Acórdão nº 39/08.8PBBRG-J de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelJORGE BISPO
Data da Resolução13 de Janeiro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO 1.

No âmbito do processo com o NUIPC 39/08.8PBBRG, a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Braga, no Juízo Central Criminal (Juiz 3), veio o aí arguido J. C. deduzir o presente incidente de recusa de juiz, relativamente à Mm.ª Juíza A. R., ao abrigo do disposto nos arts. 43º, n.ºs 1 e 3, e 44º do Código de Processo Penal, invocando os fundamentos que a seguir se transcrevem[1]: «I- FACTOS 1- Entende o arguido J. C. que alguém está a querer gozar com a defesa do arguido e a querer fazer o mesmo passar por “lerdinho”.

2- A defesa do aqui arguido acabou de detetar, mais uma vez que, em total violação da lei, surgiu uma nova juíza junto do processo durante a fase de julgamento a proferir uma decisão, quando a lei não lho permite decidir o que quer que seja porque esta senhora magistrada não tem a seu cargo o presente processo, que está em fase de julgamento, desde Janeiro de 2016.

3- Sabia assim a Meritíssima Juíza que estava a agir contra o direito, de forma consciente, uma vez que este processo não lhe foi sorteado para ser a mesma a Juíza Presidente nem Juíza Adjunta, o que bem sabia por não ter qualquer sorteio aleatório da secretaria judicial que indique o seu nome como Juíza que integre o coletivo destes autos.

4- Pior do que isso, é que foi só Juíza para metade da causa, só foi Juíza para decidir o que lhe apeteceu! Vasculhou o processo, andou de trás para a frente e da frente para trás, a mando de quem já agora? Porque razão pegou neste processo? Se desde Maio de 2018 até à presente data ainda ninguém tinha vindo decidir a questão do recurso e da prescrição dos crimes requerida, porque razão veio agora alguém externo aos autos fazer uma só parte? Não se entende nem dá para entender.

5- Isto é, no despacho judicial que se diz ser datado de 17-10-2019 (que não é esta a sua data real, conforme se vai provar!!!), a Senhora Juíza A. R., contra quem se apresenta o presente incidente recusa, refere na parte inicial do despacho, por duas vezes que todo o conteúdo dos requerimentos apresentados serão: “a ter em consideração pelos meritíssimos colegas que compõe o Tribunal Coletivo na audiência de discussão e julgamento da causa”.

6- Ou seja, por um lado assume desde logo que não tem competência para tomar qualquer decisão, seja ela de que natureza for, e remata para os juízes do tribunal coletivo, caso contrário teria decidido pronunciar-se sobre tais requerimentos! 7- Um Juiz de metades!!! Só metade... a meio Gás..

8- Por outro lado, bem sabendo que não lhe cabia, a esta Juíza A. R.

, proferir qualquer decisão, veio proferir um despacho de admissão de recurso com “efeito devolutivo, sobe afinal e nos próprios autos”, quando, para além de não ser da sua competência proferir este mesmo despacho, e além do recurso ter efeito SUSPENSIVO, não leu o que foi dito pela Mª Juíza P. M., esta sim a, ainda, Juíza Presidente do coletivo de Juízes do processo 39/08.8PBBRG.

9- Quando foi apresentado o anterior incidente de recusa que se encontra em apreciação do Tribunal da Relação (STJ e Tribunal Constitucional), a Juíza P. M. disse, em sua defesa que, ainda não tinha admitido aquele recurso porque não o tinha visto e que, uma vez que só se apercebeu da existência desse mesmo [recurso] quando o arguido J. C. dizia, no ponto n.° 38 desse INCIDENTE DE RECUSA apresentado contra aquela Juíza P. M. que, passados 6 meses do recurso ter sido apresentado, ainda àquela data não havia despacho de admissão de recurso.

10- A Mª Juíza P. M., ainda exercendo a sua defesa, veio dizer aos Juízes Desembargadores que, assim que lhe for possível (pós incidente) que virá a proferir esses mesmo despacho, uma vez que a lei ordena a que, um recurso apresentado em julgamento, seja o Juiz Presidente do Coletivo a tomar todas e quaisquer as decisões do mesmo!!! 11- Algo que, a senhora Juíza A. R. bem sabia, tendo em conta que é formada em Direito, que se formou no CEJ, e não pode invocar o desconhecimento da lei.

12- Dentro de Portugal não há dois Portugais, nem dois códigos processo penais.

Só um Portugal, só um Código Processo Penal.

13- Ainda assim, cumpre relembrar o seguinte: o princípio da plenitude da assistência dos Juízes, a que faz referência o artigo 328°-A do Código Processo Penal, na redação da Lei n.° 27/2015, de 14 de Abril, que entrou em vigor em 14-05-2015, refere que esta nova lei só se aplica aos processos iniciados depois de 2015! 14- Quer isto dizer, em bom português que aos processos “nascidos” antes de 2015, não existe a figura do Juiz Substituto no âmbito do processo crime, pelo que, não podia a Juíza A. R. proferir qualquer despacho num processo que não é seu nem é da sua distribuição.

15- O ato da Magistrada em causa cataloga-se de uma clara intromissão processual, o que provoca, além da desconfiança e do desprestígio da imagem e credibilidade da justiça, uma verdadeira nulidade insanável nos termos do artigo 119° alínea a) do Código Processo Penal, que se vai invocar em sede de reclamação e em sede de recurso, tudo nos termos do artigo 405° do CPP, nulidade insanável provocada pela Meritíssima Juíza visada do presente incidente, Dra. A. R.

.

16- Não sendo a primeira vez que isto acontece nestes autos, uma vez que já em 2016 surgiu o mesmo problema, da outra vez (em 2016) com interferência da Juíza M. F., questiona-se o aparelho de Justiça com que frequência é que isto costuma acontecer? É que, só aqui ao arguido J. C. já são, pelo menos duas vezes, dentro do mesmo processo!!! Se uma vez já é muito, duas muito mais.

17- Se o Tribunal Coletivo, na sua composição, foi formado pelos Juízes P. M.

, F. V.

e L. M.

, como é que aparece agora uma outra Juíza de nome A. R. a vir decidir só metades do processo? 18- Então a senhora Juíza, que até sabe que a prescrição é uma causa de conhecimento oficioso, não sabe também que está nos autos um requerimento apresentado pelo mesmo arguido J. C., onde requereu a prescrição dos crimes, também ele do primeiro semestre de 2018? 19- Ah, só soube vir proferir um despacho de admissão de recurso dizendo que o mesmo tem efeito DEVOLUTIVO, quando na verdade, se tivesse consultado bem o despacho de 13-03-2017, teria visto que o último recurso foi admitido, como diz a lei, com EFEITO SUSPENSIVO!!! 20- Grave ainda é dizer-se neste último despacho com data de 17-10-2019 que o mesmo foi proferido em “Braga, d.s.

” 21- Tanto quanto sabemos, a sigla “d.s.

” significa DATA SUPRA.

22- A DATA SUPRA DO REFERIDO DESPACHO É DE 17-10-2019.

23- Ora, por um lado a defesa do arguido J. C.

afirma categoricamente que este despacho não foi proferido nesta data porque, como resulta da prova documental que se vai anexar, a defesa consultou o Citius logo no início do mês de novembro e tirou as peças processuais apresentadas por um assistente, que aqui se juntam.

24- Essas peças apresentadas pelo Assistente têm data de 30 de Outubro de 2019.

25- E no dia 30 de Outubro de 2019 não existia nenhum despacho no citius com este teor, assinado eletronicamente pela Senhora Juíza A. R.

.

26- Logo, este despacho quando refere “d.s.” só está errado. A defesa esteve no Citius no início de novembro e este despacho não existia!!!! 27- Até porque, só em 8 de Novembro — vejam só — é que o funcionário mandou a notificação.

28- Nunca tal aconteceu, um despacho ser proferido, alegadamente, em 17-10, e a notificação vir a ocorrer quase um mês depois!!! O que leva a crer, sem qualquer dúvida que, conjugada a consulta efetuada no início de novembro, onde não estava este despacho bem como a notificação deste mesmo despacho ter sido efetuada em 8 de Novembro de 2019, a data de 17-10-2019 referida no mesmo por referência à sigla “d.s.” não corresponde à realidade, algo que só a Senhora Juíza poderá explicar.

29- Tais factos, todos conjugados, onde a senhora Juíza sem competência para estar nestes autos, porque não integra a composição do Tribunal Coletivo, não se sabe quem é, para o arguido tais condutas puseram em causa a credibilidade da justiça dentro processo e, ainda, da seriedade dos tribunais, de forma grave e patente, por ter invadido um processo que não lhe está distribuído nem faleceu nenhum dos Juízes, o que, se tivesse falecido qualquer um...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT