Acórdão nº 1595/19.0T8BRR.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelSÉRGIO ALMEIDA
Data da Resolução29 de Janeiro de 2020
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa.

I.

– A)– Autora, também designado por A. e recorrente: AAA.

Ré (designada por R.): BBB.

* A A. apresentou formulário de IJRLD com vista a impugnar alegado despedimento.

Junta cópia de carta registada recebida da R. que refere designadamente: “(…) Assunto: Carta de Cessação de Contrato Sobralinho, 01 de Abril de 2019 Exmo(a). Sr(a)., Vimos por este meio informar que iremos proceder à rescisão do Contrato de Trabalho Temporário que mantém com a BBB para prestar serviços à empresa (…)., sendo o seu último dia a 30/05/2019.

De acordo com a Lei, será dado o devido pré-aviso, que contará a partir da data de hoje.

(…)” Efetuada a audiência de partes, sem a obtenção de acordo, a R. apresentou articulado no qual argui erro na forma do processo, alegando que não houve despedimento com procedimento disciplinar, pelo que esta forma não pode ser empregue.

Respondeu a A. que o único objetivo da R. foi despedi-la, aliás sem motivo, pelo que não há qualquer erro.

Conhecendo a exceção, decidiu o Tribunal a quo: “ (…) Dispõe o art.º 98.º-C, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, regulando a ação especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, que “Nos termos do artigo 387.º do Código de Trabalho, no caso em que seja comunicada por escrito ao trabalhador a decisão de despedimento individual, seja por facto imputável ao trabalhador, seja por extinção do posto de trabalho, seja por inadaptação, a acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento inicia-se com a entrega, pelo trabalhador, junto do Tribunal competente, de requerimento em formulário electrónico ou em suporte de papel, do qual consta a declaração do trabalhador de oposição ao despedimento (…).” Esta ação especial apenas se aplica aos casos que aí se encontram descritos.

No caso em apreço, resulta da contestação apresentada pela trabalhadora que a natureza do vínculo laborar é controvertida, tendo formalmente o mesmo cessado por caducidade de um contrato a termo.

Esta situação não tem cabimento legal no citado art.º 98.º-C, pelo que o uso do modelo apresentado pela trabalhadora não é o adequado a impugnar o despedimento operado pela entidade patronal, mas sim a ação de processo comum.

Estamos perante uma situação de erro na forma de processo, de conhecimento oficioso, mas também já invocada, o que implica – nos termos do disposto no art.º 193.º, n.º 1, do Código de Processo Civil - a anulação de todo o processado, salvo se for possível aproveitar algun(s) do(s) atos praticados.

Ora, tendo em conta que o formulário não contém todos os elementos que a petição inicial conteria, tendo a ação de processo comum, desde o seu início, uma tramitação processual complemente distinta da do processo especial, nada é aproveitável.

Nestes termos, conhecendo de erro na forma do processo, julgo anulado todo o processado e determino o oportuno arquivamento dos autos.

Consequentemente, fica sem efeito a data designada para audiência de julgamento.

(…)” * * B)– A A. não se conformou com este despacho e recorreu, formulando estas conclusões: 1- O tribunal recorrido errou ao declarar erro na forma do processo.

2- A recorrente juntou ao formulário que deu origem aos presentes autos a carta enviada pela recorrida, em 01.04.2019, na qual esta fez constar o seguinte texto: “Vimos por este meio informar que iremos proceder à rescisão do Contrato de Trabalho Temporário que mantém com a BBB para prestar serviços à empresa (…), sendo o seu último dia a 30.05.2019. De acordo com a Lei será dado o devido pré-aviso, que contará a partir da data de hoje.” 3- O termo “Rescindir”, no dicionário português significa “tornar nulo, quebrar, dar sem efeito, anular” e não se encontra previsto nas diversas formas enumeradas no artigo 340º do Código do Trabalho.

4- Na prática, tal termo é comumente utilizado para resolver contratos, traduzindo uma vontade unilateral de uma das partes, sem a concordância das demais.

5- Na carta enviada pela recorrida à recorrente não é invocado qualquer motivo para “rescindir” o contrato, apenas se indicando a data em que a cessação produziria efeitos e a data do início da contagem do aviso prévio.

6- O único objetivo da recorrida foi despedir a recorrente, através daquela missiva, como aconteceu.

7- Não sendo tal despedimento justificado com qualquer facto, nem sendo um despedimento por extinção do posto de trabalho ou despedimento coletivo, trata-se de um despedimento ilícito e, portanto, enquadrável no art.º 98º-C do C.P.T. e art.º 387º do C.T.

8- Nos articulados e documentos apresentados pelas partes era possível ao tribunal recorrido concluir que o contrato de trabalho em causa se converteu em contrato de trabalho temporário sem termo.

9-Essa qualificação tem influência no prosseguimento dos presentes autos, nomeadamente, para desmistificar a tese da caducidade do contrato apresentada pela recorrida.

10- A comunicação da recorrida à recorrente refere como último dia de trabalho, o dia 30.05.2019, o que contraria a cláusula 4ª, ponto 1 do contrato de trabalho que prevê o 21º dia do mês a que a denúncia dissesse respeito como data da cessação do contrato.

11- O que evidencia que a intenção da recorrida nunca foi denunciar o contrato (porque a isso não faz referência) mas, sim, despedir a recorrente, como fez.

12- Da simples análise do contrato de...

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