Acórdão nº 4180/18.0T8VNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelRITA ROMEIRA
Data da Resolução03 de Fevereiro de 2020
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. Nº 4180/18.0T8VNG.P1 Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto, V. N. Gaia – Juízo Trabalho – Juiz 1 Recorrente: B…, SA Recorridas: C…, D… e E….

Acordam, nesta secção do Tribunal da Relação do Porto I - RELATÓRIO As AA., C…, (neste processo), D… (no apenso A) e E… (no apenso B), intentaram acção emergente de contrato de trabalho contra B…, SA, todas pedindo a condenação da Ré a: a) - Reconhecer e reclassificá-las, respectivamente, na categoria profissional de assistente de consultório II, nível 4, assistente administrativa III e assistente de consultório II, nível 4; b) - Pagar, a cada uma, a quantia global de 1.188,00€, a título de diferenças verificadas nas cinco diuturnidades já vencidas; c) - Pagar mensalmente, a cada uma, a quantia de 18,60€, a título de cada uma das cinco diuturnidades vincendas.

Valor: 1.188,00 euros*A Ré contestou, cada uma das acções (neste processo e no apenso A, a fls. 39 e ss., no apenso B a fls. 32 e ss.), alegando que procedeu à reclassificação profissional de cada uma das Autora, em Junho de 2018, para a categoria peticionada, termina que deve a acção ser totalmente improcedente, por não provada e, em todas, requer que: “

  1. Seja declarada a não isenção de pagamento de custas da Autora, por ausência do pressuposto previsto no art. 44º, nº 2, alínea b), do Código do Trabalho e 5º, nº 2 do Código do Processo de Trabalho.

  2. Seja corrigido o valor da causa para os 30.000,01€, nos termos e para os efeitos do disposto nos art.s 306º, 308º e 310º do Código Processo Civil (ex vi art. 1º, nº 2, a) do Código de Processo de Trabalho).

  3. Seja interpretada a Cláusula 49ª do CCT outorgado pela FNS com a FETESE, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego nº 29, de 08/08/2016 e, em consequência, se declare que à Autora e aos trabalhadores da Ré em igualdade de circunstâncias não é aplicável o disposto na referida Cláusula e, em consequência, ser a Ré absolvida do peticionado nas alíneas b) e c) do petitório.

    E, em consequência, d) Seja admitido recurso de Revista dos presentes autos, até ao Supremo Tribunal de Justiça, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 185º do CPT, em virtude desta se tratar de acção atinente à Interpretação de Cláusula de Convenção Colectiva de Trabalho (no caso a Cls.ª 49.ª do CCT da FNS).

  4. Sejam apensos aos presentes autos os processos interpostos pelas trabalhadoras..., aqui, agora, também, AA.; f) Seja declarada totalmente improcedente, por não provada, a presente acção e, em consequência, ser a Ré absolvida, condenando-se a A. em custas judiciais e o mais legal.

  5. Seja a Autora condenada no pagamento da quantia de 500,00€, a título de multa e indemnização por abuso de direito; h) Seja a Autora condenada como litigante de má fé e, em consequência, condenada a pagar à Ré uma multa, no valor de 600,00€ e uma indemnização, de montante nunca inferior a 4.000,00€, sendo 1.500,00€ correspondentes aos honorários dos subscritores e 345,00€ de IVA sobre aquele valor, calculado à taxa legal de 23%.

    Valor: €30.000,01.”.

    *As AA. responderam (neste processo a fls. 139 e ss., no apenso A, a fls. 135 e ss., no apenso B a fls. 132 e ss.), todas refutando o alegado e peticionado pela Ré e terminando como na petição inicial.

    *Após as diligências tidas por necessárias, nos termos que constam do despacho de fls. 203, foi deferida a requerida apensação das três acções.

    De seguida, nos termos que constam a fls. 294, o Tribunal “a quo”, fixou a cada uma das acções o valor de €30.000,01, com o argumento de que “nas três acções, as Autoras pretendem que a Ré seja condenada a pagar-lhes não só as diferenças relativas às diuturnidades já vencidas, no montante de 1.188,00, como também todas as que se vencerem no futuro, à razão mensal unitária de 18,60€” e proferiu despacho saneador.

    *Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença que terminou com o seguinte dispositivo: “Nestes termos e com tais fundamentos, julgo a presente acção procedente, por provada e, em consequência: - Julgo extinto, por inutilidade superveniente da lide, o pedido formulado pelas Autoras relativo à reclassificação profissional das mesmas; - Condeno a Ré a pagar a cada uma das Autoras a quantia global já vencida de 1.656,00€, a título de diferenças no pagamento das diuturnidades relativas ao período compreendido entre Janeiro de 2016 e Abril de 2019; - Condeno a Ré a pagar a cada uma das Autoras a quantia mensal global de (18,60€ x 5) 93,00€, a título de diuturnidades vincendas.

    Custas pela Ré.

    ”.

    *Inconformada a R. veio interpor recurso, nos termos das alegações juntas, a fls. 224 e ss., que terminou com as seguintes CONCLUSÕES: …………………………………………………………… …………………………………………………………….

    …………………………………………………………….

    NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO APLICÁVEIS, QUE V. EXAS. DOUTAMENTE SUPRIRÃO, DEVE SER DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, POR VIA DISSO, SER ALTERADA A, ALIÁS, DOUTA DECISÃO RECORRIDA, SUBSTITUINDO-A POR OUTRA QUE CONTEMPLE AS CONCLUSÕES ATRÁS ADUZIDAS, ABSOLVENDO-SE A RÉ DOS PEDIDOS CONTRA SI FORMULADOS.

    ASSIM SE FAZENDO A SÃ E COSTUMEIRA JUSTIÇA!”*As recorridas contra - alegaram, terminando com as seguintes Conclusões: …………………………………………………….

    …………………………………………………….

    ……………………………………………………..

    Assim, entende-se que a douta sentença recorrida é justa e faz correcta interpretação e aplicação dos preceitos legais, pelo que deve ser mantida “In Totum”, com o que se fará a habitual JUSTIÇA!”*O Tribunal “a quo” admitiu o recurso como apelação, com efeito suspensivo (dada a prestação de caução pela recorrente, no montante indicado pela mesma e sem oposição das recorridas, de 3.500,00€) e ordenou a subida dos autos a este Tribunal da Relação.

    *Nesta Relação, o...

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