Acórdão nº 1029/16.2T8VCT-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Janeiro de 2020
Magistrado Responsável | MARGARIDA SOUSA |
Data da Resolução | 30 de Janeiro de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO M. C. veio, por apenso à execução comum instaurada pelo Banco … S.A. contra si e outros, deduzir incidente de habilitação de adquirente contra os executados M. M. e A. V. requerendo que seja declarada a sua habilitação como adquirente do direito identificado nos números 10. a 15. do articulado inicial e se ordene o prosseguimento da execução, pelo valor de € 42.115,31 (quarenta e dois mil cento e quinze euros e trinta e um cêntimos) acrescido de juros contados desde o dia 16 de Julho de 2019, à taxa de 4%, figurando ela como exequente e como executados M. M. e A. V..
Foi cumprido o disposto no artigo 356º, nº 1, alínea a), do C.P.C., notificando-se a parte contrária para contestar.
Não foi oferecida contestação.
Na sequência do referido, foi proferida sentença que julgou improcedente o pedido de habilitação.
Inconformada, a Requerente interpôs o presente recurso, concluindo a sua alegação nos seguintes termos: I. Vem o presente recurso interposto da decisão de direito que veio julgar improcedente o presente incidente de habilitação de adquirente, por determinar não se mostrarem verificados os pressupostos legais previstos no artigo 356.º do Código de Processo Civil, ao considerar que "atenta a falta de título, não se mostrando preenchidos os pressupostos legais previstos no art.º 356.º do CPC, o presente incidente não poderá proceder”.
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Sendo absoluta a discordância da recorrente, a sua pretensão assenta, fundamentalmente, na transmissão em seu favor por via sub-rogatória do direito exequendo incorporado na relação cambiária, devendo ser admitido o incidente de habilitação deduzido.
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Da factualidade apurada, e tal como decorre da própria sentença recorrida, ressalta que a ora recorrente, executada (avalista) nos autos principais, ou seja, garante do cumprimento da obrigação dos devedores principais, satisfez o crédito da exequente pelo montante de € 42.115,31 (quarenta e dois mil cento e quinze euros e trinta e um cêntimos), com vista a obstar ao prosseguimento da execução, com a consequente penhora do seu salário e venda do seu bem imóvel.
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Ora, estipula o art.º 32º, da LULL, aplicável ao regime jurídico das livranças, em conformidade com o art.º 77º, do mesmo diploma legal: “Se o dador de aval paga a letra (livrança), fica sub-rogado nos direitos emergentes da letra (livrança) contra a pessoa a favor de quem foi dado o aval e contra os obrigados para com esta em virtude da letra (livrança).” V. Paralelamente, dispõe o art.º 644º, do Código Civil: “O fiador que cumprir a obrigação fica sub-rogado nos direitos do credor, na medida em que foram por ele satisfeitos.” VI. Opera-se a sub-rogação quando um terceiro, que cumpre uma dívida alheia ou que para tal empresta dinheiro ou outra coisa fungível, adquire os direitos do credor originário em relação ao respetivo devedor.
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Tem como efeito que o sub-rogado adquire, na medida da satisfação dada ao direito do credor, os poderes que a este competiam.
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A figura da sub-rogação, sendo igualmente uma forma de transmissão de créditos (pelo cumprimento), distingue-se substantivamente da cessão de créditos prevista no art.º 577º, nº 1, do CC, sendo o art.º 356º, do CPC referente ao incidente de habilitação, aplicável às situações de cessão de créditos, previstas no art.º 577º, do CPC, e, bem assim, igualmente, às de sub-rogação.
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A lei prevê duas espécies de sub-rogação: a sub-rogação voluntária/convencional (art.º 589º e 590º do CC) e a sub-rogação legal (art.º 592º Do CC).
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A situação factual delineada revela que, no âmbito do processo executivo de que o incidente de habilitação é apenso, a ora recorrente, revelava-se executada/devedora mercê do aval por si prestado no título cambiário dado à execução e, portanto, garante do cumprimento da dívida dos subscritores do mesmo, tendo-lhe sido penhorada a metade indivisa de prédio urbano de que é proprietária e, ainda, a quota-parte do vencimento, legalmente admissível, que esta auferia junto da Secretaria Geral do Ministério da Educação e Ciências Cooperantes, totalizando os montantes do referido vencimento penhorados a quantia global de € 37.256,41 (trinta e sete mil duzentos e cinquenta e seis euros e quarenta e um cêntimos).
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Acresce que, para obstar ao prosseguimento da execução contra os seus bens, designadamente a venda do bem imóvel penhorado de que é proprietária, a recorrente procedeu, no dia 16 de julho de 2019, ao pagamento da totalidade da quantia exequenda remanescente, no montante de € 4.583,27 (quatro mil quinhentos e oitenta e três euros e vinte e sete cêntimos).
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Resulta, concomitantemente, que o caso vertente configura indubitavelmente uma situação de sub-rogação legal, pretendendo a recorrente, em razão de tal e por essa via, alcançar a realização coativa do valor que deveria ter sido suportado pelos executados subscritores da livrança.
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Atente-se que o instituto invocado pela recorrente não é o do Direito de Regresso contra co-executados, que seria o instituto correto caso a recorrente pretendesse ser ressarcida pelo co-executado, também avalista, A. C., direito que igualmente tem e que lhe advém do facto de este co-executado ser, também ele, avalista do título cambiário dado à execução.
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Contudo, esse direito de regresso, surgido ex novo e com âmbito diverso, já extravasa o âmbito do título executivo, pelo que não pode ser objeto dos autos de execução de que o presente incidente é apenso, pelo que, aí sim, terá de ser exercido em ação própria.
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Daí a recorrente ter lançado mão do presente incidente de habilitação somente contra os executados que se revelam devedores principais porquanto subscritores da livrança.
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Ora, a sub-rogação legal produz-se diretamente por força da lei, não sendo exigível acordo entre o terceiro que paga e o credor ou entre aquele e o devedor, consubstanciando uma sucessão no direito da...
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