Acórdão nº 1029/16.2T8VCT-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelMARGARIDA SOUSA
Data da Resolução30 de Janeiro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO M. C. veio, por apenso à execução comum instaurada pelo Banco … S.A. contra si e outros, deduzir incidente de habilitação de adquirente contra os executados M. M. e A. V. requerendo que seja declarada a sua habilitação como adquirente do direito identificado nos números 10. a 15. do articulado inicial e se ordene o prosseguimento da execução, pelo valor de € 42.115,31 (quarenta e dois mil cento e quinze euros e trinta e um cêntimos) acrescido de juros contados desde o dia 16 de Julho de 2019, à taxa de 4%, figurando ela como exequente e como executados M. M. e A. V..

Foi cumprido o disposto no artigo 356º, nº 1, alínea a), do C.P.C., notificando-se a parte contrária para contestar.

Não foi oferecida contestação.

Na sequência do referido, foi proferida sentença que julgou improcedente o pedido de habilitação.

Inconformada, a Requerente interpôs o presente recurso, concluindo a sua alegação nos seguintes termos: I. Vem o presente recurso interposto da decisão de direito que veio julgar improcedente o presente incidente de habilitação de adquirente, por determinar não se mostrarem verificados os pressupostos legais previstos no artigo 356.º do Código de Processo Civil, ao considerar que "atenta a falta de título, não se mostrando preenchidos os pressupostos legais previstos no art.º 356.º do CPC, o presente incidente não poderá proceder”.

  1. Sendo absoluta a discordância da recorrente, a sua pretensão assenta, fundamentalmente, na transmissão em seu favor por via sub-rogatória do direito exequendo incorporado na relação cambiária, devendo ser admitido o incidente de habilitação deduzido.

  2. Da factualidade apurada, e tal como decorre da própria sentença recorrida, ressalta que a ora recorrente, executada (avalista) nos autos principais, ou seja, garante do cumprimento da obrigação dos devedores principais, satisfez o crédito da exequente pelo montante de € 42.115,31 (quarenta e dois mil cento e quinze euros e trinta e um cêntimos), com vista a obstar ao prosseguimento da execução, com a consequente penhora do seu salário e venda do seu bem imóvel.

  3. Ora, estipula o art.º 32º, da LULL, aplicável ao regime jurídico das livranças, em conformidade com o art.º 77º, do mesmo diploma legal: “Se o dador de aval paga a letra (livrança), fica sub-rogado nos direitos emergentes da letra (livrança) contra a pessoa a favor de quem foi dado o aval e contra os obrigados para com esta em virtude da letra (livrança).” V. Paralelamente, dispõe o art.º 644º, do Código Civil: “O fiador que cumprir a obrigação fica sub-rogado nos direitos do credor, na medida em que foram por ele satisfeitos.” VI. Opera-se a sub-rogação quando um terceiro, que cumpre uma dívida alheia ou que para tal empresta dinheiro ou outra coisa fungível, adquire os direitos do credor originário em relação ao respetivo devedor.

  4. Tem como efeito que o sub-rogado adquire, na medida da satisfação dada ao direito do credor, os poderes que a este competiam.

  5. A figura da sub-rogação, sendo igualmente uma forma de transmissão de créditos (pelo cumprimento), distingue-se substantivamente da cessão de créditos prevista no art.º 577º, nº 1, do CC, sendo o art.º 356º, do CPC referente ao incidente de habilitação, aplicável às situações de cessão de créditos, previstas no art.º 577º, do CPC, e, bem assim, igualmente, às de sub-rogação.

  6. A lei prevê duas espécies de sub-rogação: a sub-rogação voluntária/convencional (art.º 589º e 590º do CC) e a sub-rogação legal (art.º 592º Do CC).

  7. A situação factual delineada revela que, no âmbito do processo executivo de que o incidente de habilitação é apenso, a ora recorrente, revelava-se executada/devedora mercê do aval por si prestado no título cambiário dado à execução e, portanto, garante do cumprimento da dívida dos subscritores do mesmo, tendo-lhe sido penhorada a metade indivisa de prédio urbano de que é proprietária e, ainda, a quota-parte do vencimento, legalmente admissível, que esta auferia junto da Secretaria Geral do Ministério da Educação e Ciências Cooperantes, totalizando os montantes do referido vencimento penhorados a quantia global de € 37.256,41 (trinta e sete mil duzentos e cinquenta e seis euros e quarenta e um cêntimos).

  8. Acresce que, para obstar ao prosseguimento da execução contra os seus bens, designadamente a venda do bem imóvel penhorado de que é proprietária, a recorrente procedeu, no dia 16 de julho de 2019, ao pagamento da totalidade da quantia exequenda remanescente, no montante de € 4.583,27 (quatro mil quinhentos e oitenta e três euros e vinte e sete cêntimos).

  9. Resulta, concomitantemente, que o caso vertente configura indubitavelmente uma situação de sub-rogação legal, pretendendo a recorrente, em razão de tal e por essa via, alcançar a realização coativa do valor que deveria ter sido suportado pelos executados subscritores da livrança.

  10. Atente-se que o instituto invocado pela recorrente não é o do Direito de Regresso contra co-executados, que seria o instituto correto caso a recorrente pretendesse ser ressarcida pelo co-executado, também avalista, A. C., direito que igualmente tem e que lhe advém do facto de este co-executado ser, também ele, avalista do título cambiário dado à execução.

  11. Contudo, esse direito de regresso, surgido ex novo e com âmbito diverso, já extravasa o âmbito do título executivo, pelo que não pode ser objeto dos autos de execução de que o presente incidente é apenso, pelo que, aí sim, terá de ser exercido em ação própria.

  12. Daí a recorrente ter lançado mão do presente incidente de habilitação somente contra os executados que se revelam devedores principais porquanto subscritores da livrança.

  13. Ora, a sub-rogação legal produz-se diretamente por força da lei, não sendo exigível acordo entre o terceiro que paga e o credor ou entre aquele e o devedor, consubstanciando uma sucessão no direito da...

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