Acórdão nº 65/17.6PJLRS-C-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 04 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelAGOSTINHO TORRES
Data da Resolução04 de Fevereiro de 2020
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACORDAM EM CONFERÊNCIA OS JUÍZES NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA – 5ª SECÇÃO (PENAL) I-RELATÓRIO 1.1- Por despacho judicial de 18-10-2019 no procº nº 65/17.6 PJLRS-C do Juízo Central Criminal de Loures - Juiz 1, foi decidido: “Fls. 116 e ss: Através do requerimento com registo de entrada no dia 04-09-2019 e remetido, via e-mail, no dia 02-09-2019, dirigido ao Juízo de Instrução Criminal de Loures - J3, veio o requerido LP deduzir oposição ao procedimento cautelar de arresto decretado nos autos por decisão datada de 26-06-2019.

Os requeridos nos presentes autos de arresto foram, após a efetivação da providência, notificados por aquele Juízo de Instrução Criminal para dedução de oposição (cfr. disposições conjugadas dos artigos 293°, n.° 2 ex vi artigo 365.°, n.° 3, ambos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 228.° do CPP e 10.° da Lei n.° 5/2002, de 11-01), como resulta da parte final de fls. 50 da referida decisão.

Nessa conformidade, perante o requerimento de dedução de oposição, por despacho de 12-09-2019, entendemos, remeter os autos ao Juízo de Instrução Criminal, considerando o disposto no artigo 372.°, n.° 1, al. b) e n.° 3 do CPC.

A Senhora Juíza de Instrução Criminal entendeu que de tal preceito legal não se retira que a decisão que recaia sobre a oposição deduzida tenha de ser proferida pelo juiz que decretou o arresto, declarando o juízo de instrução criminal incompetente para decidir a oposição ao arresto.

Analisada com rigor a questão de ser, ou não, admissível a dedução de oposição ao arresto decretado nos termos da Lei 5/2002, de 11-01, afigura-se-nos que tal procedimento de oposição não se mostra adequado.

Atento o regime previsto no artigo 9.°, n.° 4 da citada Lei, verificamos que: «Se a liquidação do valor a perder em favor do Estado for deduzida na acusação, a defesa deve ser apresentada na contestação. Se a liquidação for posterior à acusação, o prazo para defesa é de 20 dias contados da notificação da liquidação».

Acrescenta o n.° 5 do mesmo artigo 9.° que a prova referida nos n.°sl a 3 (origem lícita dos bens) é oferecida em conjunto com a defesa.

Tenta o requerido demonstrar, na oposição ao arresto, que a viatura Audi, registada em nome da sua companheira, foi adquirida com o seu trabalho, impugnando o apuramento dos seus rendimentos feito através da requerida perda ampliada de bens, bem como que o seu rendimento e o capital apreendido tivessem sido obtidos de forma ilícita. Para tanto, juntou documentação aos autos e indicou uma testemunha.

Acontece que, em nosso entendimento, o requerido apenas poderia recorrer da decisão que decretou o arresto e não deduzir oposição.

Esta é a regra que vem prevista explicitamente no artigo 9.° que supra se citou e que não pode ser nem ignorada, nem ultrapassada pela aplicação de qualquer outro regime a título subsidiário, sob pena de se poder dar mais oportunidades de defesa do que aquelas que a lei cogitou pela sua razão de ser para estes casos de aplicação do regime da Lei n.° 5/2002.

Neste sentido, decide o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 21-03-2017, no processo 143/11.5JFLSB-A.L2-5, Relator: ANA SEBASTIÃO: "Decorre do preceito contido no art. 10°, n.° 4 da Lei n.° 5/2002, de 11.1- «Em tudo o que não contrariar o disposto na presente lei ê aplicável ao arresto o regime do arresto preventivo previsto no Código de Processo Penal».

Sabe-se pois que não se trata de um arresto preventivo pois a própria lei não o designa como tal remetendo para o regime processual penal em tudo o que não contrariar a lei nos termos do qual foi decretado, ou seja nos termos da Lei 5/2002 de 11.1.

E não estando especificado qual a natureza desta medida haverá que com recurso ao direito subsidiário aplicável encontrar qual a configuração mais adequada a esta medida.

Como opina o M°P0, na resposta ao recurso : " Sabendo de antemão que não se encontra regulada a forma de reagir ao arresto em causa na lei mencionada, resta ao aplicador do direito socorrer-se do regime subsidiário aplicável, qual seja o previsto no Código de Processo Penal." E como sustenta também o M°P° posição a que aderimos, as medidas de garantia patrimonial partilham com as medidas de coacção o livro IV do Código de Processo Penal, que regula, nomeadamente, os modos previstos para a sua impugnação no artigo 219." pelo que deverá entender-se que a forma de reagir ao arresto decretado nos termos do diploma, sob análise, seria por via do recurso, como previsto no art. 219° do Código de Processo Penal, tal como acontece com a prisão preventiva, ou qualquer outra medida de coacção aplicada em sede de inquérito." Assim, os recorrentes apenas poderiam ter recorrido da decisão que decretou o arresto, alegando todos e quaisquer vícios processuais e substantivos que invalidem a aplicação da Lei n.° 5/2002, de 11.1 ou do arresto - o que não foi feito -, não se mostrando adequado o procedimento adoptado ou seja aquele mediante o qual se pretendeu como também refere o M°P°, na resposta ao recurso, realizar uma espécie de julgamento antecipado do mérito da causa, com o consequente: a)- contraditório que a arguida esperava ter, b)-inquirição de testemunhas para justificar os valores movimentados pela arguida e por si investidos; c)-e discussão sobre o que compreende o património deste ou não." Esta modalidade de defesa é a prevista no CPC para o qual haveria de remeter-se, caso o CPP não tivesse os mecanismos processuais próprios para resolver a questão suscitada. As regras do processo civil só são aplicáveis em tudo o que já não estiver previamente regulado no Código de Processo Penal...

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