Acórdão nº 1959/09.8TBPMS.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 16 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelMANUEL BARGADO
Data da Resolução16 de Janeiro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I – RELATÓRIO S…, Lda.

, intentou a presente ação declarativa, com processo ordinário[1], contra J… e mulher N…, pedindo que seja decretada a execução específica do contrato-promessa celebrado entre as partes, proferindo-se sentença que supra a falta de declaração negocial dos réus, transmitindo para a autora o prédio que constitui o armazém nº 1, composto de cave, rés-do-chão e primeiro andar, com a área coberta de 1.100 m2, sito na Cova da Iria, freguesia de Fátima, concelho de Ourém, descrito na Conservatória do Registo predial de Ourém sob o nº 278.

Alegou, em síntese, que celebrou com os réus um contrato promessa de compra e venda em 05.06.2008, relativo ao aludido prédio, pelo preço de € 200.000,00, tendo pago € 15.000,00 na data da assinatura do contrato e os restantes € 185.000,00 foram pagos em 02.11.2009, mediante o compromisso dos réus de outorgarem a escritura nesse dia. Os RR., apesar de instados para comparecerem, faltaram à escritura pública.

Citados, os réus não contestaram.

A Caixa Geral de Depósitos deduziu o incidente de oposição espontânea de terceiro e a habilitação de herdeiros por óbito do réu J…, falecido no decurso da ação, alegando ser credora da sociedade M…, Lda. da quantia de € 1.259.128,10, que se encontra garantida por hipoteca sobre o imóvel identificado no contrato promessa e, como não foi paga a dívida, a opoente requereu a execução, no âmbito da qual foi penhorado o imóvel em causa, penhora essa que ficou registada provisoriamente, por estar registada em momento anterior a presente ação, sendo-lhe vedada a conversão em definitivo da penhora, caso a ação seja considerada procedente.

Por despacho de 09-02-2013, a fls. 44-45 dos autos, foi admitida a intervenção da Caixa Geral de Depósitos.

Habilitados os herdeiros do réu falecido, vieram a autora e os réus (a primitiva ré e os habilitados) contestar a intervenção da CGD, pondo em causa os fundamentos da sua intervenção, designadamente, o crédito e a sua garantia por hipoteca.

Em 05.12.2018, a fls. 496, depois da instância ter estado suspensa por um longo período de tempo, com fundamento na existência de causa prejudicial, foi proferido despacho a convidar a autora a apresentar nova petição aperfeiçoada, com a alegação de factos que sustentassem o pedido de execução específica do contrato-promessa, convite que foi aceite pela autora, que juntou nova petição aos autos.

Realizou-se a audiência prévia, tendo sido proferido despacho saneador tabelar, com subsequente identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas de prova, sem reclamação, como consta da respetiva ata.

Realizada a audiência final, foi proferida sentença que julgou a ação improcedente e absolveu os réus e a interveniente/opoente do pedido.

A autora, inconformada com tal decisão, dela interpôs recurso de apelação, tendo formulado, a terminar a alegação, as conclusões que a seguir se transcrevem: « I. Intentou a Recorrente a presente demanda, pedindo que fosse decretada a execução específica de um contrato promessa celebrado entre a Recorrente e os RR. primitivos J… e mulher, N…, proferindo-se decisão judicial que suprisse a falta de declaração dos referidos RR., ali promitentes-vendedores, assim transmitindo para a Autora, ora Recorrente, a propriedade do prédio que constitui o armazém nº1, composto de cave, rés-do-chão e primeiro andar, com a área coberta de 1.100m2, sito na Cova da Iria, freguesia de Fátima, concelho de Ourém, descrito na Conservatória do Registo Predial de Ourém sob o nº278.

  1. Realizado julgamento, deu-se como provada a outorga do contrato promessa invocado e a falta de cumprimento do mesmo por parte dos RR., apesar de terem declarado recebido a totalidade do preço acordado e do prazo acordado por aditamento para a outorga a escritura – 02.11.2009 – se ter há muito esgotado.

  2. Ainda assim a sentença recorrida julgou a ação improcedente, sustentando que só o incumprimento definitivo – que efetivamente não se demonstrou – confere ao credor a possibilidade de reclamar a execução específica do contrato.

  3. Ora, o não cumprimento que é pressuposto do recurso ao instrumento da execução específica é apenas aquele que for temporário, pois que, se já existir definitivo inadimplemento a execução específica encontra-se então precludida.

  4. O pressuposto da chamada execução específica do contrato-promessa é a mora e não o incumprimento definitivo.

  5. Donde é evidente que a decisão recorrida padece de erro de interpretação do art. 830º do CC, ao interpretar a expressão «se alguém se tiver obrigado a celebrar um certo contrato e não cumprir a promessa» como uma exigência do legislador no sentido de estarmos perante um incumprimento definitivo para que possa ser decretada a execução específica, o que seria uma contradição nos termos, na medida em que a ação específica visa precisamente o cumprimento de uma obrigação em mora, que ainda possa ser cumprida.

  6. Termos em que deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por uma outra que decrete a julgue a...

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