação e partilha) e a indicada na procuração” nem todas as notificações foram enviadas em carta registada com aviso de recepção.

    A primeira carta remetida pela Sr.ª Administradora de Insolvência no dia 02-10-2019, foi enviada para a Rua ...

    , Edf. ... (doc. 4 junto com a contestação).

    A segunda carta remetida pela Sr.ª Administradora Insolvência no dia 15-10-2019, foi enviada para a Rua ...

    Edf. ... ... (doc. 6 junto com a contestação) 19.ª A Recorrente tem a sua morada onde sempre teve, que é a que consta de todos os documentos juntos aos...

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