Acórdão nº 301/12.5TBVRS-E.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 16 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelMANUEL BARGADO
Data da Resolução16 de Janeiro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO Por apenso à execução para pagamento de quantia certa que C… move a I…, veio A… deduzir os presentes embargos de terceiro, alegando, em resumo, que foram penhoradas rendas no âmbito da aludida execução, relativamente à fração autónoma identificada pela letra “A”, a que corresponde a loja do prédio urbano sito no Campo Grande, nº 334, em Lisboa, a qual foi por si adquirida e por sua mãe, M…, por sucessão hereditária por óbito de M… na proporção de ½ e por óbito de H…, quanto ao outro ½, tendo a embargante, por escritura de 17/06/2017, adquirido, por partilha, a totalidade da referida fração, sendo por disposição testamentaria atribuído à embargada o direito de uso e habitação sobre ½ da mesma fração, pelo que as rendas desta pertencem à embargante, enquanto proprietária da fração, da mesma forma que lhe pertence o depósito dessas rendas.

Termina pedindo que os embargos sejam julgados procedentes com as legais consequências.

Os embargos foram liminarmente admitidos, sendo notificadas as partes primitivas para, querendo, contestarem.

Contestou apenas a exequente, impugnando a factualidade alegada, tendo concluído pela improcedência dos embargos.

Realizada a audiência prévia, foi proferido despacho onde se considerou que os autos “contêm já todos os elementos necessários para apreciação do mérito da causa”, sendo, em consequência proferido saneador-sentença, em cujo dispositivo se consignou: «Nos termos expostos, o Tribunal decide: a) Julgar parcialmente procedentes os embargos de terceiro, com o consequente levantamento da penhora incidente sobre ½ dos montantes penhorados e que foram depositados pela sociedade «Planeta Colorido II-Reprografia, Lda.» pela ocupação da fração autónoma designada pela letra “A”; b) Condenar a Embargante A… e a Embargada C… no pagamento das custas e demais encargos com o processo, na proporção de 50% cada uma.

Registe e notifique, sendo também o (a) Senhor (a) Agente de Execução e a sociedade «Planeta …, Lda.» para, em dez dias, esclarecer nos autos de execução quais os montantes que depositou na «Caixa Geral de Depósitos, S. A» relativos à ocupação da fração autónoma designada pela letra “A” de que é usufrutuária a executada/embargada I…, com a indicação das respetivas datas.

» Inconformada, a embargante apelou do assim decidido, tendo finalizado a respetiva alegação com as seguintes conclusões: «a) A recorrente é dona e legítima proprietária da fração autónoma na sua integralidade, não obstante a mesma estar subdividida em duas lojas (A e B); b) O arrendamento a que se referem os factos provados, celebrado com a executada I…, nunca deu origem a qualquer depósito, designadamente aquele que foi penhorado, como deriva da sentença cuja copia se junta; c) Nem a mesma, mesmo que se considere ser titular do direito de uso e habitação, tem legitimidade para receber qualquer renda, da mesma forma que carece de legitimidade para contratar a locação do mesmo bem – art. 1488º do Cod. Civil; d) Assim, é a ora recorrente, enquanto titular do direito de propriedade, a exclusiva titular do bem penhorado, tendo lançado mão do meio processual próprio para defesa do seu direito – art. 342.º, n.º 1, do Cod. Proc. Civil.

Termos em que, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado, revogando-se a sentença recorrida na parte que afirma pertencer à executada metade do depósito de rendas, com as legais consequências, por ser de JUSTIÇA!» Não foram apresentadas contra-alegações.

Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

II - ÂMBITO DO RECURSO Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso (arts. 608º, nº 2, 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC), a única questão a decidir é a de saber se deve ser levantada a penhora da totalidade das quantias depositadas na Caixa Geral de Depósitos pela sociedade que ocupa a fração autónoma em causa, e não apenas de metade dessas quantias, como se decidiu no saneador-sentença recorrido.

III - FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS São os seguintes os factos considerados provados na 1.ª instância: 1.

A exequente C… intentou em 23/03/2012 a execução contra a executada I…, a qual corre termos neste Juízo de Execução de Loulé do Tribunal Judicial da Comarca de Faro sob o nº 301/12.5TBVRS; 2.

Nos autos de execução referidos em 1), em 04/12/2012[1] a senhora Agente de Execução notificou a sociedade «Planeta …, Lda» para a penhora de créditos, presentes e futuros, vencidos de que seja devedora à executada I…, proveniente de rendas, até ao montante de 136.171,75 €; 3.

Foi lavrado o escrito que faz fls. 11 verso a 15 verso destes autos[2], no essencial com o seguinte teor: «Partilha e Cessão de Quinhão Hereditário. No dia dezassete de Junho de dois mil e dezasseis, no Cartório Notarial sito na Avenida Fontes Pereira de Melo, número dezanove, segundo andar esquerdo, em Lisboa, perante mim, Frederico Fernandes Soares Franco, respetivo Notário, compareceram como outorgantes: Primeira: M…, viúva (…) Segunda: A…, solteira, maior (…) E disseram: Que, no dia nove de maio de dois mil e oito, na freguesia de lumiar, concelho de Lisboa, faleceu H… (…) no estado de casado com a ora primeira outorgante sob o regime da comunhão de adquiridos, com última residência habitual na Rua Virgílio Correia, nº 5, 1º Esqº em Lisboa, que não deixou testamento, nem qualquer outra disposição de última vontade, tendo-lhe sucedido como herdeiros o cônjuge sobrevivo e a sua única filha, ora primeira e segunda outorgantes (…).

Que, pela presente escritura procedem à partilha dos seguintes bens deixados pelo referido H…: Verba Um. Metade da fracção autónoma designada pela letra “A” correspondente ao rés-do-chão com estabelecimento para stand de automóveis e entrada pelos números 334-A e 334-B, com o valor patrimonial tributário de € 48.688,10, correspondendo à referida quota ideal o valor de € 24.334,05, a que atribuem igual valor, (…); que faz parte integrante do prédio urbano sito em Campo Grande, números 334, 334-A e 334-B, na freguesia de Alvalade, concelho de Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o número noventa e sete, da anterior freguesia de Campo Grande, do mesmo concelho, constituído em propriedade horizontal registada pela inscrição apresentação um, de vinte e nove de dezembro de mil novecentos e oitenta e nove, e inscrito na matriz da freguesia de Alvalade, sob o artigo 3145; (…).

Que os referidos bens foram adquiridos pelo referido falecido na constância do matrimónio com a ora primeira outorgante, tendo o bem identificado na verba um sido adquirido a título gratuito e os restantes a título oneroso, conforme atestaram.

Que totalizam os bens a partilhar o valor de duzentos e oitenta e seis mil setecentos e setenta e oito euros e sessenta cêntimos, pelo que pertence (considerando arredondamentos): a) à primeira outorgante, a importância de cento e trinta e um mil duzentos e dezassete euros e vinte e oito cêntimos por conta da sua meação nos bens comuns do casal, e de setenta e sete mil setecentos e oitenta euros e sessenta e sete cêntimos por conta do seu quinhão hereditário, num total de duzentos e oito mil novecentos e noventa e sete euros e noventa e cinco cêntimos; b) à segunda outorgante, a importância de setenta e sete mil setecentos e oitenta euros e sessenta e sete cêntimos por conta do respetivo quinhão hereditário.

Que, então, procedem à partilha e em pagamento do que lhes pertence, adjudicam (considerando arredondamentos): a) à primeira outorgante, três quartos do bem identificado na verba número dois e três quartos do bem identificado sob a verba número três (um quarto do imóvel) no valor de cento e noventa e seis mil oitocentos e vinte e cinco euros e noventa e um cêntimos, pelo que leva a menos do que lhe pertence o valor de doze mil cento e setenta e dois euros e quatro cêntimos, que lhe é devido em dinheiro, a título de tornas pela presente partilha; e b) à segunda outorgante, a totalidade do bem identificado na verba número um, um quarto do...

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