Acórdão nº 3097/19.6YRLSB-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelEURICO REIS
Data da Resolução28 de Janeiro de 2020
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa: 1.

– Na sequência da prolação pelo relator, em 04/12/2019, da decisão de indeferimento liminar do pedido formulado pelos agora reclamantes no presente processo, vieram esses peticionantes requerer que sobre a matéria da Decisão em referência recaia Acórdão, juntando cópias de várias decisões e deliberações judiciais com dispositivos em que se decreta em sentido contrário ao que foi decidido nos presentes autos, e formulando, para tanto, as seguintes conclusões: “29.

– Os recorrentes apresentaram Acção de Revisão e confirmação de sentença estrangeira de União de Facto.

  1. – O Exmo. Dr. Desembargador Relator indeferiu a petição inicial sob o fundamento de que um dos efeitos decorrentes do deferimento do pedido seria a aquisição da nacionalidade por parte de um dos Requerentes, o que traduzir-se-ia numa situação de desigualdade injustificada, e representaria - no entendimento do Relator - uma violação ao princípio da igualdade.

  2. – Inconformados, os Requerentes, com fundamento no artigo 652°, n° 3, do CPC, reclamam para a conferência, com base nos seguintes argumentos: a)- diferenças entre ordenamentos jurídicos de países diferentes são habituais e, no presente caso, não resultam em efetivo benefício a este ou aquele cidadão que resida num ou noutro país, pelo que tal circunstância não é capaz de afrontar o princípio da igualdade; b)- ainda que admitíssemos a hipótese de viabilidade de aquisição da nacionalidade portuguesa, a mencionada aquisição não seria automática ou decorrência imediata da sentença que confirmasse os efeitos da Escritura Pública de União de Facto lavrada por Notário no Brasil, eis que o interessado ainda deverá submeter tal pedido a uma das Conservatórias do Registo Civil do país, preencher os demais requisitos da lei e aguardar a conclusão do processo, o qual, inclusive, poderá sofrer oposição do Ministério Público; c)- há farta jurisprudência da lavra deste Tribunal a indicar que a presente revisão é necessária e o conteúdo do artigo 978° do CPC tem amplitude suficiente para abranger resultados de atos, ainda que não praticados por Tribunal, quando no país estrangeiro seja outra a entidade a quem compete o procedimento em causa, mesmo que essas decisões sejam dos próprios particulares que a tomam na forma de declarações de vontade conjuntas exaradas em escritura pública.".

  3. – Sendo assim, em conferência, requer seja julgado procedente o pedido de Revisão de Sentença Estrangeira, eis que revisão e a confirmação da Escritura Pública de União de Facto não configura violação ao princípio da igualdade, sendo meio de prova hábil a permitir o acesso a via processual prevista no art. 978° do CPC.” (sic).

Não havendo parte contrária a notificar porque o requerimento, tal como o requerimento inicial da acção, é subscrito pelos dois litigantes, e colhidos os Vistos aos Ex.mos Senhores Juízes Desembargadores Adjuntos, cumpre apreciar, agora em Conferência, o mérito da pretensão formulada em Juízo, através desta acção, pelos Requerentes, agora reclamantes.

Em todo o caso, porque o ritual processual legalmente previsto em sede de tramitação perante o Tribunal da Relação pressupõe, em termos habituais - embora também admita as decisões liminares do relator, como foi o caso -, que o mesmo se conclui com a prolação de um acórdão, a presente deliberação consome integralmente a decisão liminar reclamada, pelo que só haverá lugar a uma tributação desta acção a título de custas, que será a indicada a final.

* 2.

– Discussão jurídica do pleito (em sede de Conferência).

2.1.

– C….

e H….

, ambos com os sinais que constam dos autos (ela de nacionalidade portuguesa e ele cidadão brasileiro), deduziram em conjunto a presente acção na qual pedem que seja revista e confirmada, para produzir efeitos em Portugal, a escritura pública de União Estável por eles celebrada em 14/08/2013 no Cartório do 20º Ofício de Notas do Tabelião André Ribeiro Jeremias da Comarca de São Paulo do Estado de São Paulo, República Federativa do Brasil, mediante a qual por esses dois Outorgantes foi declarado, para todos os fins de direito e para que a mesma (declaração) surta todos os efeitos legais onde seja necessária a sua apresentação, que vivem maritalmente, de maneira pública, contínua e duradoura, desde o dia 07/09/2008, em UNIÃO ESTÁVEL, nos termos dos artigos 1723º a 1727º do Código Civil Brasileiro.

2.2.

– Para além da factualidade descrita no ponto 2.1. supra, mas em conjugação com a mesma, relevam para o julgamento do mérito do pleito os seguintes normativos legais em vigor: A)– da Lei da Nacionalidade (Lei n.º 37/81, de 03/10, cuja última actualização foi feita pela Lei Orgânica n.º 2/2018, de 05 de julho): Artigo 3º (Aquisição (da nacionalidade) em caso de casamento ou união de facto) 1– O estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa mediante declaração feita na constância do matrimónio.

2– A declaração de nulidade ou anulação do casamento não prejudica a nacionalidade adquirida pelo cônjuge que o contraiu de boa-fé.

3– O estrangeiro que, à data da declaração, viva em união de facto há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa, após ação de reconhecimento dessa situação a interpor no tribunal cível.

B)– do Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro: Artigo 14º (Aquisição em caso de casamento ou união de facto mediante declaração de vontade) 1– O estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português, se, na constância do matrimónio, quiser adquirir a nacionalidade, deve declará-lo.

2– O estrangeiro que coabite com nacional português em condições análogas às dos cônjuges há mais de três anos, se quiser adquirir a nacionalidade deve igualmente declará-lo, desde que tenha previamente obtido o reconhecimento judicial da situação de união de facto.

3– A declaração prevista no n.º 1 é instruída com certidão do assento...

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