Acórdão nº 2651/17.5T8PNF.P2 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelJERÓNIMO FREITAS
Data da Resolução03 de Fevereiro de 2020
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

APELAÇÃO n.º 2651/17.5T8PNF.P2 SECÇÃO SOCIAL ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I.RELATÓRIO I.1 Na presente acção especial emergente de acidente de trabalho, em que é sinistrada B… e entidade responsável C…, S.A, realizada a tentativa de conciliação a que alude o art.º 108.º do CPT, a mesma frustrou-se em virtude da discordância da seguradora quanto ao resultado do exame médico efectuado pelo INML, não aceitando a IPP de 2%, por considerar que aquela se encontra curada sem qualquer grau de incapacidade permanente.

O acidente de trabalho, sobre o qual houve acordo, consistiu no facto da sinistrada ao pegar numa caixa de pão congelada ter dado um jeito na coluna, do que resultou entorse da coluna lombar com lombalgia de esforço.

No prazo legal foi requerido exame por junta médica, o que foi deferido.

Realizado o exame por junta médica, os Senhores Peritos que a integraram responderam aos quesitos e concluíram por unanimidade que a sinistrada se encontra curada sem qualquer desvalorização.

A sinistrada apresentou reclamação do relatório pericial, estribando-se no n.º2, do art.º 485.º do CPC.

Subsequentemente, o tribunal a quo pronunciou-se sobre a reclamação, indeferindo-a, e proferiu sentença, na qual considerou que “em resultado do acidente, a sinistrada não ficou afetada de uma incapacidade permanente parcial (IPP”, a qual foi concluída com o dispositivo seguinte: -«Ante o exposto e tendo em conta os factos que resultaram provados e o artº 135º, do C.P.T., condeno a entidade responsável a pagar à sinistrada a quantia de € 89,52, acrescida dos respetivos juros de mora calculados, à taxa legal, desde 27.04.2017 até efetivo e integral pagamento da mesma, e a quantia de € 35,00, acrescida dos respetivos juros de mora calculados, à taxa legal, desde 29.05.2018 até efetivo e integral pagamento da mesma.

(..)».

I.2 Inconformada com essa decisão, a sinistrada apresentou recurso de apelação.

O recurso veio a ser decidido por acórdão de 04-02-2019, concluído com o dispositivo seguinte: «Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto em julgar procedente a presente apelação: 1.º revogando a decisão que indeferiu a reclamação apresentada pela sinistrada ao relatório da junta médica e determinando a sua substituição por outra que ordene aos Srs . Peritos se dignem prestar os esclarecimentos enunciados sob o n.º3.1; e 2.º Anulando a sentença proferida para, após os esclarecimentos anteriores, ser substituída por outra que, em conformidade, conheça de novo da incapacidade a fixar (ou não) à sinistrada.

(…)».

I.3Os autos baixaram à 1.ª instância, e em cumprimento do ordenado, o Tribunal a quo proferiu despacho determinando que os senhores peritos prestassem os esclarecimentos seguintes: - por que motivo consideraram que a dor apresentada pela sinistrada à palpação da sacroilíaca esquerda não tem relação com o acidente? - não o tendo, de que deriva então aquela dor? Notificados, os senhores peritos vieram dizer ser necessário proceder à observação da sinistrada em novo exame médico.

O Tribunal a quo acolheu a posição dos senhores peritos médicos e designou data para continuação do exame médico colegial.

Realizado esse exame, os senhores peritos, por unanimidade, pronunciaram-se quanto às questões colocadas e concluíram mantendo a posição assumida na anterior Junta médica.

Na sequência deste exame o tribunal a quo determinou que as partes fossem notificadas do auto relativo à perícia por junta médica para, querendo, no prazo de 10 dias, formularem as suas reclamações nos termos previstos no artº 485º, nº 2, do C.P.C..

Nada foi requerido pelas partes.

I.4 Subsequentemente o tribunal a quo proferiu sentença, concluída com o dispositivo seguinte: -«Ante o exposto e tendo em conta os factos que resultaram provados e o artº 135º, do C.P.T., condeno a entidade responsável a pagar à sinistrada a quantia de € 89,52, acrescida dos respetivos juros de mora calculados, à taxa legal, desde 27.04.2017 até efetivo e integral pagamento da mesma, e a quantia de € 35,00, acrescida dos respetivos juros de mora calculados, à taxa legal, desde 29.05.2018 até efetivo e integral pagamento da mesma.

Fixo o valor da causa em € 124,52 - cfr. artº 120º, nº 2, do C.P.T..

(…)».

I.5 Inconformado com esta decisão a sinistrada apresentou recurso de apelação, o qual foi admitido com o modo de subida e efeito adequados. As alegações foram sintetizadas nas conclusões seguintes: 1. Vem o presente recurso interposto, por discordar a recorrente do sentido da douta sentença que decidiu, que em resultado do acidente, a Sinistrada/Recorrente não ficou afetada de uma incapacidade permanente parcial (IPP).

  1. Sendo convicção da ora Sinistrada/Recorrente que a sua I.P.P é de 2,0000% e que dos autos resulta prova que poderia levar a decisão diferente.

  2. A Sinistrada/Recorrente recorre assim, mui respeitosamente, desta sentença, devendo a mesma ser revogada quanto à fixação da I.P.P. da Sinistrada/Recorrente, por manifesto erro na apreciação da prova, substituindo-a por decisão que fixe a I.P.P. da mesma em 2,0000%.

  3. Dos elementos disponíveis foi possível admitir o nexo de causalidade entre o traumatismo e o dano atendendo a que existe adequação entre a sede do traumatismo e a sede do dano corporal resultante, existe continuidade sintomatológica e adequação temporal entre o traumatismo e o dano corporal resultante, o tipo de lesão é adequado a uma etiologia traumática, o tipo de traumatismo é adequado a produzir este tipo de lesões, se exclui a existência de uma estranha relativamente ao traumatismo.

  4. A incapacidade permanente parcial resultante do acidente atual, tendo em contas as sequelas descritas e a consulta da Tabela Nacional de Incapacidades para Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais é de 2,0000%., 6. Dada a sintomatologia que sofre no relatório pericial e com a junção de novo parecer Médico, constata-se que existem elementos suficientes que permitem concluir pela desvalorização supra referida.

  5. No parecer datado de 28 de Maio de 2019, formulado pelo Dr. D…, médico especialista em ortopedia e traumatologia, o mesmo refere que “NB: Algumas alterações reveladas na RMN lombar são anteriores ao acidente, mas as queixas da sinistrada e as sequelas resultaram dele. Aceitando a existência de lesões anteriores ao acidente, ela foi agravada pelo tipo de movimento e esforço descrito neste acidente em questão e houve seguramente agravamento de patologia pré-existente, o que pelo espírito da TNI, deve ser passive de atribuir IPP, como já reconhecido no GabML do Tâmega.

    ” Cfr. doc. nº 1 já junto.

  6. Nestes termos, sempre se dirá que a considerar-se o vertido no Auto de Exame por Junta Médica realizada no dia 06 de Maio de 2019, deverá também esclarecer-se se, efetivamente, do sinistro ocorrido resultou o agravamento da alegada patologia pré-existente.

  7. A sinistrada/Recorrente não se apresenta curada das lesões sofridas, como resulta das queixas apresentadas na perícia médica, tanto de dia 5 de Janeiro de 2018, como de dia 2 de Julho de 2018, como no dia 6 de Maio de 2019 e no dia 28 de Maio de 2019, pelo que se permite, mui respeitosamente, apurar uma IPP diferente.

  8. Pelo que não há dúvida que as lesões que a sinistrada refere no relatório do dia 5 de Janeiro de 2018 efetuado pelo Gabinete Médico-Legal e Forense do Tâmega e pelo Parecer Médico ora junto, reitera as referidas no relatório pericial, pelo que enferma de contradição e as respetivas conclusões não se mostram devidamente fundamentadas.

  9. Pelo que devem ser notificados os Srs. Drs. Peritos Médicos para, considerando a informação clínica do relatório supra referido, bem como do parecer que ora se junta sob doc. nº 1, para que os mesmos complementem e esclareçam o relatório pericial.

  10. Efetivamente, não é exigível aos Senhores Peritos a adesão a um ou outro relatório médico ou a adequada fundamentação para a desconsideração de qualquer dos elementos constantes dos autos.

  11. Tal exigência é, todavia, oponível ao Tribunal “a quo”, sobre quem impende não só o elementar dever de fundamentação como também o de prossecução da verdade material.

  12. Inexistia, pois, mui respeitosamente, motivo para que o Tribunal “a quo” desvalorizasse os elementos aduzidos pela Sinistrada/Recorrente, corroborados pelo Gabinete Médico-Legal do Tâmega, como desvalorizou, baseando a sua decisão exclusivamente no auto de perícia da junta médica.

  13. É certo que a prova é livremente apreciada pelo juiz, que em princípio e, mui respeitosamente, é leigo nestas matérias. No entanto, deve reunir-se das mais variadas cautelas nesta matéria.

  14. Para isso a lei prevê a solicitação de esclarecimentos aos senhores peritos por deficiência, obscuridade ou contradição do relatório pericial como modo de superação de dúvidas suscitáveis pelo mesmo.

  15. E podem ser requisitados elementos auxiliares de diagnóstico, determinar-se a realização de exames complementares e requisitados pareceres técnicos.

  16. Porém, aqui, não obstante da disparidade de valores e da nova informação vertida no Auto de Exame por Junta Médica nada foi feito! Conclui pedindo a procedência do recurso, para se revogar a decisão proferida pelo Tribunal a quo quanto à fixação da I.P.P. da Sinistrada/Recorrente, por manifesto erro na apreciação da prova, substituindo-a por decisão que fixe a I.P.P. da mesma em 2,0000%.

    I.6 A Recorrida seguradora não veio apresentar contra alegações.

    I.7 O Ministério Público emitiu parecer nos termos do art.º 87.º 3, do CPT, pronunciando-se no sentido da improcedência do recurso.

    I.8 Foi dado cumprimento ao disposto no art.º 657.º n.º2, CPC e...

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