Acórdão nº 39/16.4 T9FNC.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelJOÃO CARROLA
Data da Resolução28 de Janeiro de 2020
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, os juízes na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: 1.

1.1.

No âmbito do Processo Comum n° 39/16.4T9FNC , pendente no Juízo Local Criminal do Funchal - Juiz 3, por sentença de 10.05.2019 foi decidido julgar parcialmente procedente, por provada, a acusação e, consequentemente, foram : - Absolvidas as arguidas AT e FC , da prática do crime contra a genuinidade, qualidade ou composição de géneros alimentícios e aditivos alimentares na forma negligente, previsto e punido pelo artigo 24o n.° 1 alínea b) e 2 com referência ao artigo 82° n.° 2 alínea c), ambos do Decreto- Lei n.° 28/84, de 20 de Janeiro, pelo qual vinham acusadas.

- Condenados : - O arguido NC , pela prática de um crime contra a genuinidade, qualidade ou composição de géneros alimentícios e aditivos alimentares na forma negligente, previsto e punido pelo artigo 24° n.° 1 alínea b) e 2 com referência ao artigo 82° n° 2 alínea c), ambos do Decreto- Lei n.° 28/84, de 20 de Janeiro, numa pena de 60 dias de multa à taxa diária de 7€, num total de 420€ e uma pena de 60 dias de prisão, substituída por igual número de dias de multa à taxa diária de 7,00€ num total de 420,00€. Tendo em conta o art°6° n°1 do DL 48/95, vai o arguido condenado na pena única de 120 dias de multa a taxa diária de 7,00€ num total de 840,00€.

- A arguida M , S.A, pela prática de um crime contra a genuinidade, qualidade ou composição de géneros alimentícios e aditivos alimentares, previsto e punido pelo artigo 24° n° 1 alínea b) e 2 com referência ao artigo 82° n° 2 alínea c), na forma negligente, do Decreto-Lei n.° 28/84, de 20 de Janeiro, numa pena de 100 dias de multa, a taxa diária de 10,00, num total de 1.000,00€.

(….)” 1.2 – Desta decisão interpuseram recurso, conjuntamente, a sociedade arguida e o arguido NC , concluindo: Contra os arguidos foi deduzida acusação pelo Ministério Público, imputando-lhes a prática, em co-autoria material, à arguida M , de um crime contra a genuinidade, qualidade ou composição de géneros alimentícios e aditivos alimentares, previsto e punido pelo artigo 24°, n°1, alínea b), com referência ao artigo 82°, n°2, alínea c), ambos do Decreto-Lei n° 28/84, de 20.01; O arguido NC , foi acusado por um crime contra a genuinidade, qualidade ou composição de géneros alimentícios e aditivos alimentares, previsto e punido pelo artigo 24°, n°1, alínea b), com referência ao artigo 82°, n°2, alínea c), ambos do Decreto-Lei n° 28/84, de 20.01; À arguida MCH foi imputada a responsabilidade criminal resultante do disposto no n°2 do artigo 3° e artigo 7° do mesmo Decreto-Lei n° 28/84, de 20.01, por se entender que a infracção foi cometida em nome e no interesse da sociedade.

Com interesse para o presente recurso resultaram provados os seguintes factos: "4. Ao arguido NC , enquanto gerente de loja da arguida M , S.A. e segundo instruções e ordens concretas do Conselho de Administração da sociedade arguida, cabia-lhe a gestão da loja sita na Rua Dr. …, no Funchal, competindo-lhe, entre outras funções, o controlo de toda a actividade do referido estabelecimento comercial, no qual se incluía a fiscalização do trabalho desenvolvido pelos funcionários e a qualidade dos produtos alimentares expostos para venda.

  1. No dia 14 de janeiro de 2016, pelas 13.00 horas, na loja da sociedade arguida, MV , o arguido NC , gerente de loja, em representação, de acordo com as suas instruções e no interesse daquela, expôs ou permitiu que estivesse exposto para venda na secção de frutas e legumes [sic], no respectivo expositor: - 7 pré-embalados da marca Du Bois de La Roche, com a designação Boudoirs Biscoitos com ovos, peso unitário de 200 g, com a menção consumir de preferência antes de 3010-2016 (CH8) que apresentavam, no seu interior, misturado com o produto, pequenas larvas, fezes, casulos com pupas e uma grande quantidade de teias aderentes aos biscoitos e à embalagem (...) 8. Ao actuar da forma descrita, a sociedade arguida M , S.A., através do seu funcionário NC , que actuou em sua representação, de acordo com as instruções e no seu exclusivo interesse, não podia desconhecer as alterações que os géneros alimentícios referidos em 6 considerados “anormais corruptos” apresentavam e, não obstante, não actuou com o dever de cuidado a que estava obrigada, permitindo que os mesmos estivessem disponíveis para consumo público nessas condições. (...) 9. O arguido NC , não poderia desconhecer, por força do exercício das funções para as quais foi contratado pelos membros do Conselho Administrativo da sociedade arguida, das alterações que os géneros alimentícios considerados “anormais corruptos” apresentavam, tando mais que os mesmos se encontravam expostos numa prateleira, onde eram visíveis casulos, acondicionados em embalagens de plástico transparente e as alterações apresentadas eram perfeitamente visíveis a olho nú, sem necessidade de abertura das mesmas. (...) 2. A sociedade arguida transmite aos seus funcionários ordens e instruções expressas no sentido de estes procederem com o máximo cuidado quanto ao estado dos produtos, advertindo-os que, quando haja qualquer suspeita que uma mercadoria não está em condições de ser comercializada, deve ser de imediato retirada e destruída, se for o caso.

  2. Os funcionários da arguida são sujeitos a frequentes acções de formação e valorização profissional, nas mais variadas áreas, incluindo a segurança e a higiene alimentar, durante as quais essas ordens e instruções são bem vincadas.

  3. A arguida proporciona a cada um dos seus funcionários um plano de formação profissional que se encontra assinalado na ficha individual de formação dos profissionais, entre os quais se encontram todos aqueles que estão adstritos à secção de frutas e legumes.

  4. Para além das acções de formação, a loja tem um Manual de Boas Práticas, que é do conhecimento de todos os funcionários e que contém um conjunto de ordens, instruções e boas práticas que devem ser respeitadas por todos no exercício das suas funções.

  5. No âmbito do referido Manual, existem instruções expressas respeitantes à secção de Frutas e Legumes, que consta da secção 6.8, que se junta como documento n°1.

  6. De entre essas normas, e com particular interesse para os autos, figuram as instruções respeitantes à “exposição”, de que se destacam as seguintes: - Armazenamento; Garantir o cumprimento das boas práticas gerais de armazenamento; Garantir o cumprimento do procedimento de controlo das infestações no produto armazenado; Exposição; Garantir o cumprimento das boas práticas gerais de exposição; Deve ser feita uma triagem frequente ao produto exposto retirando o produto não conforme (por exemplo: embalagens danificadas, presença de cristais de gelo, presença de infestações, etc.); Sempre que seja detectado produto não conforme o produto deve ser retirado e colocado em local apropriado devidamente identificado para quebra;” 8. A sociedade arguida tem e comunica aos seus funcionários ordens e instruções expressas que, a terem sido respeitadas, teriam obviado o resultado a que se chegou.

  7. Caso os funcionários em exercício de funções no momento da visita da IRAE tivessem respeitado as ordens e instruções expressas que recebem dos seus superiores hierárquicos, e que constam do Manual de Procedimentos, bem como dos conhecimentos e boas práticas que lhes são ministradas nas acções de formação que frequentam, dificilmente se teria alcançado o resultado verificado.” 3. Também com interesse para o presente recurso, foi dada como não provada a seguinte matéria de facto: "(...)2. No dia 14 de janeiro de 2016, pelas 13.00 horas, na loja da sociedade arguida, MV , os arguidos NC , gerente de loja, (...) em representação, de acordo com as suas instruções e no interesse daquela, expôs ou permitiu que estivesse exposto para venda na secção de frutas e legumes [sic], no respectivo expositor: - 7 pré-embalados da marca Du Bois de La Roche, com a designação Boudoirs Biscoitos com ovos, peso unitário de 200 g, com a menção consumir de preferência antes de 30- 10-2016 (CH8) que apresentavam, no seu interior, misturado com o produto, pequenas larvas, fezes, casulos com pupas e uma grande quantidade de teias aderentes aos biscoitos e à embalagem”; (vide e confronte-se com o ponto 5 da matéria de facto provada ) 4. Ao actuar da forma descrita, a sociedade M , S.A., através dos seus funcionários NC , (...) que actuaram em sua representação, de acordo com as instruções e no seu exclusivo interesse, não podia desconhecer as alterações que os géneros alimentícios referidos em 6 considerados “anormais corruptos” apresentavam e, não obstante, não actuou com o dever de cuidado a que estava obrigada, permitindo que os mesmos estivessem disponíveis para consumo público nessas condições. (vide e confronte-se com o ponto 8 da matéria de facto provada ) 5. Os arguidos NC , (...) não poderiam desconhecer, por força do exercício das funções para as quais foram contratados pelos membros do Conselho Administrativo da sociedade arguida, das alterações que os géneros alimentícios considerados “anormais corruptos” apresentavam, tando mais que os mesmos se encontravam expostos numa prateleira, onde eram visíveis casulos, acondicionados em embalagens de plástico transparente e as alterações apresentadas eram perfeitamente visíveis a olho nú, sem necessidade de abertura das mesmas. (vide e confronte-se com o ponto 9 da matéria de facto provada ) 6. Não obstante saber que a sua venda para consumo de terceiros nessas condições era proibida e punível por lei permitiram que os mesmos estivessem, nessas condições, no mencionado local para venda ao público em geral(vide e confronte-se com o ponto 10 da matéria de facto provada ) W. 7. Acturam os arguidos NC (...) em representação e no exclusivo interesse da sociedade arguida M , S.A., cuja vontade era manifestada pelos membros do seu Conselho de Administração a quem cabia tomar as decisões de gestão da sociedade e definir as orientações...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT