Acórdão nº 1283/16.0 T8MMN-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 16 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução16 de Janeiro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Évora: Nos presentes autos de execução, para pagamento de quantia certa, na forma de processo sumário, em que é exequente a Sociedade Agrícola …, S.A.

e executada L…, Lda., declarou-se, com fundamento na circunstância de “a adjudicação/transmissão do dito imóvel penhorado nestes autos a favor da sociedade exequente (…) ter sido realizada e consumada em período subsequente à apreensão do mesmo para a massa insolvente”, a “ineficácia da adjudicação operada nos presentes autos, com todas as consequências legais”.

Inconformada com o decidido, recorreu a mencionada exequente, pugnando pela revogação do despacho recorrido, com as inerentes consequências, a pretexto, nomeadamente, de não ser a “emissão do título de transmissão que opera a transferência do direito de propriedade”.

Contra-alegaram a Massa Insolvente da Executada L…, Lda. e a Exma. Procuradora da República, votando pela manutenção do decidido.

O recurso tem por objeto a seguinte questão: saber se é ou não de manter o despacho impugnado.

Foram colhidos os vistos legais.

Fundamentação A.a - Os factos (despacho recorrido/extratos) “Compulsados os autos, verifica-se que, na sequência da declaração de insolvência da sociedade executada, o AE decidiu-se pela suspensão da presente execução, nos termos do artigo 88º do CIRE. Tal ocorreu por decisão comunicada a este processo em 27.06.2018.

Efetivamente, a executada foi declarada insolvente por sentença de 30.05.2018 (…).

Sucede que nestes autos de execução foi penhorado um imóvel (denominado “Herdade da …”), vindo o mesmo a ser adjudicado e registado a favor da sociedade exequente. O título de transmissão foi emitido em 19.06.2018 e o registo da aquisição data de 22.06.2018.

Nesta sequência, a Administradora da Insolvência requereu que se dê sem efeito a adjudicação da “Herdade da …” operada nestes autos, porquanto a mesma foi realizada em data posterior à declaração de insolvência da sociedade aqui executada.

(…) Nesta execução, foi adjudicado e registado a favor da sociedade exequente o dito imóvel, sendo que o título de transmissão é de 19.06.2018 e o registo de aquisição data de 22.06.2018. Serviu de base ao registo da aquisição o Título de Transmissão emitido pela AE.

Todavia, anteriormente, a sociedade executada foi declarada insolvente, por sentença (…) emitida no dia 30-05-2018.

Compulsados os autos, verifica-se, ainda, que, por força da sentença declarativa da insolvência, por auto de apreensão de 18.06.2018, a AI aprendeu o imóvel em causa, ou seja, o prédio misto, denominado por “Herdade da …”, passando o mesmo, em conformidade, a integrar o elenco dos bens da massa insolvente.

(…) Nestes termos, não restam dúvidas de que a adjudicação do imóvel em causa (…), ocorrida em 19.06.2018 - como diligência suscetível de afetar a massa insolvente - não poderia produzir quaisquer efeitos, uma vez que as...

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