Acórdão nº 71/16.8GGCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 05 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelMARIA JOS
Data da Resolução05 de Fevereiro de 2020
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam os juízes em conferência na 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório 1. No âmbito do processo comum singular n.º 71/16.8GGCBR do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, Coimbra – JL Criminal – Juiz 1, mediante acusação pública, foi o arguido A.

, melhor identificado nos autos, submetido a julgamento, sendo-lhe então imputada a prática, em autoria material, e na forma consumada de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea b), e n.ºs 2, 4 a 6, do Código Penal.

  1. Realizada a audiência de discussão e julgamento, no decurso da qual, conforme ata de fls. 264-265, foi comunicada a alteração não substancial dos factos (artigo 358.º, n.º 1, do CPP), por sentença, proferida em 18.06.2019, o tribunal decidiu [transcrição parcial do dispositivo]: Pelo exposto: 1. Julgo a acusação pública parcialmente provada e procedente e, consequentemente decido: a) Condeno o arguido, como autor material e na forma consumada de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art.º 152.º, n.º 1, al. b) e n.º 2 do Código Penal, na pena de dois anos de prisão.

    1. Ao abrigo do disposto no artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal, atenta a personalidade do arguido, às condições da sua vida e às circunstâncias anteriores e posteriores ao crime, concluo que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da prevenção, pelo que decido suspender na sua execução a pena de dois anos de prisão, ora imposta ao arguido, pelo período de dois anos.

  2. Ao abrigo do disposto no art.º 82.º - A do Código de Processo Penal e 21.º, n.ºs 1 e 2 do regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas, aprovado pela Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, condeno o arguido a pagar à vítima, (…), a quantia de € 500,00 (quinhentos euros), a título de reparação pelos prejuízos pela mesma sofridos em consequência das condutas do arguido, que será tida em conta em eventual ação que venha a conhecer de pedido de indemnização civil.

    (…).

  3. Inconformado com a decisão recorreu o arguido, formulando as seguintes conclusões: (…).

  4. Sem conceder, caso Vossas Excelências Excelentíssimos Senhores Desembargadores, assim não entendam, entende a recorrente que a factualidade provada integra, tão só, um crime de injúria nos termos do artigo 181.º n.º 1 do Código Penal.

  5. O que, não sendo entendimento desse V. Tribunal e, a título meramente cautelar, recorre também o Arguido da medida concreta da pena que lhe foi aplicada de 2 anos de prisão porquanto: 19. O enquadramento na alínea b) do n.º 1 do artigo 152.º e n.º 2, 4 a 6 do CP, permite a aplicação de uma pena não privativa da liberdade.

  6. A aplicação da pena visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração social do agente; e em caso algum, a pena pode ultrapassar a medida da culpa (cfr. artigos 40.º n.ºs 1 e 2, 70.º e 71.º do Código Penal).

  7. Dentro dos limites consentidos pela prevenção geral positiva ou de integração atuam pontos de vista de prevenção especial de socialização, sendo estes que vão determinar, em última análise, a medida da pena.

  8. Esta deve em toda a sua extensão possível, evitar a quebra da inserção social do agente e servir a sua reintegração na comunidade, só por esse modo e por essa via se alcançando uma eficácia de proteção de bens jurídicos.

  9. Pese embora, o Arguido já tenha antecedentes criminais (mas cometido a 06-03-2018), neste momento tem a sua vida pessoal, familiar e profissional reorganizada.

  10. Entende pois, S.M.O. o Recorrente, que a aplicação de uma pena de multa acautela de forma suficiente e adequada as finalidades da punição, o que se requer.

  11. Face ao exposto a Douta Sentença recorrida violou os artigos 29.º n.º 1 e 32.º da Constituição da República Portuguesa, e, ainda, os artigos 40.º, n.ºs 1 e 2, 70.º, 71.º, alínea b) do n.º 1 do artigo 152.º e n.ºs 2, 4, a 6 do CP.

    Nestes termos e nos melhores de Direito deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e, consequentemente, ser mui doutamente deve proceder-se à absolvição do arguido pelo crime pelo qual vem acusado ou, caso assim se não entenda, Proceder-se à descaracterização da autoria de um crime de violência doméstica nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 152.º e n.ºs 2, 4 a 6 do CP, para o crime de injúria nos termos do artigo 181.º do CP.

    Aplicando-se, consequentemente, a pena não privativa da liberdade em detrimento da pena de prisão de 2 anos a que foi condenado o Arguido ainda suspensa na sua execução, em multa aplicar.

    Assim, se fazendo a acostumada Justiça! 4. Foi proferido despacho de admissão do recurso.

  12. Em resposta ao recurso o Ministério Público defendeu a respetiva improcedência.

  13. No mesmo sentido, conforme parecer de fls. 312 a 314, se pronunciou, nesta instância, o Exmo. Procurador da República.

  14. Cumprido o n.º 2 do artigo 417.º do CPP o recorrente não reagiu.

  15. Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos foram os autos à conferência, cabendo, pois, decidir.

    1. Fundamentação 1. Delimitação do objeto do recurso Tendo presente as conclusões, pelas quais, independentemente das questões de conhecimento oficioso, se delimita e fixa o objeto do recurso, no caso em apreço importa decidir se (i) ocorre “erro de julgamento” e/ou os vícios das alíneas b) e c) do artigo 410.º do CPP e/ou violação do in dúbio pro reo; (ii) se verifica erro de direito quanto à qualificação jurídica dos factos; (iii) a pena aplicada, inclusive na sua espécie, não encontra adequação ao caso.

  16. A decisão recorrida Ficou a constar da sentença [transcrição parcial] III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO FACTOS PROVADOS Discutida a causa resultaram provados os seguintes factos: 1. O arguido e (…) viveram como se marido e mulher fossem durante cerca de catorze anos, tendo tal relacionamento marital terminado em 11 de Abril de 2016, por iniciativa de (…).

  17. (…), nascido no dia 27.09.2007, é filho do arguido e de (…), e reside com seu pai.

  18. (…), nascido no dia 17.02.2015, é filho do arguido e de (…), e reside com sua mãe.

  19. Durante o relacionamento marital em datas não concretamente apuradas, e em número de vezes não concretamente apurado, o arguido dirigindo-se à sua companheira, apodou-a de "puta" e "vaca".

    5. Durante o relacionamento, o arguido e a sua companheira tiveram vários desentendimentos a propósito de gastos desta, que o arguido considerava excessivos.

  20. No dia 11 de Abril de 2016, a hora não concretamente apurada, mas situada entre as 21.00 horas e as 23.00 horas, na...

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