Acórdão nº 1068/18.9T8VCT.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelRAMOS LOPES
Data da Resolução23 de Janeiro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães(1) RELATÓRIO Autor/apelante: A. C.

Réu/apelado: Condomínio do ..., sito na Rua ..., ..., ..., Viana do Castelo Juízo local cível de Viana do Castelo (lugar de provimento de Juiz 4) - T. J. Comarca de Viana do Castelo.

*Intentou o autor a presente acção comum alegando a sua qualidade de proprietário de fracção autónoma do edifício constituído em propriedade de horizontal sito na Rua ..., ..., ..., Viana do Castelo, cuja assembleia de condóminos deliberou, contra a sua vontade, dividir pelos condóminos, em partes iguais, o custo de reparação de elevadores, sendo que ele, autor, proprietário de fracção no rés-do-chão, não os usa. Mais alegou que no decurso do ano de 2018 foi pelo réu informado de que deveria contribuir, nos mesmos moldes (despesas a dividir por todos os condóminos em partes iguais), para despesas de arranjo do portão da garagem, sendo que o autor não tem garagem nem direito a uma, sendo por isso inválida qualquer deliberação tomada.

Formula os seguintes pedidos: - se declarem inválidas e sem qualquer efeito perante si (autor), as deliberações tomadas nas assembleias de condomínio de 2018, - se reconheça a inexistência de qualquer dívida do autor perante o réu, - se condene o réu a abster-se de exigir encargos de manutenção e fruição relacionada com os lanços de escadas, garagens e elevadores, - se condene o réu a restituir-lhe encargos de manutenção e fruição relacionados com os lanços de escadas, garagens e elevadores no valor que se vier a apurar no decurso da acção ou em sede de posterior liquidação, - se declare inválida e/ou ineficaz qualquer deliberação e/ou regulamento que tenha aprovado a contribuição em partes iguais das despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício, bem como ao pagamento de serviços de interesse comum, - se condene o réu a pagar-lhe quantia não inferior a dois mil euros (2.000,00€), - se condene o réu a pagar-lhe juros de mora vincendos desde a citação até integral pagamento das quantias peticionadas.

Contestou o réu, invocando (além do mais que à economia da presente apelação não releva, como a incompetência absoluta do tribunal e a ilegitimidade activa do autor) a sua ilegitimidade passiva, sustentando que as acções de anulação de deliberações tomadas em assembleias de condóminos devem ser instauradas contra os condóminos individualmente considerados, cabendo em tais acções o interesse directo em contradizer aos condóminos que votaram favoravelmente as deliberações impugnadas.

Cumprido o contraditório sobre as excepções, sustentou o autor a sua improcedência, mantendo a legitimidade passiva do réu condomínio.

No saneador, concluiu o tribunal caber a legitimidade passiva em acções de impugnação de deliberações de assembleia de condomínio aos condóminos e julgando procedente a excepção dilatória da ilegitimidade passiva do réu (insusceptível de sanação, por não estar em causa a preterição de litisconsórcio necessário) absolveu-o da instância.

Inconformado, apela o autor, pretendendo que seja a decisão revogada e declarada a legitimidade do réu para a presente acção ou se assim não for entendido, se convide o autor a provocar a intervenção dos restantes condóminos, nos termos do art. 316º e ss. do CPC, terminando as suas alegações com as seguintes (longas e prolixas) conclusões: 1- Por douta sentença, o recorrente A. C. viu ser proferido o seguinte: “Em face do exposto, julgo procedente a excepção dilatória de ilegitimidade passiva e, em consequência, absolve-se o réu da instância, nos termos do disposto nos art.ºs 1433º, nº 6 do Cód. Civil, 278º, nº 1, al. d), 577º, al. e) e 576º, nº 2 do Cód. de Proc. Civil. Condomínio …, Sito na Rua ..., nº ..., ..., da instância.

”.

2 - Salvo o devido respeito, que aliás é muito, não concorda o recorrente com sentença proferida e daí o presente recurso. Com efeito, 3- O recorrente interpôs a presente acção declarativa de condenação, sob a forma comum, nos termos dos artigos 10.º, n.º 3, alínea b) e 546.º do Código de Processo Civil (doravante, CPC) contra o réu Condomínio do ... com a qual pretendia que o Tribunal a quo declarasse inválida uma deliberação tomada pela Assembleia de Condomínio de 2018, bem como que fosse o Réu condenado a abster-se de exigir ao autor encargos relativos à manutenção e fruição relacionadas com os lanços das escadas, garagens e ascensores, bem como a restituir os já pagos neste âmbito.

4- Veio o Tribunal a quo julgar verificar-se incompetência absoluta, tendo contudo o Tribunal ad quem, no pretérito, ordenado o seguimento dos autos, porquanto tal questão não podia, ainda, ser decidida sem que primeiro fosse produzida prova.

5- Contudo, em fase de audiência prévia, veio o Tribunal a quo a julgar, agora, verificar-se a ilegitimidade passiva da ré, não concordando os autores com tal decisão.

6- De uma forma sintética, o Processo Civil (assim como o restante direito processual) consubstancia um mecanismo, o método ou o instrumento através do qual o Estado, após ter avocado tal responsabilidade a si, procura dar solução a controvérsias, conflitos ou crises no plano do direito material sub indice, ao direito civil – vide artigos 1.º e 2.º do Código do Processo Civil e artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.

7- Ora, é na obtenção deste “efeito útil da ação” que se tem vindo a verificar a flexibilização do Processo, de forma a que este cumpra com o seu objectivo final: conhecer e apreciar o mérito da causa.

8- Daí que ao longo dos tempos o Legislador atribuiu ao Juiz um poder e dever de gestão processual (vide artigos 6.º, 7.º e 590.º e seguintes do Código do Processo Civil).

9- Tudo isto com vista a que se possibilite o processo atingir suas finalidades essenciais, ou seja, a apreciação do fundo da questão trazida perante a justiça, num espaço de tempo razoável e proporcional à complexidade da questão, como, de resto, já era defendido por juristas de renome desde a 1.ª metade do século XX (pense-se, por exemplo, no Exmo. Dr. A. R.).

10- Assim, aquando a Reforma de 1995 do Código do Processo Civil, o legislador tomou vários passos nesse sentido, que no preâmbulo de tal reforma considerou que a “desburocratização e de modernização” do Processo Civil.

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