Acórdão nº 40/18.3SBGVA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 05 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução05 de Fevereiro de 2020
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acórdão deliberado em conferência na 5ª seção criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I – A. veio recorrer da sentença proferida em 3 de Abril de 2019 pelo Juízo de competência genérica de Gouveia, Tribunal Judicial da Comarca da Guarda, que o condenou pela prática de um crime de violência doméstica, na pena de 2 anos e 4 meses de prisão, com execução suspensa por igual período, com regime de prova e ao pagamento à ofendida A (...) da quantia de €500,00, acrescida de juros de mora até efectivo e integral pagamento.

Suscitou no recurso a seguinte questão prévia: 1 - Nos termos conjugados dos art.ºs 39.º e 42.º da Lei 34/2004 de 29.07, que aprovou o Regime de Acesso ao Direito e aos Tribunais, com as alterações introduzidas pela Lei 47/2007 de 28.08 e Lei 40/2018 de 08.08 e pelo art.º e 66.º do CPP, decorre que a nomeação de defensor ao arguido e a sua substituição são efectuadas nos termos do CPP, sendo que enquanto não for substituído o defensor nomeado para um acto se mantém para os actos subsequentes; 2 - Tendo o arguido, sido notificado da sentença condenatória em 03 de Abril de 2019 e tendo a defensora nomeada pedido a sua substituição em 15 de Abril de 2019, através de pedido no sistema SINOA, não tendo da mesma dado conhecimento por requerimento ao douto Tribunal onde os autos de processo correm os seus termos, veio a nova mandatária a ser nomeada em 16 de Abril de 2019, a quando também da comunicação da sua nomeação ao douto Tribunal; 3 - A defensora que pediu escusa manteve essa sua qualidade até ao momento em que ao arguido foi nomeada defensora em sua substituição e cabia-lhe assegurar plenamente, nesse período, a defesa do arguido, nomeadamente, assegurar a interposição de recurso e o não deixar que prazo deste se esgotasse, assegurando ainda que o arguido nunca estivesse desacompanhado de defensor, pois só assim se garante o seu direito de defesa, constitucionalmente consagrado - art.º 32º nº1 da CRP; 4 – Quando a nova defensora é nomeada, esta necessita que se inicie contagem de novo prazo para recurso da Sentença proferido nos autos de Processo, ou não sendo esse o entendimento do tribunal, que lhe seja concedido novo prazo de 30 dias para o efeito, por forma a poder conferenciar com o arguido, consultar o processo e delimitar uma estratégia de defesa, tendo em conta que até à data da sua nomeação decorreu já cerca de metade do prazo para interposição do recurso; 5 – Deverá pois novo prazo de 30 dias contar desde a data da nomeação da nova defensora do arguido, ou seja, desde 16 de Abril de 2019; II - Em apreciação da tempestividade da interposição daquele recurso, Exª juiz do tribunal a quo, proferiu despacho com o seguinte teor: À primeira vista, atenta a data em que a sentença proferida nos autos foi depositada e o recurso interposto, este não seria de considerar tempestivo. Sucede porém que, no caso dos autos, importa extrair consequências das vicissitudes processuais registadas por via da recusa apresentada pela I.D. ao arguido inicialmente nomeada. (…).

Se é verdade, deontologicamente, um advogado não está obrigado a interpor recurso de uma decisão se com a ela concordar, não é menos certo que tal não pode significar que ao representado seja negado o exercício de um direito que lhe assiste e portanto, das duas uma, ou o advogado (mandatário ou defensor nomeado) se afasta do I.D. requereu a sua escusa. Aderindo à jurisprudência do Tribunal Constitucional vertida no Acórdão n.º 159/2004 - debruçando-se quanto à questão de saber se a norma resultante da interpretação conjugada dos artigos 66.º, n.º 4, e 411.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, segundo a qual o prazo para interposição do recurso, de 15 dias, se conta ininterruptamente a partir da data do depósito da decisão na Secretaria, mesmo no caso de recusa de interposição do recurso por parte do defensor oficioso nomeado, cuja substituição foi requerida, é inconstitucional por violação do disposto nos artigos 20.º, n.º 1, 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa – entendemos que a contagem do prazo para recorrer não pode ser alheia à vicissitude de a I.D...

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