Acórdão nº 6192/19.8T8LRS.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelELEONORA VIEGAS
Data da Resolução23 de Janeiro de 2020
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 8ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I. Relatório A [ …. APARÍCIO ] , portador do cartão de cidadão n.º 06073516 3ZY8, contribuinte fiscal n.º 135 240 808, residente na Rua Rodrigo da Fonseca n.º , 2º Direito, 1250 – 193 Lisboa, intentou um procedimento cautelar contra B [PARTIDO …. PORTUGUÊS] , pessoa colectiva 500 940 673 e sede na Rua Soeiro Pereira Gomes n.º , 1600 -196 Lisboa e C [ CATARINA …… ], Notária, contribuinte fiscal n.º 218 312 733, com domicílio profissional na Rua Alfredo Roque Gameiro, , 2675-278 Odivelas, pedindo a condenação dos Requeridos à não realização da escritura de justificação para reatamento do trato sucessivo de um prédio urbano sito em Camarate, Loures.

Em sede de audiência de julgamento desistiu do pedido formulado contra C.

Por sentença de 18.09.2019 foi julgado improcedente o procedimento cautelar com fundamento em que, pese embora demonstrada a existência do seu direito de propriedade e o fundado receio da sua lesão pelo requerido, ao contrário do que seria necessário, não há no processo factos demonstrados, ou sequer alegados, que permitam afirmar que essa lesão assume natureza grave e é dificilmente reparável.

Inconformado o Requerente vem apelar da sentença, formulando as seguintes conclusões: I) Entendeu o douto Tribunal não se mostrarem satisfeitos os requisitos necessários ao decretamento da providência, pela inexistência de factos que consubstanciassem a gravidade do prejuízo a cautelar; II) Salvo o devido respeito por opinião contraditória, por um lado, a ser esse o entendimento judicial, deveria ter sido plasmado em sede de despacho liminar, com eventual convite ao aperfeiçoamento, ainda que se considere tratar-se de faculdade e não obrigação legal, ao abrigo do dever de gestão processual e do princípio da cooperação, tal como previstos nos artigos 6º e 7º do C.P.C., que tal entendimento parece violar; III) Mas sobretudo, porque existe matéria factual alegada que permite a conclusão de que a lesão assume tal gravidade, que o não decretamento da providência poderá alterar os contornos do pleito em sede de ação principal, assim se mostrando violados os n.º 1 e 2 do artigo 362º do C.P.C.

Na verdade, IV) Inexiste lei expressa que impeça a outorga do ato notarial pretendido pelo Requerido/Apelado, pelo que a tutela antecipatória é ampla e claramente justificada, na medida em que é por via judicial solucionada a lacuna, assim impedindo o afastamento tabelar e registal do titular inscrito, o ora Requerente/Apelante, tal como factualmente invocado no requerimento inicial; Mais, V) Dir-se-á que são os próprios termos da Oposição deduzida que confirmam a necessidade da providência, pela posição no mesmo assumida; Por outro lado, VI) Existirá erro no julgamento da matéria facto, em violação do princípio da justa composição do litígio, tal como plasmado na conjugação dos artigo 6º e 7º do C.P.C.; Assim, VII) Atento o disposto no artigo 662°, n.° 2 do C.P.C., a decisão do Tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pelo Tribunal da Relação se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada a respetiva resposta, nos termos do art.º 640º do C.P.C.; Razões pelas quais, VIII) E compaginando todos os meios de prova, incluindo os depoimentos supra transcritos no corpo da alegação e que aqui se dão por integralmente reproduzidos, deverá ser aditado o ponto 7 aos factos provados, sugerindo-se a seguinte redação: “O requerido terá recebido o imóvel e entrado na sua posse por doação verbal de alguém que tinha a qualidade de usufrutuária.”; IX) O Tribunal, ao expressar a sua convicção, deve indicar os fundamentos suficientes que a determinaram, para que, através das regras da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento dos factos provados e não provados, permitindo aferir das razões que motivaram o julgador a concluir num sentido ou noutro de modo a possibilitar a reapreciação da respectiva decisão da matéria de facto pelo Tribunal Superior (cfr. art° 607° n° 4 e 5 do CPC); In caso, X) Não se trata de uma mera discordância ou interpretação diversa daquela que o Tribunal a quo teve, em contacto direto e livre com as provas, a verdade é que existe uma divergência marcada daquilo que resulta da prova testemunhal gravada e das parcas conclusões sumárias retiradas, ao não considerar provados (ainda que indiciariamente) o ponto fulcral que resultou da prova do Requerido/Apelado; Assim se entendendo, XI) E aditando os factos provados, compaginando todos os meios de prova carreados aos autos, deverá não só ser decretada a providência e impedida a realização do ato notarial pretendido pelo Requerido/Apelado, mas também afirmada a propriedade do Requerente/Apelante, com procedência do pedido de “inversão de contencioso”.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

*** II. Questões a decidir Sendo o objecto do recurso, nos termos...

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