Acórdão nº 309/18.7T8TNV-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 21 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelMARTINHO CARDOSO
Data da Resolução21 de Janeiro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

I Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: Nos presentes autos de Recurso Independente em Separado, oriundos do Processo de recurso de impugnação judicial da decisão da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, acima identificados, do Juízo Local Criminal de Torres Novas, do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, em que é arguida D. Unipessoal, Lda., foi em 9-5-2018 proferida sentença, na qual se decidiu o seguinte: Nestes termos e pelos fundamentos expostos, julgo improcedente o recurso interposto pela arguida D., Unipessoal, Lda.", melhor identificada nos autos, mantendo a decisão administrativa que, condenando a arguida pela prática da contra-ordenação p. e p. pelo artigo 27.°/1, 2, al. a), 2.° do Código da Estrada, aplicou-lhe: 1. Uma coima no valor de € 120 (cento e vinte euros) e 2. A sanção acessória de apreensão do veículo com a matricula -JO- pelo período de 30 (trinta) dias, 3. Devendo a arguida entregar o documento de identificação do veículo e o título de registo de propriedade no Comando Territorial/Destacamento de Trânsito da GNR ou no Comando Metropolitano/Distrital Secção de Contra-ordenações de Trânsito da PSP do distrito da área da sua sede, sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência, nos termos do art. 348.° do Código Penal, sendo nomeado fiel depositário do veículo o representante legal da titular do documento de identificação daquela.

A arguida D. Unipessoal, Lda. não interpôs recurso desta sentença, pelo que a mesma transitou em julgado em 28-5-2018.

Em 11-06-2018, a arguida D. Unipessoal, Lda. requereu a substituição da apreensão daquele veículo automóvel pela aplicação de sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 30 dias da condutora do mesmo à data dos factos, invocando a impossibilidade de proceder à entrega do documento de identificação da viatura, uma vez que à data da prolação da sentença já não era proprietária daquela viatura.

Por despacho de 26-06-2018 ficou consignado que estando a sentença já transitada em julgado, o poder judicial encontrava-se esgotado quanto ao aí decidido, nada mais havendo a decidir a respeito da alteração da sanção acessória aplicada.

E como através de diligências no entretanto realizadas nos autos se apurou que a arguida procedera em 4-4-2018 à venda do referido veículo automóvel à sociedade C.Santos — Veículos e Peças, S.A., foi proferido o seguinte despacho: Por sentença datada de 09 de maio de 2018, foi mantida a decisão administrativa que, condenando a arguida D., Unipessoal, L.da pela prática de uma contraordenação p. e p. pelos artigo 27.°, n.°s 1 e 2, alínea a), 2.°, do Código da Estrada, aplicou-lhe uma coima no valor de €120,00, e a sanção acessória de apreensão do veículo com a matrícula JO- pelo período de 30 dias, devendo a arguida entregar o documento de identificação do veículo e o título de registo de propriedade no Comando Territorial/Destacamento de Trânsito da GNR ou no Comando Metropolitano/Distrital Secção de Contra-ordenações de Trânsito da PSP do distrito da área da sua sede, sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência, nos termos do art. 348.° do Código Penal, sendo nomeado fiel depositário do veículo o representante legal da titular do documento de identificação daquela.

Por requerimento de 11-06-2018, veio a arguida requerer a substituição da apreensão do veículo automóvel com a matrícula JO- pela aplicação de sanção acessória de inibição de conduzir da condutora do veículo à data dos factos pelo período de 30 dias, atenta a impossibilidade de a arguida proceder à entrega do documento de identificação da viatura, uma vez que à data da prolação da sentença nos presentes autos a arguida já não era proprietária da viatura supra identificada.

Por despacho de 26-06-2018 ficou consignado que estando a sentença já transitada em julgado, o poder judicial encontra-se esgotado quanto ao aí decidido, nada havendo a decidir a respeito, designadamente quanto ao pedido apresentado pela recorrente, através de requerimento entrado em Juízo no dia 11-06-2018, para efeitos de alteração da sanção acessória aplicada Através de diligências realizadas nos autos apurou-se que a arguida procedeu à venda do referido veículo automóvel à sociedade C.Santos — Veículos e Peças, S.A. no dia 04 de abril de 2018.

Mais se apurou que a arguida não possui outros veículos registados em seu nome, não sendo, portanto, proprietária de outros veículos.

A Digna Magistrada do Ministério Público promoveu que se declare extinta, por cumprimento, a sanção acessória aplicada, atendendo a que a sociedade condenada não tem registado qualquer veículo automóvel em seu nome.

Cumpre apreciar e decidir.

Prescreve o artigo 147.°, n.° 3, do Código da Estrada, o seguinte: "Se a responsabilidade for imputada a pessoa singular não habilitada com título de condução ou a pessoa coletiva, a sanção de inibição de conduzir é substituída por apreensão do veículo por período idêntico de tempo que àquela caberia." Por sua vez, o artigo 182.°, n.° 3, alínea b), do mesmo diploma legal, estabelece que o cumprimento da sanção acessória deve iniciar-se do seguinte modo: "Tratando-se de apreensão do veículo, pela sua entrega efetiva, bem como do documento que o identifica e do título de registo de propriedade e livrete do veículo, no local indicado na decisão, ou só pela entrega dos referidos documentos quando o titular do documento de identificação for nomeado seu fiel depositário." Acerca da questão da transmissão do veículo automóvel que é objeto da sanção acessória da apreensão, já a jurisprudência se vem pronunciando no sentido de que a transmissão do veículo pela pessoa coletiva não contende com a aplicação da sanção acessória nem desvincula a pessoa coletiva do seu cumprimento.

Assim o faz notar o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 24-05-2017, Processo n.° 99/16.8T8TBI.1.C1, disponível em www.dgsi.pt: «A aplicação da sanção acessória ao respectivo responsável reporta-se sempre ao momento da prática da respectiva contra-ordenação grave ou muito grave, sendo por isso independente da circunstância de, posteriormente à sua prática, o responsável transmitir, por qualquer título, a propriedade ou a posse do veículo.

Neste sentido Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 02-05-2007, "ao decretar a apreensão de um veículo automóvel em substituição da sanção de inibição da faculdade de conduzir, tratando-se de pessoas colectivas, o direito mais não faz do que sancionar aquelas pessoas, no caso a recorrente, proprietária do veículo à data da prática da infracção. Se, entretanto, a pessoa colectiva (ou a pessoa singular não habilitada com título de condução) transmitir, por qualquer título, a propriedade do veículo, fá-lo por sua conta e risco, sendo o facto absolutamente irrelevante para efeitos da extinção de responsabilidade contra-ordenacional ou da sanção acessória aplicada. Ela continua a ser responsável pela infracção cometida e, por isso, o veículo deve ser apreendido. E será, obviamente, responsável pelos prejuízos causados a terceiros, a que tiver dado causa. Só assim se cumpre a lei." (relator Des. Cruz Bucho, in Coletânea de Jurisprudência, 2007, Tomo III, p. 291).» É também este o entendimento plasmado no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 24-04-2018, Processo n.° 2083/17.5T8ACB.C1, disponível em www.dgsi,pt, com o qual concordamos inteiramente. O citado aresto conclui o seguinte: "Ou seja, revertendo ao caso dos autos, a circunstância de a entidade responsável pela infracção ter entretanto transmitido a propriedade do veículo (poderia até dar-se o caso de essa entidade, após a transmissão, não ser possuidora de um qualquer veículo – assim se livrando das consequências da infracção?!) não tem qualquer eficácia sobre o cumprimento da sanção acessória. A apreensão deve efectivar-se pois que aquela pessoa continua a ser responsável pela infracção cometida, sendo que, nas relações com o adquirente da mesma, se torna também responsável pelos prejuízos que essa apreensão lhe cause. " Volvendo ao caso dos autos, afigura-se-nos que o facto de a arguida não ser titular de qualquer veículo automóvel não poderá desonerá-la do cumprimento da sanção acessória que lhe foi aplicada. Por outro lado, a sanção acessória determinada por sentença já transitada em julgado não pode ser alterada, sendo que há muito passou a fase em que a arguida podia e devia ter identificado o condutor do veículo automóvel à data da prática dos factos pelos quais veio a ser condenada (cfr. artigo 135.° do Código da Estrada).

Face ao exposto, não poderá ter ainda lugar a extinção da sanção acessória aplicada à arguida nos presentes autos, assim como não tem lugar a sua substituição por qualquer outra, pelo que determino que a arguida, no prazo máximo de 15 (quinze dias) proceda, sob pena de incorrer na...

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