Acórdão nº 17/19.1T8PVL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelFERNANDA PROEN
Data da Resolução23 de Janeiro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório.

J. F. e R. F. intentaram a presente acção declarativa de condenação no Juízo de Competência Genérica de Póvoa do Lanhoso, Comarca de Braga, contra F. A., pedindo que a presente acção seja julgada procedente, por provada, e consequentemente: a) Ser reconhecido e declarado o direito de propriedade dos autores sob o prédio supra descrito sob o artigo 1.º, dele fazendo parte um quinteiro e logradouro, com a área descoberta de 292m2, que se estende até às paredes nascente e sul do prédio do réu, supra descrito sob o artigo 12.º; b) Ser reconhecido e declarado que o prédio do réu, supra descrito sob o artigo 12.º, não tem qualquer área de logradouro ou descoberta; c) Ser o réu condenado a reconhecer o referido direito de propriedade dos autores e a absterem-se da prática de quaisquer actos que turbem o respectivo exercício; d) Ser declarada extinta, pelo seu não uso, a servidão supra descrita sob o artigo 17.º, que onerava o prédio supra descrito sob o artigo 1.º a favor do prédio supra descrito sob o artigo 12.º; e) Ser o réu condenado a fechar as janelas e portas supra descritas sob o artigo 25.º, a demolir as construções supra descritas sob os artigos 26.º a 28.º e a retirar do prédio dos autores as pias supra descritas sob o artigo 29.º, deixando totalmente livre e desimpedido de quaisquer bens que lhe pertençam, o que deve fazer no prazo de 30 dias contados do trânsito em julgado da douta sentença que o condene.

Foi enviada carta registada com aviso de recepção para citação do réu, vindo o AR devolvido, assinado por pessoa não identificada, pois que não foi assinalada qualquer das quadrículas que identificam quem assinou o aviso (se o destinatário, se outra pessoa a quem foi entregue).

A 28 de Março de 2019 foi proferido o seguinte despacho: “1. O(A)(S) RR. devidamente citado(a)(s) não contestou/contestaram.

A falta de contestação determina, nos termos do disposto nos art. 567 nº 1 do CPC, o reconhecimento dos factos alegados pelo(a)(s) AA.

  1. Cumpra o disposto no art. 567 nº 2 do CPC”.

    Foram apresentadas alegações escritas pelos autores, na sequência das quais, a 23 de Abril de 2019, foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo: “III. A decisão Pelo exposto, julgando a acção procedente: - Declaro o direito de propriedade dos AA. sob o prédio supra descrito sob o artigo 1.º da p.i., dele fazendo parte um quinteiro e logradouro, com a área descoberta de 292m2, que se estende até às paredes nascente e sul do prédio do Réu, supra descrito sob o artigo 12.º da p.i.

    - Declaro que o prédio do Réu, supra descrito sob o artigo 12.º da p.i., não tem qualquer área de logradouro ou descoberta.

    - Condeno o R. a reconhecer o referido direito de propriedade dos AA. e a abster-se da prática de quaisquer actos que turbem o respectivo exercício.

    - Declaro extinta, pelo seu não uso, a servidão supra descrita sob o artigo 17.º da p.i., que onerava o prédio supra descrito sob o artigo 1.º da p.i. a favor do prédio supra descrito sob o artigo 12.º da p.i..

    - Condeno o R. a fechar as janelas e portas supra descritas sob o artigo 25.º da p.i, a demolir as construções supra descritas sob os artigos 26.º a 28.º da p.i. e a retirar do prédio dos AA. as pias supra descritas sob o artigo 29.º da p.i., deixando totalmente livre e desimpedido de quaisquer bens que lhe pertençam, o que deve fazer no prazo de 90 dias contados do trânsito em julgado desta sentença.

    *Custas pelo(a)(s) RR.

    Notifique e registe.”*Desta sentença foi enviada carta registada com AR para notificação do réu, que foi assinado nos mesmos moldes que o AR da carta enviada para citação (ou seja, assinado por pessoa não identificada, pois que não foi assinalada qualquer das quadrículas que identificam quem assinou o aviso -se o destinatário, se outra pessoa a quem foi entregue).

    A 14 de Maio de 2019, via citius, fez o réu juntar aos autos procuração forense a favor da sua mandatária.

    A 24 de Maio de 2019, vem o réu arguir a nulidade da sua citação bem como a falta da mesma, terminando pedindo que seja julgado que houve falta de citação do réu, nos termos do art. 188º nº 1 e) do Código de Processo Civil, e assim anulado todo o processado; ou caso assim se não entenda, considerado que houve nulidade da citação nos termos do art. 191º do mesmo diploma legal, sendo concedido ao réu, o respectivo prazo de defesa.

    Para o efeito indicou prova testemunhal, documental, e requereu prova pericial.

    Responderam os autores, pugnando pela extemporaneidade da arguição.

    Após, interpôs o réu recurso da sentença proferida nos autos, terminando as suas alegações, com as seguintes conclusões, que se transcrevem: “Conclusões: 1 - Os Autores propuseram Ação contra o Réu; 2 - O Tribunal da 1ª Instância declarou procedente a Ação interposta pelos Autores; 3 - Na sua fundamentação a Douta Sentença diz “ 1 - OS FACTOS . A. O (A) (S) RR devidamente citados (a) (s) não contestou / contestaram. A falta de contestação determina, nos termos do disposto no art. 567º nº 1 do CPC, o reconhecimento dos factos alegados pelo (a) AA., que dou por integralmente reproduzidos”.

    4 - Acontece que, o Réu aqui Recorrente não foi “devidamente citado”, como fundamenta a Douta Sentença. Houve falta de citação, razão pela qual o Réu não contestou a ação.

    5 - Na Douta ação foi indicado que o Réu vive na …, Rue …, de má-fé, com o objetivo de que o Réu jamais fosse citado; E, como tal, a pessoa que recebeu a carta com a P.I. não a entregou ao Réu.

    6 - Sabendo, perfeitamente, os Autores que o Réu vive há 8 naos na …, Rue … e, 7 - Conhecendo o seu domicílio profissional, uma vez que o Réu trabalha para o filho dos Autores; 8 - Filho, esse, que foi quem entregou a carta com a Douta Sentença ao Réu. Sendo caricato e, estranho no mínimo!! 9 - Douta Sentença, essa, que deixou o Réu, aqui Recorrente completamente estupefacto ! 10-Só passando a ter exata noção do que tinha ocorrido após efetuar a consulta do processo.

    11 - Portanto, o Réu não teve conhecimento da citação, por facto que não lhe é imputável. Ao invés, é imputável aos próprios Autores, que agiram de má fé. Com o objetivo do Réu só tomar conhecimento dos factos quando o processo se encontrasse decidido.

    12 - Existe, assim, falta de citação nos termos do art,º 188º, nº 1, e) do CPC.

    13 - Dando lugar à anulação de todos os atos processuais praticados desde a P.I.

    14 - Sendo imperioso, a repetição do ato de citação, dando-se ao Réu a possibilidade de contestar a ação. E, assim, ver cumprido o princípio do acesso ao Direito e aos Tribunais consagrado no art. 20º nº 1 e 4 do C.R.P.

    15 - O Réu só teve conhecimento da ação já depois de ter sido proferida sentença nos autos e, no prazo de recurso; 16 - Apesar de já ter sido proferida Sentença, arguiu a nulidade nos autos, após terse inteirado do que se passava.

    17- Razão pela qual, teve que interpor o presente recurso.

    18 - Devendo ser anulada a presente decisão que ora se interpõe recurso, ordenando à 1ª Instância que aprecie e conheça do “mérito” do vicio arguido pelo Réu no requerimento apresentado em 1ª Instância, no qual indicou prova testemunhal.

    Nestes termos, e nos melhores de Direito e com o sempre mui douto suprimento de V.Exª, deve o recurso apresentado ser julgado procedente por provado e, assim ser revogada a Douta Sentença, decidindo: - Remeter-se o Processo para a 1ª Instância apreciar o mérito da invocada nulidade por falta de citação do Réu.

    E assim, se fará, aliás como sempre Justiça.” Contra-alegaram os autores, terminando com as seguintes conclusões, que se transcrevem: “Em Conclusão: 1. Os recursos, como remédios jurídicos que são, não se destinam a conhecer questões novas, não apreciadas pelo tribunal recorrido, mas sim a apurar da adequação e legalidade das decisões sob recurso; 2. A douta sentença recorrida não se pronunciou sobre a questão da “falta de citação” do R., até porque tal questão só foi suscitada em momento posterior à prolação e notificação da sentença ao R; 3. Pelo que não pode este Tribunal ad quem pronunciar-se sobre a nova questão da pretensa falta de citação do R.; 4. O recorrente não coloca em causa a decisão da matéria de facto e nem a decisão da matéria de direito, isto é, que determinados factos não pudessem ser julgados provados com fundamento no art.º 567.º, n.º 1 do CPC, ou que a subsunção dos factos ao direito deva ser outra da seguida pelo Tribunal a quo; 5. A nulidade da falta de citação deve ser arguida perante o Tribunal que alegadamente a cometeu; 6. A nulidade da falta de citação deve ser arguida com a primeira intervenção no processo, em qualquer estado do mesmo, enquanto não deva considerar-se sanada; 7. No casu, o R. reconhece que tomou conhecimento dos presentes autos e da douta sentença que nestes foi proferida em data anterior à sua primeira intervenção no processo (14/05/2019), por tal douta sentença lhe ter sido entregue – segundo alega – pelo filho dos AA.

  2. O R. estava, por isso, em condições de arguir a nulidade da falta de citação imediatamente aquando da primeira intervenção no processo (14/05/2019), o que não fez.

  3. Destarte, mostra sanada a alegada e arguida nulidade.

    Termos em que, negando provimento ao recurso, deverá ser proferido douto acórdão que confirme integralmente a douta sentença recorrida, com as legais consequências.

    Assim decidindo, farão V.as Ex.as, Venerandos Juízes Desembargadores, a habitual, Justiça.”*A 15 de Julho de 2019, foi proferido o seguinte despacho: “Falta de citação.

    Nulidade da citação Pressupostos.

    A.

    I.

    A 23 de Abril de 2019 foi proferida sentença nos autos – cf. fls. 35 e ss.

    A 14 de Maio de 2019 foi junta procuração pelo R. – cf. fls. 42.

    A 24 de Maio de 2019 o R. arguiu a falta de citação ou, assim não se entendendo, a nulidade da citação ao abrigo, respetivamente, do disposto no art.º 188, nº 1, al. e), e no art.º 191, ambos do CPC – cf. fls. 49 e ss.

    A este articulado responderam os AA. alegando a sua extemporaneidade e a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT