Acórdão nº 1283/16.0 T8MMN-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 16 de Janeiro de 2020
Magistrado Responsável | S |
Data da Resolução | 16 de Janeiro de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Évora: Nos presentes autos de execução, para pagamento de quantia certa, na forma de processo sumário, em que é exequente a Sociedade Agrícola …, S.A.
e executada L…, Lda., declarou-se, com fundamento na circunstância de “a adjudicação/transmissão do dito imóvel penhorado nestes autos a favor da sociedade exequente (…) ter sido realizada e consumada em período subsequente à apreensão do mesmo para a massa insolvente”, a “ineficácia da adjudicação operada nos presentes autos, com todas as consequências legais”.
Inconformada com o decidido, recorreu a mencionada exequente, pugnando pela revogação do despacho recorrido, com as inerentes consequências, a pretexto, nomeadamente, de não ser a “emissão do título de transmissão que opera a transferência do direito de propriedade”.
Contra-alegaram a Massa Insolvente da Executada L…, Lda. e a Exma. Procuradora da República, votando pela manutenção do decidido.
O recurso tem por objeto a seguinte questão: saber se é ou não de manter o despacho impugnado.
Foram colhidos os vistos legais.
Fundamentação A.a - Os factos (despacho recorrido/extratos) “Compulsados os autos, verifica-se que, na sequência da declaração de insolvência da sociedade executada, o AE decidiu-se pela suspensão da presente execução, nos termos do artigo 88º do CIRE. Tal ocorreu por decisão comunicada a este processo em 27.06.2018.
Efetivamente, a executada foi declarada insolvente por sentença de 30.05.2018 (…).
Sucede que nestes autos de execução foi penhorado um imóvel (denominado “Herdade da …”), vindo o mesmo a ser adjudicado e registado a favor da sociedade exequente. O título de transmissão foi emitido em 19.06.2018 e o registo da aquisição data de 22.06.2018.
Nesta sequência, a Administradora da Insolvência requereu que se dê sem efeito a adjudicação da “Herdade da …” operada nestes autos, porquanto a mesma foi realizada em data posterior à declaração de insolvência da sociedade aqui executada.
(…) Nesta execução, foi adjudicado e registado a favor da sociedade exequente o dito imóvel, sendo que o título de transmissão é de 19.06.2018 e o registo de aquisição data de 22.06.2018. Serviu de base ao registo da aquisição o Título de Transmissão emitido pela AE.
Todavia, anteriormente, a sociedade executada foi declarada insolvente, por sentença (…) emitida no dia 30-05-2018.
Compulsados os autos, verifica-se, ainda, que, por força da sentença declarativa da insolvência, por auto de apreensão de 18.06.2018, a AI aprendeu o imóvel em causa, ou seja, o prédio misto, denominado por “Herdade da …”, passando o mesmo, em conformidade, a integrar o elenco dos bens da massa insolvente.
(…) Nestes termos, não restam dúvidas de que a adjudicação do imóvel em causa (…), ocorrida em 19.06.2018 - como diligência suscetível de afetar a massa insolvente - não poderia produzir quaisquer efeitos, uma vez que as...
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