Acórdão nº 47/13.7GCBNV.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 21 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelMARIA DE F
Data da Resolução21 de Janeiro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na Secção Criminal, do Tribunal da Relação de Évora: 1 – RELATÓRIO 1.1. Neste processo comum n.º 47/13.7GCBNV.E1, do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém – Juízo Local Criminal de Benavente, Juiz 2, foram submetidos a julgamento, com intervenção do Tribunal Singular, os arguidos CC, JJ e AA, melhor identificados nos autos, estando pronunciados pela prática, em autoria material e na forma consumada: - O arguido CC, em concurso efetivo, de um crime de recetação, p. e p. pelo artigo 231º, n.º 1, do Código Penal e de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256º, n.º 1, alíneas a), d) e e), do Código Penal; - O arguido JJ, de um crime de recetação, p. e p. pelo artigo 231º, n.º 1, do Código Penal; e - O arguido AA, em concurso efetivo, de um crime de recetação, p. e p. pelo artigo 231º, n.º 1, do Código Penal; de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217º e 218º, n.º 1, por referência ao artigo 202º, al. a), do Código Penal e de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256º, n.º 1, alínea a) do Código Penal.

1.2. Teve lugar a audiência de discussão e julgamento, no decurso da qual, finda a produção da prova, o Tribunal, ao abrigo do disposto no artigo 358º, n.ºs 1 e 3, do CPP, procedeu à comunicação aos arguidos da alteração não substancial dos factos descritos na pronúncia[1] e da alteração da qualificação jurídica de tais factos, em termos de serem suscetíveis de integrar a prática de um crime de recetação p. e p. pelo n.º 2 do artigo 231º do Código Penal, não tendo os arguidos requerido (cf. ata de fls. 606 e 607).

1.3. Foi proferida sentença, em 11/12/2018, depositada nessa mesma data, com o seguinte dispositivo: «Pelo exposto, o Tribunal decide: a) Condenar o arguido CC pela prática de um crime de receptação, previsto e punido pelo artigo 231.°, n.º 2, do Código Penal, na pena de 50 (cinquenta) dias de multa à taxa diária de € 5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos); b) Condenar o arguido CC pela prática de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.°, n.º 1, alínea e), do Código Penal, na pena de 100 (cem) dias de multa à taxa diária de € 5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos); c) Em cúmulo jurídico das penas aplicadas em a) e b), condenar o arguido CC na pena única de 110 (cento e dez) dias de multa à taxa diária de 5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos, o que perfaz a quantia de € 550,00 (quinhentos e cinquenta euros); d) Condenar o arguido JJ pela prática de um crime de receptação, previsto e punido pelo artigo 231.°, n.º 2, do Código Penal, na pena de 40 (quarenta) dias de multa à taxa diária de € 5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos) o que perfaz a quantia de € 220,00 (duzentos e vinte euros); e) Condenar o arguido AA pela prática de um crime de receptação, previsto e punido pelo artigo 231.°, n.º 2, do Código Penal, na pena de 50 (cinquenta) dias de multa à taxa diária de € 5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos); f) Condenar o arguido AA pela prática de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.°, n.º 1, alínea e), do Código Penal, na pena de 100 (cem) dias de multa à taxa diária de € 5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos); g) Condenar o arguido AA pela prática de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 217.°, n.º 1 e 218.°, n.º 1, por referência ao artigo 202.°, alínea a), todos do Código Penal, na pena de 200 (duzentos) dias de multa à taxa diária de € 5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos); h) Em cúmulo jurídico das penas aplicadas em e) a g), condenar o arguido AA na pena única de 220 (duzentos e vinte) dias de multa à taxa diária de 5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos, o que perfaz a quantia de € 1.210,00 (mil, duzentos e dez euros); i) Condenar os arguidos no pagamento das custas processuais, que se fixam de 2 (duas) U. C. de taxa de justiça e nos demais encargos com o processo, nos termos do disposto nos artigos 513.° e 514.°, ambos do Código de Processo Penal e artigo 8.° e 13.°, ambos do Regulamento das Custas Processuais.

  1. Julgar procedente o pedido de indemnização cível deduzido pelo demandante MM, e em consequência condenar os demandados CC, JJ e AA no pagamento da quantia de € 13.200,00 (treze mil e duzentos euros), à qual acrescem os respectivos juros de mora à taxa legal, contados desde a data da sua notificação do pedido de indemnização e até integral pagamento.

  2. Custas cíveis a cargo dos arguidos/demandados CC, JJ e AA na proporção do decaimento (artigos 527.°, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, artigo 523.°, do Código de Processo Penal) sem prejuízo do disposto no artigo 4.°, n.º 1 alínea n) do Regulamento das Custas Processuais.

    (…).» 1.4. Inconformados com o assim decidido, recorreram os três arguidos para este Tribunal da Relação, extraindo da motivação do recurso que, respetivamente, apresentaram, as conclusões que se passam a transcrever: 1.4.1.

    Conclusões do recurso apresentado pelo arguido CC: «A - O ora recorrente, estava acusado da prática como autor material, em concurso real e na forma consumada de: i) um crime de receptação, previsto e punido pelo artigo 231.° n.º 1 do Código Penal; e ii) um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.° n.º 1 alíneas a), d) e e) do Código Penal B - Estava ainda deduzido um pedido de indemnização cível pelo demandante MM, peticionando a condenação dos demandados, entre os quais, o aqui recorrente, no pagamento solidário da quantia de € 13.200,00 (treze mil e duzentos euros), a título de danos não patrimoniais, causados pela conduta dos arguidos, constante da acusação.

    C - Dizendo-se que em data não concretamente apurada mas que ocorreu entre 21.01.2013 e 13.02.2016, o arguido CC adquiriu a posse de uma máquina mini retroescavadora, sem se assegurar da proveniência da mesma.

    E que, D - Por forma a criar uma aparência de aquisição legítima da referida máquina, o arguido, ficou na pose de um texto escrito a computador, com o título "contrato de reconhecimento de dívida e dação em pagamento", em que consta como primeiro outorgante Christiano D., e como segundo outorgante o arguido.

    E - Onde o primeiro outorgante se reconhece como devedor do arguido pela quantia de € 7.500,00 (sete mil e quinhentos euros), arrogando-se proprietário da máquina mini retroescavadora, que declara entregar ao arguido para pagamento da referida dívida.

    F - Com esse propósito, o arguido ficou na posse de recibo em branco timbrado com o logótipo da sociedade A, Madeiras e Derivados, Lda., como se a sociedade em causa lhe tivesse vendido por € 7.500,00 (sete mil e quinhentos euros), a máquina mini retroescavadora com o número de série 0807700, que anexou ao texto impresso.

    G - O contrato e a factura estão datados de 10.07.2012, como se o arguido tivesse adquirido a máquina nessa data, quando a mesma foi furtada ao proprietário em 21.01.2013 que a detinha desde 2001.

    H - Entretanto o arguido em conjunto com o também arguido JJ, e com o propósito de obter dinheiro para o primeiro, decidiram em comunhão de esforços vender a máquina.

    I - Tendo para o efeito contactado o arguido AA, que a comprou por € 6.500,00 (seis mil e quinhentos euros).

    J - O arguido ao agir da forma descrita quis e representou receber a retroescavadora JCB com o número de série 807700, a um indivíduo que realizava obras na sua rua, sem se assegurar que a mesma lhe pertencia ou qual a sua proveniência, com o propósito conseguido de a utilizar ou de mais tarde a vender e assim obter uma vantagem patrimonial à qual não tinha direito.

    K - Ao usar os documentos com a aparência de contrato de reconhecimento de dívida e dação em cumprimento e factura de compra e venda, relativos à retroescavadora JCB com o número de série 807700 e datados de 10.07.2012, quis e representou fazer constar falsamente que a havia adquirido de forma lícita, para assim a poder vender e desresponsabilizar-se criminalmente pela sua posse.

    L - Bem sabia que tais documentos eram falsos e que com a sua conduta obtinha benefícios aos quais não tinha direito, como ainda colocava em causa a fé pública e a credibilidade que os contratos e facturas, enquanto documentos, gozam no comércio jurídico, bem como causava prejuízos ao proprietário da retroescavadora, o que não o demoveu da sua conduta.

    M - Entendendo-se que o agiu o arguido de forma deliberada, livre e consciente e sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei.

    N - A audiência de discussão e julgamento veio a ter lugar, tendo em sede de julgamento, o aqui recorrente prestado declarações, sido ouvidas testemunhas da acusação e no que aqui importa, igualmente testemunhas arroladas por aquele.

    O - Consideraram-se provados com interesse para a decisão da causa, e que provinham da acusação os seguintes factos: i) que em data não concretamente apurada mas que ocorreu entre 21.01.2013 e 13.02.2016, o arguido CC adquiriu a posse de uma máquina mini retroescavadora, sem se assegurar da proveniência da mesma.

    ii) Por forma a criar uma aparência de aquisição legítima da referida máquina, o arguido, ficou na pose de um texto escrito a computador, com o título "contrato de reconhecimento de dívida e dação em pagamento", em que consta como primeiro outorgante Christiano D., e como segundo outorgante o arguido.

    iii) Nesse texto, o primeiro outorgante reconhece-se devedor do arguido pela quantia de € 7.500,00 (sete mil e quinhentos euros), arroga-se proprietário da máquina mini retroescavadora, que declara entregar ao arguido para pagamento da referida dívida.

    iv) Mantendo o mesmo propósito, o arguido ficou na posse de recibo em branco timbrado com o logótipo da sociedade A., Madeiras e Derivados, Lda., como se a sociedade em causa lhe tivesse vendido por € 7.500,00 (sete mil e quinhentos euros), a máquina mini retroescavadora com o número de série 0807700, que anexou ao texto impresso.

  3. O contrato e a factura estão datados de 10.07.2012, como se o arguido tivesse...

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