Acórdão nº 1225/19.0T8PNF-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelJERÓNIMO FREITAS
Data da Resolução03 de Fevereiro de 2020
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

APELAÇÃO n.º 1225/19.0T8PNF-A.P1SECÇÃO SOCIALACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I. RELATÓRIOI.1 B… instaurou contra C…, Lda, acção declarativa com processo comum, emergente de contrato de trabalho, pedindo que julgada procedente, em consequência seja decidido o seguinte:

  1. Ser o despedimento do Autor julgado ilícito e improcedente, com as legais consequências e, em conformidade, ser a Ré condenada: I - A pagar as retribuições intercalares que se venceram desde o despedimento em 07-03- 2019, e demais prestações complementares e acessórias, incluindo subsídios de Férias e de Natal, subsídio de alimentação, subsídio de trabalho nocturno, horas de formação Profissional, vencidas e vincendas, até efectiva reintegração, se for essa a opção do Autor, ou até ao trânsito em julgado; II- Mais ser condenada, em alternativa à reintegração, conforme opção do Autor, a pagar-lhe uma indemnização por antiguidade correspondente a um mês e meio (45 dias) de retribuição por cada ano ou fracção do tempo de serviço prestado.

    III - Em quantia não inferior a €3.500,00 (três mil e quinhentos euros), a título de danos morais.

    IV - Ainda, deve Ré ser condenada a pagar juros de mora, à taxa legal, contados:

    1. Desde a data do vencimento de cada prestação até efectivo pagamento (tratando-se de prestações periódicas ou com vencimento certo como é o caso das retribuições e créditos salariais não pagos), e que actualmente se estimam superiores a €20,00.

    2. Ou desde a data de citação (sendo prestações que só se liquidem no decurso da acção, como é caso das indemnizações); V - Mais deverá a Ré ser judicialmente notificada para capitalizar os juros de mora vencidos e vincendos, decorrido que seja um ano sobre o seu vencimento (art.º 560.º n.º 1 do CC), e assim sucessivamente, prestação a prestação e ano a ano, até total pagamento do capital em dívida e respectivos juros de mora; VI - E caso a Ré não cumpra pontual e integralmente a sentença em que o Tribunal a vier a proferir, será condenada a Ré a pagar ao Autor: a) Relativamente à reintegração por cada dia de incumprimento, ou de incumprimento defeituoso, a título de sanção pecuniária compulsória, uma multa diária de €100,00 (cem euros); b) Relativamente à parte pecuniária da condenação, deverá pagar a título de sanção pecuniária legal prevista no n.º 4, do art.º 829.º-A do Código Civil, em montante calculado à taxa de 5 % ao ano, desde a data em que a sentença transitar em julgado, em que acrescerá automaticamente aos juros de mora legais.

      VII - A condenação na predita aI. b) (sanção pecuniária legal de 5 %) só é pedido, por mera cautela, e apenas para o caso do Tribunal considerar _ diferentemente do que entende o Autor - que a mesma sanção carece de ser judicialmente declarada para ser exequível no caso concreto.

      SEM PRESCINDIR, B) O despedimento do Autor ser julgado ilícito e improcedente, com as legais consequências e, em conformidade, a Ré ser condenada: I - No pagamento de indemnização a título de danos patrimoniais em montante não inferior às retribuições devidas, correspondentes, ao vencimento, subsídio de alimentação, férias, subsidio de férias, subsídio de Natal, subsídio de trabalho nocturno, horas de formação profissional, que o Autor deixou de auferir desde o seu despedimento (07-03-2019) até ao termo certo do contrato, ou, até ao trânsito em julgado da decisão judicial, se aquele termo ocorrer posteriormente; II - Em quantia não inferior a €3.500,00 (três mil e quinhentos euros), a título de danos morais.

      III - Ainda, deve Ré ser condenada a pagar juros de mora, à taxa legal, contados: c) Desde a data do vencimento de cada prestação até efectivo pagamento (tratando-se de prestações periódicas ou com vencimento certo como é o caso das retribuições e créditos salariais não pagos), e que actualmente se estimam superiores a €20,00.

    3. Ou desde a data de citação (sendo prestações que só se liquidem no decurso da acção, como é o caso das indemnizações).

      IV - Mais será a Ré judicialmente notificada para capitalizar os juros de mora vencidos e vincendos, decorridos que seja um ano sobre o seu vencimento (art.º 560°1 n.º 1 do CC), e assim sucessivamente, prestação a prestação e ano a ano, até total pagamento do capital em dívida e respectivos juros de mora.

      Para sustentar os pedidos, alegou, no essencial, que desde 07-03-2016, por sucessivos contratos de trabalho celebrados com a empresa D…, SA, exerceu de forma ininterrupta para a Ré funções de Operário de Montagem /Máquinas.

      Em 07-03-2018, por iniciativa da Ré, celebrou com esta um contrato de trabalho a termo certo, pelo prazo de 12 meses e termo a 06-03-2019, renovável nos termos legalmente previstos, para sob a sua autoridade e direcção, exercer as mesmas funções, mediante retribuição ilíquida de €580,00, com horário de segunda-feira a sexta-feira das 06h00 às 14h00.

      Em 15 de Fevereiro a Ré comunicou-lhe que a partir dessa data integrava os quadros da empresa como efectivo.

      Porém, logo de seguida, em 27-02-2019, de forma inesperada entregou-lhe uma comunicação a comunicar-lhe a não renovação do contrato de trabalho que celebrara e a sua caducidade na data do termo.

      Reagiu o autor, por carta registada, comunicando à Ré não aceitar a caducidade do contrato em razão de tal lhe ter sido comunicado decorrido o prazo legal.

      A Ré, apesar de ter recebido a carta em 4 de Março de 2019, no dia 7 desse mês impediu-o de continuar a prestação de trabalho.

      O A. é trabalhador no âmbito de um contrato de trabalho sem termo, porquanto a sucessão de contínuos contratos de trabalho celebrados com a empresa de trabalho temporário e consigo configura a previsão dos art.ºs 179.º e 143.º do CT. O contrato de trabalho a termo deverá ser considerado nulo e o facto da R. ter impedido que continuasse a prestar-lhe trabalho no dias 07 de Março de 2019, configura um despedimento ilícito.

      Por essa razão tem direito às retribuições intercalares desde o despedimento até ao trânsito em julgado, a liquidar a final.

      Tendo direito a optar até à sentença, em alternativa à reintegração, por uma indemnização por antiguidade, esta deverá ser fixada em 45 dias de retribuição por cada ano ou fracção de tempo de serviço, atento o elevado grau de ilicitude da conduta da Ré.

      Igualmente tem direitos a juros de mora e à sua capitalização.

      A Ré contestou apresentando defesa por impugnação e por excepção.

      O Autor respondeu à defesa por excepção, nesse articulado tendo formulado o requerimento seguinte: - «Requer: Nos termos do art.º 429.º, do CPC, que a Ré seja notificada para juntar aos autos: A. Prova documental a comprovar o integral cumprimento dos projectos referenciados nos contratos temporários celebrados com o autor; B. Cópia integral dos diários de bordo referentes ao autor, relativos ao período de 07-03-2016 até 06-03-2019».

      I.2 Finda a fase dos articulados, o Tribunal a quo proferiu despacho saneador, nesse âmbito tendo proferido, para além do mais, as decisões seguintes: - «Dispõe o art. 299.°, n.° 1, do Código de Processo Civil que "na determinação do valor da causa deve atender-se ao momento em que a acção é proposta, excepto quando haja reconvenção ou intervenção principal" preceituando o n.° 2 do mesmo normativo que "o valor do pedido formulado pelo réu ou pelo interveniente só é somado ao valor do pedido formulado pelo autor quando os pedidos sejam distintos, nos termos do disposto no n.° 4 do art. 447.º-A".

      Preceitua o art. 306.°, n° 1, do Código de Processo Civil que "compete ao juiz fixar o valor da causa, sem prejuízo do dever de indicação que impende sobre as partes", estatuindo o n." 2 do mesmo artigo que "o valor da causa é fixado no despacho saneador".

      No caso em apreço o autor atribuiu à acção o valor de €30.000,01.

      Contudo, considerando que o A. reclama a reintegração, o pagamento de sanção pecuniária compulsória e o pagamento de uma compensação pela cessação do contrato de trabalho e créditos salariais, será pela soma destes valores que se alcançará o valor da acção, considerando os pedidos deduzidos.

      Assim, nos termos das disposições legais acima citadas, fixo o valor da acção em €2.610,00.

      Notifique […] Atentas as causas de pedir invocadas pelo A como fundamento da presente acção, não se nos afigura pertinente a realização da diligência requerida pelo A. nos pontos A e B da réplica.

      [..] I.3 Não concordado com essas decisões, o Autor interpôs recurso de apelação, o qual foi admitido com o modo de subida e efeito adequados. Finalizou as alegações com as conclusões seguintes: A)Por douto despacho saneador, ora em recurso, proferido de 14-06- 2019 (ref. a 80052827), a fls., foi decidido fixar o valor da acção em €2.610,00 e, ainda veio a indeferir os meios de prova requeridos pelo Autor na sua Resposta ref.ª 32714647, de 12-06-1019; B) Na análise jurídica da questão trazida à colação no presente recurso - determinação do valor da acção - convirá referir que o Recorrente/Autor, no seu requerimento inicial (rer. a 32172321) nos termos do preceituado nos art.º 297.º e 306.º, n.º 1 do CPC, atribui o valor à acção o montante de €30.001,00; C) A Ré na sua Contestação não veio a impugnar o valor indicado pelo Autor; D) Em resposta às excepções invocadas pela Ré na sua Contestação, veio o Autor aqui Recorrente apresentar Resposta (Ref.ª 32714647), nos termos do art. 60.º CPT, bem como, nos termos do preceituado no art. 265.º, n.º 2, CPC e 28°, n.º 3, do CPT, veio a requerer a ampliação do pedido, nos termos seguintes: "Ser declarada a nulidade do contrato de trabalho celebrado entre o Autor e Ré, em 07-03-2018 uma vez que se verificam os requisitos previstos nos art.s 143.º e 179.º do Código do Trabalho”.

      E) Os critérios gerais para a fixação do valor da acção encontram-se vertidos no art. 297.º do CPC, o qual estabelece que, se pela acção se pretende obter qualquer quantia certa em dinheiro, é esse o valor da causa sendo que no caso da cumulação de vários pedidos na mesma acção o valor da causa é a soma destes; F) Dispõe o...

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