Acórdão nº 180/13.5CGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 27 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelJORGE BISPO
Data da Resolução27 de Janeiro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I.

RELATÓRIO 1.

No processo comum, com intervenção de tribunal singular, que com o NUIPC 180/13.5GCGMR corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Braga, no Juízo Local Criminal de Guimarães – Juiz 4, foi proferida sentença a condenar o arguido A. S.

, pela prática de um crime de abuso de confiança agravado, previsto e punido pelo art. 205º, n.ºs 1 e 4, al. a), do Código Penal, na pena de 01 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão, suspensa pelo mesmo período.

  1. Inconformado, o arguido interpôs o presente recurso, concluindo a respetiva motivação nos seguintes termos (transcrição[1]): «CONCLUSÕES: A) O arguido / recorrente, prestou TIR no processo dos autos a 20.12.2017, e nele deu como morada de notificação, a Calçada ..., S/n, ...

    , Felgueiras; B) Por comunicação emergente da secretaria do tribunal e processo em causa, recebeu notificação por depósito na sua caixa de correio, “ Para comparecer neste Tribunal, no próximo dia 18-10-2018, às 10:00 horas, a fim de ser ouvido em audiência de julgamento, nos autos acima referenciados, sendo advertido de que faltando, esta poderá ter lugar na sua ausência, sendo representado para todos os efeitos possíveis pelo seu defensor; em caso de adiamento, fica desde já designado o dia 25-09-2018, às 14:00 horas”.

    1. Tanto assim, que, tendo constituído mandatário com procuração, este veio juntar aos autos a mesma, por requerimento com entrada via Citius de 11.10.2018, pelas 20h, Requerimento para audiência na ausência do arguido, exatamente com uma semana de antecedência, face à data comunicada ao arguido para audiência de julgamento; D) Sucede que, afinal, a primeira sessão de julgamento foi realizada a 18.09.2018, e nesta, face à ausência do arguido, constatou o tribunal, ter havido irregularidade na notificação da data para julgamento ao arguido, E) De tal despacho, não foi dado conhecimento ao arguido, quer por comunicação via postal simples para a morada indicada, nem por qualquer outra via; F) E adiou a sessão para a segunda data, a de 25.09.2018, onde o arguido esteve também ausente, mas que desta vez, o tribunal considerou regularmente notificado, e por ter entendido não imprescindível a sua presença em audiência, condenou o arguido como faltoso na multa de 2 UC’s, e deu início à audiência de julgamento.

    2. Da data da sessão posterior, de 02.10.2018, bem como da de 12.10.2018, esta para a leitura de sentença, não foram, também, notificadas ao arguido /recorrente.

    3. Entende o Recorrente que o tribunal considerou, erradamente, a 2ª data como válida para o adiamento da audiência, quando refere, no mesmo despacho “não restando ao tribunal mais do que adiar a audiência de julgamento para a 2.ª data já agendada nos autos, a saber, 25 de Setembro de 2018, pelas 14:00 horas.”; Isto é considerou que o arguido estava devida e regularmente notificado para a 2ª data, - 25.09.2018 - em caso de adiamento da 1ª data, I) Mas para o arguido, e como se retira do texto da notificação, a primeira data marcada era a de 18 de Outubro de 2018, e só no caso de adiamento é que existiria a segunda, esta seria, como resulta do texto, adiada, para data posterior à 1ª data, i.é, para depois daquele dia 18 de Outubro 2018, … J) E nunca, antecipada – para a data de 25.09.2018 - como refere a notificação, que o arguido entendeu, como qualquer homem comum, um verdadeiro lapso de escrita, em vez de 09, devia ler-se 10.

    4. Ora porque não foram regularmente notificadas as datas da audiência de julgamento ao arguido, o tribunal, ao fazer a audiência de julgamento e produzindo sentença condenatória, na ausência deste, violou princípios básicos de processo penal, sendo tal atuação cominada de nulidade insanável nos termos do Artº 119.º, nº1, al. c) do CPP.

    5. Como refere a jurisprudência de forma unânime, Ac.TR Guimarães de 18.12.2012, “a ausência do arguido a que se refere o artigo 119.º, nº1, al. c) do CPP não se reporta apenas à mera ausência física, mas também à ausência do ato ou diligência processual (notificação) que coarte ao arguido a possibilidade de escolha de estar ou não presente em julgamento” M) E ainda o Ac. desse mesmo TR de Guimarães, de 05.06.2017.

    “ constitui nulidade insanável, nos termos da al. c) do artigo 119.º do Código de Processo Penal, a ausência do arguido nos casos em que a lei determinar a sua obrigatoriedade. (…) Por conseguinte, nos termos do artigo 122.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, importa declarar essa nulidade que foi arguida pelo recorrente, mas pode ser oficiosamente declarada em qualquer fase do procedimento, conforme disposto no n.º 1 do artigo 120.º do Código de Processo Penal, que torna inválida a diligência de leitura da sentença realizada nos autos, bem como a própria sentença (por depender do ato nulo), ordenando-se, consequentemente, a repetição dos atos viciados.

    Termos em que se pede que seja julgado procedente e provido o presente recurso, seja declarada a nulidade nos termos da al. c) do artigo 119.º do Código de Processo Penal, para os efeitos do Artº 122º do mesmo diploma.» 3. O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto da primeira instância respondeu à motivação do recorrente, entendendo que deverá ser negado provimento ao recurso, pelas razões que sintetizou nos seguintes termos (transcrição): «Conclusões 1. Em 21/12/2017, cessou os efeitos da contumácia, com a apresentação do recorrente a juízo, tendo prestado TIR.

  2. O recorrente foi notificado, na morada indicada no TIR, da primeira data e da segunda data designada para a audiência e discussão de julgamento.

  3. Na audiência do dia 18/09/2019, foi julgada procedente a irregularidade da notificação quanto à primeira data, pelo lapso de escrita constante da mesma, mantendo-se a segunda data, 25/09/2018, esta regularmente notificada ao recorrente.

  4. O recorrente, regularmente notificado, faltou injustificadamente à audiência de julgamento designada para a segunda data, tendo sido condenado em multa processual.

  5. Foram encetadas todas as diligências junto à morada indicada no TIR, para que o mesmo fosse notificado para a audiência do dia 2 de Outubro de 2018, as mesmas foram infrutíferas.

  6. ...

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