Acórdão nº 39/08.8PBBRG-J de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Janeiro de 2020
Magistrado Responsável | JORGE BISPO |
Data da Resolução | 13 de Janeiro de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO 1.
No âmbito do processo com o NUIPC 39/08.8PBBRG, a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Braga, no Juízo Central Criminal (Juiz 3), veio o aí arguido J. C. deduzir o presente incidente de recusa de juiz, relativamente à Mm.ª Juíza A. R., ao abrigo do disposto nos arts. 43º, n.ºs 1 e 3, e 44º do Código de Processo Penal, invocando os fundamentos que a seguir se transcrevem[1]: «I- FACTOS 1- Entende o arguido J. C. que alguém está a querer gozar com a defesa do arguido e a querer fazer o mesmo passar por “lerdinho”.
2- A defesa do aqui arguido acabou de detetar, mais uma vez que, em total violação da lei, surgiu uma nova juíza junto do processo durante a fase de julgamento a proferir uma decisão, quando a lei não lho permite decidir o que quer que seja porque esta senhora magistrada não tem a seu cargo o presente processo, que está em fase de julgamento, desde Janeiro de 2016.
3- Sabia assim a Meritíssima Juíza que estava a agir contra o direito, de forma consciente, uma vez que este processo não lhe foi sorteado para ser a mesma a Juíza Presidente nem Juíza Adjunta, o que bem sabia por não ter qualquer sorteio aleatório da secretaria judicial que indique o seu nome como Juíza que integre o coletivo destes autos.
4- Pior do que isso, é que foi só Juíza para metade da causa, só foi Juíza para decidir o que lhe apeteceu! Vasculhou o processo, andou de trás para a frente e da frente para trás, a mando de quem já agora? Porque razão pegou neste processo? Se desde Maio de 2018 até à presente data ainda ninguém tinha vindo decidir a questão do recurso e da prescrição dos crimes requerida, porque razão veio agora alguém externo aos autos fazer uma só parte? Não se entende nem dá para entender.
5- Isto é, no despacho judicial que se diz ser datado de 17-10-2019 (que não é esta a sua data real, conforme se vai provar!!!), a Senhora Juíza A. R., contra quem se apresenta o presente incidente recusa, refere na parte inicial do despacho, por duas vezes que todo o conteúdo dos requerimentos apresentados serão: “a ter em consideração pelos meritíssimos colegas que compõe o Tribunal Coletivo na audiência de discussão e julgamento da causa”.
6- Ou seja, por um lado assume desde logo que não tem competência para tomar qualquer decisão, seja ela de que natureza for, e remata para os juízes do tribunal coletivo, caso contrário teria decidido pronunciar-se sobre tais requerimentos! 7- Um Juiz de metades!!! Só metade... a meio Gás..
8- Por outro lado, bem sabendo que não lhe cabia, a esta Juíza A. R.
, proferir qualquer decisão, veio proferir um despacho de admissão de recurso com “efeito devolutivo, sobe afinal e nos próprios autos”, quando, para além de não ser da sua competência proferir este mesmo despacho, e além do recurso ter efeito SUSPENSIVO, não leu o que foi dito pela Mª Juíza P. M., esta sim a, ainda, Juíza Presidente do coletivo de Juízes do processo 39/08.8PBBRG.
9- Quando foi apresentado o anterior incidente de recusa que se encontra em apreciação do Tribunal da Relação (STJ e Tribunal Constitucional), a Juíza P. M. disse, em sua defesa que, ainda não tinha admitido aquele recurso porque não o tinha visto e que, uma vez que só se apercebeu da existência desse mesmo [recurso] quando o arguido J. C. dizia, no ponto n.° 38 desse INCIDENTE DE RECUSA apresentado contra aquela Juíza P. M. que, passados 6 meses do recurso ter sido apresentado, ainda àquela data não havia despacho de admissão de recurso.
10- A Mª Juíza P. M., ainda exercendo a sua defesa, veio dizer aos Juízes Desembargadores que, assim que lhe for possível (pós incidente) que virá a proferir esses mesmo despacho, uma vez que a lei ordena a que, um recurso apresentado em julgamento, seja o Juiz Presidente do Coletivo a tomar todas e quaisquer as decisões do mesmo!!! 11- Algo que, a senhora Juíza A. R. bem sabia, tendo em conta que é formada em Direito, que se formou no CEJ, e não pode invocar o desconhecimento da lei.
12- Dentro de Portugal não há dois Portugais, nem dois códigos processo penais.
Só um Portugal, só um Código Processo Penal.
13- Ainda assim, cumpre relembrar o seguinte: o princípio da plenitude da assistência dos Juízes, a que faz referência o artigo 328°-A do Código Processo Penal, na redação da Lei n.° 27/2015, de 14 de Abril, que entrou em vigor em 14-05-2015, refere que esta nova lei só se aplica aos processos iniciados depois de 2015! 14- Quer isto dizer, em bom português que aos processos “nascidos” antes de 2015, não existe a figura do Juiz Substituto no âmbito do processo crime, pelo que, não podia a Juíza A. R. proferir qualquer despacho num processo que não é seu nem é da sua distribuição.
15- O ato da Magistrada em causa cataloga-se de uma clara intromissão processual, o que provoca, além da desconfiança e do desprestígio da imagem e credibilidade da justiça, uma verdadeira nulidade insanável nos termos do artigo 119° alínea a) do Código Processo Penal, que se vai invocar em sede de reclamação e em sede de recurso, tudo nos termos do artigo 405° do CPP, nulidade insanável provocada pela Meritíssima Juíza visada do presente incidente, Dra. A. R.
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16- Não sendo a primeira vez que isto acontece nestes autos, uma vez que já em 2016 surgiu o mesmo problema, da outra vez (em 2016) com interferência da Juíza M. F., questiona-se o aparelho de Justiça com que frequência é que isto costuma acontecer? É que, só aqui ao arguido J. C. já são, pelo menos duas vezes, dentro do mesmo processo!!! Se uma vez já é muito, duas muito mais.
17- Se o Tribunal Coletivo, na sua composição, foi formado pelos Juízes P. M.
, F. V.
e L. M.
, como é que aparece agora uma outra Juíza de nome A. R. a vir decidir só metades do processo? 18- Então a senhora Juíza, que até sabe que a prescrição é uma causa de conhecimento oficioso, não sabe também que está nos autos um requerimento apresentado pelo mesmo arguido J. C., onde requereu a prescrição dos crimes, também ele do primeiro semestre de 2018? 19- Ah, só soube vir proferir um despacho de admissão de recurso dizendo que o mesmo tem efeito DEVOLUTIVO, quando na verdade, se tivesse consultado bem o despacho de 13-03-2017, teria visto que o último recurso foi admitido, como diz a lei, com EFEITO SUSPENSIVO!!! 20- Grave ainda é dizer-se neste último despacho com data de 17-10-2019 que o mesmo foi proferido em “Braga, d.s.
” 21- Tanto quanto sabemos, a sigla “d.s.
” significa DATA SUPRA.
22- A DATA SUPRA DO REFERIDO DESPACHO É DE 17-10-2019.
23- Ora, por um lado a defesa do arguido J. C.
afirma categoricamente que este despacho não foi proferido nesta data porque, como resulta da prova documental que se vai anexar, a defesa consultou o Citius logo no início do mês de novembro e tirou as peças processuais apresentadas por um assistente, que aqui se juntam.
24- Essas peças apresentadas pelo Assistente têm data de 30 de Outubro de 2019.
25- E no dia 30 de Outubro de 2019 não existia nenhum despacho no citius com este teor, assinado eletronicamente pela Senhora Juíza A. R.
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26- Logo, este despacho quando refere “d.s.” só está errado. A defesa esteve no Citius no início de novembro e este despacho não existia!!!! 27- Até porque, só em 8 de Novembro — vejam só — é que o funcionário mandou a notificação.
28- Nunca tal aconteceu, um despacho ser proferido, alegadamente, em 17-10, e a notificação vir a ocorrer quase um mês depois!!! O que leva a crer, sem qualquer dúvida que, conjugada a consulta efetuada no início de novembro, onde não estava este despacho bem como a notificação deste mesmo despacho ter sido efetuada em 8 de Novembro de 2019, a data de 17-10-2019 referida no mesmo por referência à sigla “d.s.” não corresponde à realidade, algo que só a Senhora Juíza poderá explicar.
29- Tais factos, todos conjugados, onde a senhora Juíza sem competência para estar nestes autos, porque não integra a composição do Tribunal Coletivo, não se sabe quem é, para o arguido tais condutas puseram em causa a credibilidade da justiça dentro processo e, ainda, da seriedade dos tribunais, de forma grave e patente, por ter invadido um processo que não lhe está distribuído nem faleceu nenhum dos Juízes, o que, se tivesse falecido qualquer um...
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