Acórdão nº 71/16.8GGCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 05 de Fevereiro de 2020
Magistrado Responsável | MARIA JOS |
Data da Resolução | 05 de Fevereiro de 2020 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam os juízes em conferência na 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório 1. No âmbito do processo comum singular n.º 71/16.8GGCBR do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, Coimbra – JL Criminal – Juiz 1, mediante acusação pública, foi o arguido A.
, melhor identificado nos autos, submetido a julgamento, sendo-lhe então imputada a prática, em autoria material, e na forma consumada de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea b), e n.ºs 2, 4 a 6, do Código Penal.
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Realizada a audiência de discussão e julgamento, no decurso da qual, conforme ata de fls. 264-265, foi comunicada a alteração não substancial dos factos (artigo 358.º, n.º 1, do CPP), por sentença, proferida em 18.06.2019, o tribunal decidiu [transcrição parcial do dispositivo]: Pelo exposto: 1. Julgo a acusação pública parcialmente provada e procedente e, consequentemente decido: a) Condeno o arguido, como autor material e na forma consumada de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art.º 152.º, n.º 1, al. b) e n.º 2 do Código Penal, na pena de dois anos de prisão.
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Ao abrigo do disposto no artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal, atenta a personalidade do arguido, às condições da sua vida e às circunstâncias anteriores e posteriores ao crime, concluo que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da prevenção, pelo que decido suspender na sua execução a pena de dois anos de prisão, ora imposta ao arguido, pelo período de dois anos.
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Ao abrigo do disposto no art.º 82.º - A do Código de Processo Penal e 21.º, n.ºs 1 e 2 do regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas, aprovado pela Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, condeno o arguido a pagar à vítima, (…), a quantia de € 500,00 (quinhentos euros), a título de reparação pelos prejuízos pela mesma sofridos em consequência das condutas do arguido, que será tida em conta em eventual ação que venha a conhecer de pedido de indemnização civil.
(…).
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Inconformado com a decisão recorreu o arguido, formulando as seguintes conclusões: (…).
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Sem conceder, caso Vossas Excelências Excelentíssimos Senhores Desembargadores, assim não entendam, entende a recorrente que a factualidade provada integra, tão só, um crime de injúria nos termos do artigo 181.º n.º 1 do Código Penal.
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O que, não sendo entendimento desse V. Tribunal e, a título meramente cautelar, recorre também o Arguido da medida concreta da pena que lhe foi aplicada de 2 anos de prisão porquanto: 19. O enquadramento na alínea b) do n.º 1 do artigo 152.º e n.º 2, 4 a 6 do CP, permite a aplicação de uma pena não privativa da liberdade.
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A aplicação da pena visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração social do agente; e em caso algum, a pena pode ultrapassar a medida da culpa (cfr. artigos 40.º n.ºs 1 e 2, 70.º e 71.º do Código Penal).
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Dentro dos limites consentidos pela prevenção geral positiva ou de integração atuam pontos de vista de prevenção especial de socialização, sendo estes que vão determinar, em última análise, a medida da pena.
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Esta deve em toda a sua extensão possível, evitar a quebra da inserção social do agente e servir a sua reintegração na comunidade, só por esse modo e por essa via se alcançando uma eficácia de proteção de bens jurídicos.
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Pese embora, o Arguido já tenha antecedentes criminais (mas cometido a 06-03-2018), neste momento tem a sua vida pessoal, familiar e profissional reorganizada.
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Entende pois, S.M.O. o Recorrente, que a aplicação de uma pena de multa acautela de forma suficiente e adequada as finalidades da punição, o que se requer.
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Face ao exposto a Douta Sentença recorrida violou os artigos 29.º n.º 1 e 32.º da Constituição da República Portuguesa, e, ainda, os artigos 40.º, n.ºs 1 e 2, 70.º, 71.º, alínea b) do n.º 1 do artigo 152.º e n.ºs 2, 4, a 6 do CP.
Nestes termos e nos melhores de Direito deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e, consequentemente, ser mui doutamente deve proceder-se à absolvição do arguido pelo crime pelo qual vem acusado ou, caso assim se não entenda, Proceder-se à descaracterização da autoria de um crime de violência doméstica nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 152.º e n.ºs 2, 4 a 6 do CP, para o crime de injúria nos termos do artigo 181.º do CP.
Aplicando-se, consequentemente, a pena não privativa da liberdade em detrimento da pena de prisão de 2 anos a que foi condenado o Arguido ainda suspensa na sua execução, em multa aplicar.
Assim, se fazendo a acostumada Justiça! 4. Foi proferido despacho de admissão do recurso.
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Em resposta ao recurso o Ministério Público defendeu a respetiva improcedência.
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No mesmo sentido, conforme parecer de fls. 312 a 314, se pronunciou, nesta instância, o Exmo. Procurador da República.
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Cumprido o n.º 2 do artigo 417.º do CPP o recorrente não reagiu.
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Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos foram os autos à conferência, cabendo, pois, decidir.
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Fundamentação 1. Delimitação do objeto do recurso Tendo presente as conclusões, pelas quais, independentemente das questões de conhecimento oficioso, se delimita e fixa o objeto do recurso, no caso em apreço importa decidir se (i) ocorre “erro de julgamento” e/ou os vícios das alíneas b) e c) do artigo 410.º do CPP e/ou violação do in dúbio pro reo; (ii) se verifica erro de direito quanto à qualificação jurídica dos factos; (iii) a pena aplicada, inclusive na sua espécie, não encontra adequação ao caso.
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A decisão recorrida Ficou a constar da sentença [transcrição parcial] III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO FACTOS PROVADOS Discutida a causa resultaram provados os seguintes factos: 1. O arguido e (…) viveram como se marido e mulher fossem durante cerca de catorze anos, tendo tal relacionamento marital terminado em 11 de Abril de 2016, por iniciativa de (…).
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(…), nascido no dia 27.09.2007, é filho do arguido e de (…), e reside com seu pai.
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(…), nascido no dia 17.02.2015, é filho do arguido e de (…), e reside com sua mãe.
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Durante o relacionamento marital em datas não concretamente apuradas, e em número de vezes não concretamente apurado, o arguido dirigindo-se à sua companheira, apodou-a de "puta" e "vaca".
5. Durante o relacionamento, o arguido e a sua companheira tiveram vários desentendimentos a propósito de gastos desta, que o arguido considerava excessivos.
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No dia 11 de Abril de 2016, a hora não concretamente apurada, mas situada entre as 21.00 horas e as 23.00 horas, na...
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