Acórdão nº 2425/18.6T8CSC-D.L1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelDIOGO RAVARA
Data da Resolução21 de Janeiro de 2020
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Relatório A [ José …….. ], titular do nº de identificação civil 10027636, contribuinte fiscal nº 204503760, intentou contra B [ Vera …….] , titular do nº de identificação civil 11257934, contribuinte fiscal nº 168271567, um processo tutelar cível de regulação do exercício das responsabilidades parentais relativo à filha de ambos, C [ C ………], nascida em 24-12-2014.

Tal processo corre termos no Juízo de Família de Cascais sob o nº 2425/18.6TBCSC-D.

No desenvolvimento desse processo, em 29-05-2019 teve lugar uma conferência de pais, no decurso da qual foi proferido o seguinte despacho: “Considerando o teor das declarações prestadas, toda a documentação junta aos autos, a promoção que antecede, ponderando o superior interesse da C e ao abrigo do disposto no art.° 28° do R.G.P.T.C., decide-se alterar o regime provisório fixado a 08 de Março de 2019 nos seguintes termos: 1- A C residirá alternadamente com cada um dos progenitores, iniciando-se tal alternância à sexta-feira com a recolha da criança no estabelecimento de ensino.

§ No período das férias escolares, a recolha far-se-á em casa do progenitor guardião pelas 18:00 horas de sexta-feira.

2- As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida da C, serão exercidas em comum por ambos os progenitores.

3- A C passará alternadamente com cada um dos progenitores os dias 25 e 31 de Dezembro e o dia 1 de Janeiro, em termos a acordar entre ambos.

  1. No ano 2019, a C passará o dia 25 e o dia 31 de Dezembro com a mãe e o dia 1 de Janeiro com o pai, sendo entregue em casa do progenitor com quem passará o dia 25 de Dezembro e o dia 1 de Janeiro, pelas 11:30 horas desses dias.

    4- No dia do aniversário da C, esta almoçará com um dos progenitores e jantará e pernoitará com o outro, alternadamente.

  2. No ano de 2019, a C almoçará com a mãe e jantará e pernoitará com o pai, indo a mãe, para o efeito, entregá-la a casa do pai nesse dia pelas 17:30 horas.

    5- A criança passará com o pai o dia de aniversário deste e o dia do pai e com a mãe o dia de aniversário desta e o dia da mãe.

    6- A C passará alternadamente o domingo de Páscoa com cada um dos progenitores.

  3. No ano de 2020, a C passará o domingo de Páscoa com a mãe.

    7- As deslocações da C para fora do território nacional dependem da autorização de ambos os progenitores.

    8- As despesas escolares, bem como as despesas médicas e medicamentosas que a C gerar, na parte não comparticipada por sistema de saúde ou seguro de saúde, serão comparticipadas na proporção de 50% por cada progenitor, mediante apresentação do respectivo comprovativo.

    9- A C contactará diariamente com o progenitor não guardião por via telefónica, sendo tal contacto assegurado pelo progenitor guardião entre as 18:30 horas e as 19:00 horas.

    10- Os progenitores comprometem-se a comunicar entre si todas as questões relevantes da vida do filho, designadamente as escolares e de saúde.” Inconformada com tal decisão, veio a requerida dela interpor recurso, apresentando no final das suas alegações as seguintes conclusões: I. Advém o presente Recurso da Decisão do Tribunal a quo, de 29/05/2019 que decidiu alterar o Regime Provisório do Exercício das Responsabilidades Parentais, fixado em 08 de Março de 2019, em referência à menor C, nos seguintes termos: "Considerando o teor das declarações prestadas, toda a documentação junta aos autos, a promoção que antecede, ponderando o superior interesse da C e ao abrigo do disposto no art.° 28° do R.G.P.T.C. (...): 1- A C residirá alternadamente com cada um dos progenitores, iniciando-se tal alternância á sexta-feira com a recolha da criança no estabelecimento de ensino. (...)” II. Decisão contra a qual se insurge a ora Recorrente, porque necessariamente atentatória da defesa do superior interesse da menor. Pois, atendendo à gravidade e alcance da mesma - por sancionar o afastamento desta criança de 4 anos da sua Mãe - se impunha que a Ilustre Magistrada fizesse preceder tal Decisão de uma averiguação, ainda que sumária, sobre a situação que, provisoriamente, regulou, o que não se verificou.

    III. A Decisão ora recorrida alicerçou-se, apenas, no Requerimento Inicial apresentado pelo Requerente Pai, nas Declarações dos Progenitores proferidas na Conferência de Pais, e nas declarações da Técnica da EMAT, sem que a Recorrente tivesse tido a oportunidade de se pronunciar e assim exercer contraditório quanto ao Requerimento Inicial apresentado pelo Pai, e quanto às declarações da Técnica; IV. A relação entre Requerente e Requerida pautou-se sempre por um registo de violência, mercê das frequentes discussões provocadas pela prepotência do Requerente, situação que se agravou sobretudo com a gravidez da Requerida, tendo o Requerente agredido a mesma em finais de Outubro de 2014, quando se encontrava então grávida de quase 7 meses e em que, após mais uma discussão, lhe apertou o pescoço até a mesma ficar sem ar, insistindo então a Requerida para que fizessem terapia de casal, passando a ser acompanhados pela Dra. Maria Ribeiro Ferreira.

    V. mais uma agressão perpetrada pelo Requerente contra a Requerida na presença da filha - apertou-lhe novamente o pescoço - a Requerida decidiu pôr termo à relação conjugal, separando-se do Requerente, permanecendo contudo ambos a residir na casa de morada de família, enquanto a mesma se organizava económica e profissionalmente e tentava que o Requerente procurasse apoio psicológico. A partir de então ou seja desde finais de 2017 acordaram na separação e na alternância na prestação dos cuidados à C; Em Maio de 2018, mantendo-se o regime de alternância dos cuidados e convívios dos progenitores com a menor acordado no final de 2017, a C começou a dizer à Mãe que "o Pai lhe mexia nas maminhas e no pipi", o que a Requerida desvalorizou pensando tratar-se de situações relacionadas com a higiene da menor, como o banho ou idas à casa de banho. Mas, no dia 16 de Junho de 2018, após a Mãe dar banho à C levou-a para o quarto para a vestir, tendo-se a C deitado na cama com os joelhos flectidos e as pernas abertas, e com as suas mãos puxou as cuecas para o lado e disse: " Mãe quer ver o pipi da C?" "O pai gosta de ver o pipi da C".

    VI. O que forçou a saída da casa de morada de família da Requerida acompanhada pela filha, ocorrida em 30 de Junho de 2018, acolhendo-se, provisoriamente, em casa de seus Tios em Miraflores, do que deu conhecimento ao Requerente, passando posteriormente a residir em Lisboa com a C, na Rua Rosa Damasceno n°. …….. Lisboa, conforme informou depois o CAFAP, a EMAT e a Escola.

    VII. Por indicação da sua anterior mandatária, a Requerida deslocou-se com a criança ao IML, onde a C foi submetida a um exame físico, lendo-se a título de conclusões do relatório pericial de natureza sexual a que a menor foi sujeita, que: "Após discussão do caso em apreço com psicólogos forenses que desempenham actividade pericial nesta delegação do INMLCF, foi decidido não efectuar perícia complementar de Psicologia Forense, uma vez que crianças com a idade da examinanda não apresentam capacidades maturativas (emocionais, intelectuais, sociais,) para perceber os motivos da perícia ou para fazer um relato do alegado abuso sexual. Não têm ainda capacidades de compreensão e expressão verbal, insight, juízo crítico e atenção concentração que lhes permita falar espontaneamente sobre o alegado abuso ou responder de modo intencional a perguntas, sejam estas abertas ou fechadas". Pelo que tal relatório pericial se limitou a concluir não ter sido observado lesões traumáticas no corpo da menor C.

    VIII. No dia 2 de Julho de 2018 a Requerida deslocou-se então à CPCJ de Cascais, tendo as Técnicas da CPCJ participado a situação descrita à Equipa de Prevenção da Policia Judiciária que decidiu abrir um Inquérito para investigar as razões para os relatos anómalos da C que corre termos na 1.a Secção do DIAP de Cascais, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, sob o n.° de Processo 6670/18.6T9LSB, e que viria a ser arquivado por falta de provas, uma vez que a Requerida não indicou então quaisquer testemunhas, E o que veio a determinar também o arquivamento dos Autos de Promoção de Protecção a estes Apensos, conforme a Acta da Conferencia de 18/02/2018, por: "neste momento não existir qualquer situação de perigo que justifique a manutenção deste Processo de Promoção e Protecção e, consequentemente, a aplicação de qualquer medida." Sendo que a Polícia Judiciária optou por não proceder à inquirição da menor C, tendo em conta a sua idade, e considerando também o teor do relatório pericial supra referido.

    IX. Na Avaliação Psicológica efectuada pela Prof. Doutora Catarina Ribeiro, Psicóloga Perita em Avaliação Psicológica Forense no INMLCF.IP, avaliação psicológica à C solicitada por ambos os progenitores, em Setembro de 2018, ou seja meses após, foi concluído que: "O hiato de tempo que mediou a alegada verbalização da criança à mãe e a realização da avaliação psicológica (cerca de 3 meses) numa criança desta idade pode, naturalmente, condicionar a recuperação de informação autobiográfica." (sic) X. Na sequência da Conferência de Pais de 18 de Fevereiro de 2019, e face ao referido arquivamento dos Autos de Promoção e Protecção, foi pelo Tribunal a quo fixado o Regime Provisório constante do douto Despacho de 08/03/2019 e que, malgrado as reservas manifestadas pela Mãe, a mesma sempre cumpriu escrupulosamente e ao mesmo não se opôs.

    Tendo sido desde logo fixado um Regime de Convívios alargado da menor com o Pai, de quinta a segunda-feira, bem como à terça-feira desde o final das actividades lectivas até às 20h30, e ainda de quinta para sexta-feira na semana que antecede o fim-de-semana da Mãe; Regime nos termos do qual o Pai esteve assim com a filha a partir do dia 12 de Março: 12 dias em Março, 16 dias em Abril, e 15 dias em Maio, o que configura já uma residência alternada! XI. Mas, ainda...

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