Acórdão nº 250/19.6GASEI.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 29 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelLU
Data da Resolução29 de Janeiro de 2020
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam em conferência, na 4ª Secção (competência criminal) do Tribunal da Relação de Coimbra.

I 1.

Nos autos supra identificados, foi o arguido AS, (…), Julgado e condenado pela prática, em 14 de Maio de 2019, de um crime de Condução de Veículo em Estado de Embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º, n.º 1 do Código Penal, numa pena de 90 (noventa) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), o que perfaz o montante total de 450,00 €;(quatrocentos e cinquenta euros); sendo de descontar no seu cumprimento um dia de multa (artigo 80º do Código Penal).

E ainda na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, prevista no artigo 69.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal, pelo período de 7 (sete meses) e 15 (quinze dias).

  1. Não se conformando com esta decisão, dela recorre o Ministério Público que formula as seguintes conclusões: 1º - O arguido AS foi condenando nestes autos pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º, n.º 1 do Código Penal, numa pena de 90 (noventa) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), o que perfaz o montante total de 450,00 € (quatrocentos e cinquenta euros) e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, prevista no artigo 69.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal, pelo período de 7 (sete meses) e 15 (quinze dias).

    1. - O arguido havia beneficiado da suspensão provisória do processo no âmbito do inquérito (…), do Ministério Público de Seia, precisamente pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, no período entre 16 de Dezembro de 2013 e 14 de Abril de 2014, que veio a ser declarada cumprida a 11 de Junho de 2014, tal como resulta do documento de fls. 26.

    2. - No entanto, tal facto não foi dado como provado, não obstante o mesmo relevar para a determinação da medida concreta da pena, enquanto circunstância relativa ao agente anterior aos factos que se impõe sopesar em desfavor do arguido.

    3. - o Ministério Público entende que, revogando-se a decisão recorrida, deverá: a) ser aditado aos factos dados como provados que o arguido beneficiou da suspensão provisória do processo no âmbito do inquérito n.º (…), pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez; b) o arguido AS ser condenando pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, tendo em conta estes elementos e as necessidades de prevenção geral e especial referidas, considerando a ilicitude da conduta do arguido, o facto de ter actuado com dolo, os antecedentes criminais do arguido, a sua conduta anterior aos factos resultante da suspensão provisória do processo por outro tipo legal de crime e a sua inserção social, previsto e punido pelo artigo 292.º, n.º 1 do Código Penal, numa pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), o que perfaz o montante total de 600,00 € (seiscentos euros) e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, prevista no artigo 69.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal, pelo período de dez meses.

    3. Respondeu o arguido dizendo: (…) 3 O tribunal “a quo” não teria que dar como provada a suspensão provisória do processo em que o aqui recorrente também é arguido no âmbito dos autos de inquérito (…).

    4 Essa suspensão provisória do processo de que o arguido havia beneficiado não é nenhuma condenação nem sequer se encontra registado no seu registo criminal do arguido.

    5 Não poderá ser considerado um antecedente criminal.

    6 Naturalmente que embora e bem a M. Juiz “a quo” não tivesse dado como provado esse processo de suspensão provisória do processo naturalmente que na medida da pena aplicável levou em consideração esse facto.

    (…) 5. Colhidos os vistos, teve lugar a conferência.

    II 1. Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos: 1. No dia 14 de Maio de 2019, pelas 18.18h, o arguido AS conduzia um veículo ligeiro de passageiros com a matrícula (…), pela Avenida 1.º de Maio, em Seia área deste Juízo de Competência Genérica de Seia, com uma taxa de álcool no sangue (TAS) de 1,577 gramas por litro, correspondente a uma TAS de 1,66 g/l deduzido o erro máximo admissível.

  2. Com efeito, antes de iniciar o exercício daquela condução, o arguido havia ingerido bebidas alcoólicas.

  3. O arguido sabia que a quantidade de bebidas alcoólicas que havia ingerido nesse dia, até momentos antes do exercício da condução do referido veículo, lhe determinava necessariamente uma taxa de álcool no sangue superior a 1,20 g/l e, não obstante, não se absteve de conduzir a referida viatura naquele estado.

  4. O arguido actuou de modo voluntário e consciente, bem sabendo que tais condutas não eram permitidas por lei e que...

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