Acórdão nº 32/18.2T8LRS-B.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelDIOGO RAVARA
Data da Resolução21 de Janeiro de 2020
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório Em 03-01-2018, a Administração conjunta do Bairro da Boavista à Murteira, pessoa coletiva nº 900859865 instaurou execução para pagamento de quantia certa contra A [ António ………] , titular do nº de identificação civil 14306209, contribuinte fiscal n.º 243066988 [1].

Alega que o Bairro da Boavista à Murteira é um bairro de génese ilegal, que se encontra em fase de reconversão e legalização, e que o dever de reconversão implica, para os “proprietários dos lotes” a obrigação de comparticipar nas despesas de reconversão aprovadas em assembleia geral, e que o executado não pagou diversas quotizações.

Apresenta como títulos executivos os seguintes documentos: Ata nº 1 da assembleia geral da Associação de Proprietários e Moradores do Bairro da Boavista à Murteira, de 15-09-2013, na qual consta que “Eunice …….. (…) é devedora da quantia de € 5.866,86 (…)” a título de “contribuições aprovadas”.

Ata nº 2 da assembleia geral da Associação de Proprietários e Moradores do Bairro da Boavista à Murteira, de 27-10-2013; Ata nº 7 da assembleia geral da Administração Conjunta do Bairro da Boavista à Murteira, de 12-07-2015, na qual consta que foi deliberada a “fixação de uma quota extraordinária, no valor de € 500,00 (quinhentos) euros, devida e a ser paga pelos lotes/proprietários que sejam objecto de acção executiva”; Ata nº 8 da assembleia geral da Administração Conjunta do Bairro da Boavista à Murteira, de 22-05-2016, na qual consta ter sido deliberada a “Ratificação de todas as deliberações efetuadas em assembleias-gerais da Associação de Proprietários e Moradores do Bairro da Boavista à Murteira, que as mesmas sejam consideradas válidas e aceites no processo de reconversão em curso (AUGI), relativas e necessárias à execução das obras de urbanização e outras despesas” bem como a “Ratificação de todas as deliberações relativas a fixação de quotizações, encargos e penalizações com essas mesmas quotizações, devidas pelos proprietários de lotes que não efetuaram os devidos pagamentos atempadamente, sendo que os valores em dívida, devidos pelos proprietários e comproprietários, serão cobrados pela Comissão de Administração, ao abrigo da elei atual, Lei 91/95 de 2/09, republicada pela Lei 70/2015, de 16/07, e mais exatamente as seguintes deliberações: (…) Projetos Dezembro de 1983 199,52 € (…) Solicitador até ao Alvará 2015 200,00 € (…) Telas finais até ao Alvará 2015 325,00 €”.

No mesmo requerimento executivo, a exequente indica como montante da quantia exequenda o de € 11.594,69, sendo: € 5.866,80 relativo a “comparticipações em dívida”; € 4.406,53 a título de juros de mora sobre tais comparticipações, contados até 19/12/2017; € 500,00 a título de “quota deliberada na assembleia geral relativa a 12/06/2015”; € 50,52 a título de juros de mora sobre a quota referida em 3.; € 725,00, a título de “quotas deliberadas na assembleia geral realizada no dia 22/05/2016”; € 45,84 a título de juros de mora sobre a quota referida em 5..

Citado o executado, o mesmo apresentou embargos de executado, opondo-se à execução com os seguintes argumentos: A ata nº 1 não respeita a uma assembleia geral da exequente, mas de uma associação de moradores da qual o executado nunca foi sócio, pelo que não constitui título executivo; Na ata nº 1 o executado não figura como devedor, pelo que se verifica o vício da ilegitimidade passiva; O executado já não é comproprietário do AUGI, pois vendeu a sua quota à empresa “SHAKELOOK, CONSTRULÇÕES IMOBILIÁRIAS, LDA”, o que igualmente configura ilegitimidade passiva para os termos da execução; Ocorreu a prescrição do invocado crédito de juros de mora no valor de € 4.406,53; A quantia exequenda documentada na ata nº 1 não é certa nem líquida; A ata nº 8 enferma de diversos lapsos aritméticos; O cálculo efetuado pelo Sr. Agente de Execução nos termos e para os efeitos previstos no art. 735º, nº 3 excedeu o limite estipulado em tal disposição legal; Pretende prestar caução para efeitos de suspensão da execução embargada.

Conclui nos seguintes termos: “Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Exª doutamente suprirá, deverá V. Exª considerar procedentes, por provados, os presentes Embargos de Executado, com fundamento nas alíneas a), c), e) do artigo 729º do Código de Processo Civil, devendo, desde logo, V. Exª deverá considerar procedente, por provada, a presente oposição, com fundamento na invalidade/inexistência de título executivo, atendendo a que o título apresentado, (acta nº 1), não constitui título executivo.

Caso, porém, V. Exª assim não entenda, deverá V. Exª considerar procedente, por provada, a Excepção da Ilegitimidade Processual Passiva do aqui executado, António Armando Martinho Lobão, absolvendo-o da presente Instância Executiva, nos termos do artigo 53º, nº 1, da alínea d) do nº 1 do artigo 278º e do nº 2 do artigo 576º do Código de Processo Civil.

Mais se requer mui respeitosamente a V Exª, que o Executado/Embargante seja absolvido relativamente a todo o peticionado na presente execução e, designadamente, que V. Exª decrete a prescrição dos juros moratórios peticionados, no valor de 4.406,53 €uros, nos termos do artigo 731º e da alínea g) do artigo 729º do Código de Processo Civil e do artigo 305º do Código Civil, atendendo a que já decorreram os prazos gerais de prescrição de 20 anos e de 5 anos nos termos dos artigos 309º e 310º do Código Civil.” Paralelamente, o executado e embargante deduziu incidente de prestação de caução, com vista à suspensão da execução, o qual correu termos no apenso A, e veio a ser julgado improcedente, com fundamento na falta de idoneidade da caução oferecida.

Notificada, a exequente e ora embargada contestou, impugnando de facto e de direito os fundamentos invocados na petição de embargos, e concluindo pela total improcedência destes.

Seguidamente realizou-se audiência prévia, na qual foi proferida decisão com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, atentas as disposições legais citadas e as considerações expendidas, julgo procedentes os presentes embargos e, consequentemente: Julgo o executado parte ilegítima, absolvendo-o da instância executiva.

Determino o levantamento da(s) penhora(s).

* Custas pelo exequente – artigo 527º n.º 1 do Código de Processo Civil.

* Registe, notifique e oportunamente comunique ao agente de execução.

* Valor da ação: o da execução” Inconformada com tal decisão, veio a exequente e embargada interpor o presente recurso de apelação, apresentando no final das suas alegações as seguintes conclusões: A Exequente/Embargada recorre da douta sentença pugnando pela sua revogação porquanto, primeiro considera que o Executado/Embargante é parte legítima passiva e segundo não pode concordar com a condenação das custas do processo.

Conclui o tribunal "a quo" " No caso destes autos temos que aquando a instauração da ação executiva não tinha ainda o exequente conhecimento da transmissão de propriedade do lote...

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