Acórdão nº 2305/18.5T8VRL-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelALCIDES RODRIGUES
Data da Resolução16 de Janeiro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório O Ministério Público requereu a confiança judicial da menor Maria com vista a futura adoção, alegando para o efeito, e em resumo, que: A menor Maria nasceu no dia - de - de 2018, no hospital de … e é filha de F.F. e de S.M.

Assim que a menor nasceu os progenitores manifestaram desde logo o desejo de que a mesma fosse encaminhada para adopção, uma vez que nenhum deles tem condições de lhe prestar os cuidados necessários ao seu normal desenvolvimento, nem sequer um suporte familiar para tal efeito, tendo aliás ocultado a gravidez de que resultou o nascimento da menor das respectivas famílias.

Daí que a menor tenha permanecido no serviço de neonatologia do Hospital até ter sido dada indicação à CPCJ que a mesma podia ser encaminhada para o Lar onde se encontra presentemente.

Enquanto permaneceu no Hospital a menor não foi "visitada" pelos progenitores, nem por outros familiares.

Donde se conclui que o encaminhamento do menor para adopção é o projecto de vida mais adequado para a Maria, sendo que só assim a menor poderá beneficiar das referências parentais e familiares de que carece e crescer e desenvolver-se de forma harmoniosa.

*Por despacho datado de 3/12/2018, foi declarada aberta a instrução, tendo sido designada data para audição dos progenitores da menor (cfr. Ref.ª 32807734).

*Inquiridos, os progenitores prestaram o seu consentimento para a adoção plena da filha (cfr. Ref.ª 32857039).

Em face das declarações prestadas pelos progenitores da menor, a instrução foi declarada encerrada.

Foi designada nova data para realização da conferência prevista no art. 110º, al. b) da LPCJP, uma vez que ainda não decorrera o prazo legal para a progenitora prestar validamente o consentimento para a adopção da menor.

*Realizada diligência com vista à tomada de declarações/consentimento prévio/conferência com vista à obtenção de acordo de promoção e proteção, os progenitores, depois de esclarecidos das implicações decorrentes da prestação de consentimento com vista à adoção plena da menor, declararam estar cientes do que implica tal consentimento e pretenderem que a filha “continue confiada à Instituição” “FN”, “com vista à sua adopção plena e para tal” prestaram “o seu consentimento para a adopção plena da sua filha de forma livre e esclarecida” (cfr. Ref.ª 32901950).

Foi de imediato determinada a realização de conferência com vista à celebração de acordo de promoção e protecção relativamente à menor, tendo sido acordado que: 1º- A menor fica confiada à Instituição “FN” com vista à sua futura adopção.

De seguida foi homologada a medida de promoção e protecção de confiança à Instituição” “FN”, com vista à sua futura adopção, nos termos previstos no art. 35º, n.º 1, al. g) do LPCJP, que durará até ser decretada a adopção, não sendo sujeita a revisão, tendo-se nomeado como curadora provisória a Diretora Técnica da referida Instituição, mais se determinando não haver lugar a visitas por parte da família natural da menor (art. 62º-A, n.º 6 da LPCJP), sendo que, nos termos do art. 1978º-A do Cód. Civil, os progenitores foram inibidos do exercício das responsabilidades parentais.

*M. C., avó materna da menor, requereu, em 17/07/2019, que lhe seja permitida a visita à menor na Instituição” “FN” onde se encontra e, ainda, que a menor seja confiada à sua guarda e cuidados (cfr. fls. 82).

*Por despacho datado de 18/07/2019 (cfr. Ref.ª 33539963), foi determinada a transferência da curadoria provisória da menor para o casal adoptante identificado pela Segurança Social.

*M. C. requereu, em 14/08/2019, que lhe seja permitido visitar semanalmente a menor na Instituição onde se encontra, pretendendo intervir no âmbito dos presentes autos, ser inquirida, e, ainda, que a menor lhe seja confiada (cfr. Ref.ª 33192974 - fls. 84).

*O Ministério Público promoveu o indeferimento do requerido pela requerente M. C., nos termos do art. 62º-A, n.º 6, da LPCJP (cfr. Ref.ª 33594562 – fls. 89).

*Datado de 4/09/2019, a Mm.ª Juíza “a quo” proferiu o seguinte despacho (cfr. Ref.ª 33600500 - fls. 90): “À menor (…) foi aplicada a medida de promoção e protecção de confiança a instituição com vista à sua futura adopção, nos termos do preceituado no art. 35.º, n.º 1, alínea g), da LPCJP.

Conforme estatui o art. 62.º-A, n.º 6, da LPCJP, com a aplicação desta medida não há lugar a visitas por parte da família biológica da menor.

Em face do exposto, indefere-se o requerido.

Notifique”.

*Notificada do aludido despacho, M. C. formulou novo requerimento (cfr. Ref.ª 33307266 – fls. 93 e 94), cujo teor se reproduz parcialmente: “(…) apesar de não aceitar que lhe seja sonegado o direito de conhecer a própria neta !!! - vem, novamente, informar V. Exa. que pretende a alteração da medida de promoção e proteção aplicada, em função de factos supervenientes e desconhecidos do Tribunal aquando da decisão de entrega de menor a instituição com vista a futura adopção, por apoio junto de familiar (a Requerente é avó materna da Maria e entende reunir condições económicas e de habitabilidade que lhe permitem criar/educar a menor Maria e nada tem a obstar a que o Tribunal e/ou os serviços da Segurança Social realizem uma avaliação dessas condições).

A Requerente manifesta, ainda, total disponibilidade para colaborar com o Tribunal, prestar os esclarecimentos que V. Exa. entenda como necessários e ser inquirida no âmbito dos presentes autos.

A Requerente não pretende que a sua neta seja encaminhada para adopção.

A alteração/substituição da medida justifica-se em função da posição assumida pela avó materna da menor (que, recorde-se, só teve conhecimento da existência da menor há cerca de quatro meses e que, desde então, tudo tem feito para visitar a Maria, para a ter consigo e manifesta disponibilidade e vontade para cuidar/educar/acolher a menor) e uma vez que estamos no âmbito de processo de jurisdição voluntária, por aplicação do preceituado no art°. 988°., nº. 1 CPC.

O Tribunal deve realizar uma ponderação/avaliação das condições sócio- económicas, psicológicas e de habitabilidade da Requerente e, se tal se justificar, proceder à alteração da medida aplicada e, preferencialmente, confiar a menor à sua avó materna (aqui, Requerente), ainda que com acompanhamento regular por parte dos serviços da Segurança Social.

É o que cumpre requerer a V. Exa.

(…)”.

*O Ministério Público pronunciou-se nos termos seguintes (cfr. Ref.ª 33613579 - fls. 96): “Requerimento que antecede - O requerido pela avó da menor, não tem, em nosso entender cabimento legal. Os pais da menor prestaram legalmente o seu consentimento para adoção, o qual não é condicionado à vontade da família direta, nomeadamente dos avós, pelo que se promove o indeferimento do requerido”.

*De seguida, datado de 12/09/2019, a Mm.ª Juíza “a quo” proferiu o seguinte despacho (cfr. Ref.ª 33624695): “O Tribunal já se pronunciou sobre a pretensão da ora requerente por despacho proferido no dia 4 de Setembro.

A via adequada a reagir ao aludido despacho é a da interposição do pertinente recurso, motivo pelo qual neste âmbito nada mais há a conhecer - cf. art. 627.°, n.º 1, do CPC.

(…)”.

*Inconformada, a requerente M. C. interpôs recurso dessa decisão (cfr. Ref.ª 33452137) e, a terminar as respetivas alegações, formulou as seguintes conclusões (que se transcrevem): «1. O desejo da avó materna de conhecer e visitar a sua neta não pode, em circunstância alguma, ser-lhe negado (sobretudo, quando a existência da neta lhe foi omitida), 2. A vontade da avó materna - manifestada nos autos - de criar, educar e prover às necessidades (de saúde, educação, formação, segurança ... ) da menor não pode ser ignorado pelo Tribunal a quo.

  1. Só razões muito fortes e ponderosas podem justificar a aplicação da medida de confiança a instituição com vista a futura adopção, 4. Ocorrendo circunstâncias supervenientes que o justifiquem, deve o Tribunal substituir a medida de confiança a instituição com vista a futura adopção por outra mais leve (como seja a medida de apoio junto de outro familiar), 5. Existindo um familiar (no caso, a avó materna) que, após ter conhecimento da sua existência, se mostra disposta a acolher/criar/educar a Maria - e reunindo condições para o efeito - atentos os princípios da intervenção mínima, da proporcionalidade e da prevalência da família, deve alterar-se a medida imposta e a mesma substituída por medida de apoio junto de outro familiar e, em consequência, a menor confiada à Recorrente/Apelante, 6. O douto despacho constante de fls ... é nulo, por omissão de pronúncia (art°. 608°. CPC); sendo que, em todo o caso, os dois despachos que recaíram sobre os requerimentos apresentados pela Recorrente/Apelante violam o preceituado nos substituídos por douto Acórdão que determine a substituição da medida aplicada, pela medida de apoio junto de familiar e, assim, confiar a menor à Recorrente/Apelante.

  2. Sempre, e em todo o caso, deve permitir-se que a Recorrente/Apelante visite a menor na instituição onde se mostra acolhida.

    Nestes termos, e nos mais e melhores de direito, devem os dois despachos, em causa, ser revogados e substituídos por douto Acórdão que julgue procedentes as pretensões da Recorrente/Apelante.

    Assim se fará, cremos, equilibrada e sã JUSTIÇA».

    *Não consta que tenham sido apresentadas contra-alegações.

    *O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, em separado e com efeito devolutivo (cfr. Ref.ª 33862177).

    *Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

    *II. Questões a decidir.

    Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho –, ressalvadas as...

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