Acórdão nº 1959/09.8TBPMS.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 16 de Janeiro de 2020
Magistrado Responsável | MANUEL BARGADO |
Data da Resolução | 16 de Janeiro de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I – RELATÓRIO S…, Lda.
, intentou a presente ação declarativa, com processo ordinário[1], contra J… e mulher N…, pedindo que seja decretada a execução específica do contrato-promessa celebrado entre as partes, proferindo-se sentença que supra a falta de declaração negocial dos réus, transmitindo para a autora o prédio que constitui o armazém nº 1, composto de cave, rés-do-chão e primeiro andar, com a área coberta de 1.100 m2, sito na Cova da Iria, freguesia de Fátima, concelho de Ourém, descrito na Conservatória do Registo predial de Ourém sob o nº 278.
Alegou, em síntese, que celebrou com os réus um contrato promessa de compra e venda em 05.06.2008, relativo ao aludido prédio, pelo preço de € 200.000,00, tendo pago € 15.000,00 na data da assinatura do contrato e os restantes € 185.000,00 foram pagos em 02.11.2009, mediante o compromisso dos réus de outorgarem a escritura nesse dia. Os RR., apesar de instados para comparecerem, faltaram à escritura pública.
Citados, os réus não contestaram.
A Caixa Geral de Depósitos deduziu o incidente de oposição espontânea de terceiro e a habilitação de herdeiros por óbito do réu J…, falecido no decurso da ação, alegando ser credora da sociedade M…, Lda. da quantia de € 1.259.128,10, que se encontra garantida por hipoteca sobre o imóvel identificado no contrato promessa e, como não foi paga a dívida, a opoente requereu a execução, no âmbito da qual foi penhorado o imóvel em causa, penhora essa que ficou registada provisoriamente, por estar registada em momento anterior a presente ação, sendo-lhe vedada a conversão em definitivo da penhora, caso a ação seja considerada procedente.
Por despacho de 09-02-2013, a fls. 44-45 dos autos, foi admitida a intervenção da Caixa Geral de Depósitos.
Habilitados os herdeiros do réu falecido, vieram a autora e os réus (a primitiva ré e os habilitados) contestar a intervenção da CGD, pondo em causa os fundamentos da sua intervenção, designadamente, o crédito e a sua garantia por hipoteca.
Em 05.12.2018, a fls. 496, depois da instância ter estado suspensa por um longo período de tempo, com fundamento na existência de causa prejudicial, foi proferido despacho a convidar a autora a apresentar nova petição aperfeiçoada, com a alegação de factos que sustentassem o pedido de execução específica do contrato-promessa, convite que foi aceite pela autora, que juntou nova petição aos autos.
Realizou-se a audiência prévia, tendo sido proferido despacho saneador tabelar, com subsequente identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas de prova, sem reclamação, como consta da respetiva ata.
Realizada a audiência final, foi proferida sentença que julgou a ação improcedente e absolveu os réus e a interveniente/opoente do pedido.
A autora, inconformada com tal decisão, dela interpôs recurso de apelação, tendo formulado, a terminar a alegação, as conclusões que a seguir se transcrevem: « I. Intentou a Recorrente a presente demanda, pedindo que fosse decretada a execução específica de um contrato promessa celebrado entre a Recorrente e os RR. primitivos J… e mulher, N…, proferindo-se decisão judicial que suprisse a falta de declaração dos referidos RR., ali promitentes-vendedores, assim transmitindo para a Autora, ora Recorrente, a propriedade do prédio que constitui o armazém nº1, composto de cave, rés-do-chão e primeiro andar, com a área coberta de 1.100m2, sito na Cova da Iria, freguesia de Fátima, concelho de Ourém, descrito na Conservatória do Registo Predial de Ourém sob o nº278.
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Realizado julgamento, deu-se como provada a outorga do contrato promessa invocado e a falta de cumprimento do mesmo por parte dos RR., apesar de terem declarado recebido a totalidade do preço acordado e do prazo acordado por aditamento para a outorga a escritura – 02.11.2009 – se ter há muito esgotado.
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Ainda assim a sentença recorrida julgou a ação improcedente, sustentando que só o incumprimento definitivo – que efetivamente não se demonstrou – confere ao credor a possibilidade de reclamar a execução específica do contrato.
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Ora, o não cumprimento que é pressuposto do recurso ao instrumento da execução específica é apenas aquele que for temporário, pois que, se já existir definitivo inadimplemento a execução específica encontra-se então precludida.
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O pressuposto da chamada execução específica do contrato-promessa é a mora e não o incumprimento definitivo.
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Donde é evidente que a decisão recorrida padece de erro de interpretação do art. 830º do CC, ao interpretar a expressão «se alguém se tiver obrigado a celebrar um certo contrato e não cumprir a promessa» como uma exigência do legislador no sentido de estarmos perante um incumprimento definitivo para que possa ser decretada a execução específica, o que seria uma contradição nos termos, na medida em que a ação específica visa precisamente o cumprimento de uma obrigação em mora, que ainda possa ser cumprida.
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Termos em que deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por uma outra que decrete a julgue a...
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