Acórdão nº 1790/17.7T8VFX.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelLUÍS FILIPE SOUSA
Data da Resolução21 de Janeiro de 2020
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO CC intentou ação declarativa sob a forma de processo comum contra BB, pedindo a obtenção de declaração negocial do R. faltoso em cumprimento do contrato promessa entre ambos celebrado ou, caso assim não se entenda, a condenação do R. a pagar-lhe uma indemnização no valor total de € 49.750,95, acrescida de juros vencidos desde a data do incumprimento, por enriquecimento sem causa e indemnização por danos morais ou, ainda subsidiariamente, a condenação do R. a pagar-lhe uma indemnização a ser liquidada em execução de sentença acrescida de juros.

Para o efeito alegou, em suma, ser irmã do R. e que ambos são os únicos herdeiros de seus pais, tendo celebrado em 06.06.2013 um contrato promessa de partilhas mediante o qual o R. prometeu adjudicar à A., que prometeu adquirir, o imóvel que descreveu e que faz parte da herança, pelo valor de € 35.000,00, já que ao imóvel foi atribuído o valor de € 70.000,00.

No contrato, foi declarado que a A. havia entregue já ao R., por conta do valor de € 35.000,00 acima mencionado, € 23.500,00, quantia onde se incluiu o total dos montantes já liquidados pela A. a título do empréstimo bancário contraído para aquisição do imóvel e das quantias pagas pela A. às Finanças a título de IMI.

Quanto ao remanescente, no valor de € 11.500,00, a A. liquidou ao R., nos termos estipulados no contrato, mediante duas prestações de € 3.830,00 cada e uma última de € 3.840,00, tendo a primeira sido liquidada na data da assinatura do contrato, a segunda no final de Dezembro de 2013 e a terceira em 02.04.2014.

No referido contrato promessa, ficou estipulado que a escritura de partilha seria outorgada no mês de Abril de 2014, ficando a A. de notificar o R. da respetiva data mediante o envio de carta registada com aviso de receção com uma antecedência mínima de 15 dias relativamente à data da escritura.

Alegou a A. ter efetuado, através da sua advogada, a marcação da escritura para dia 13 de Maio de 2014, bem como enviado carta registada com aviso de receção para o R., tendo este, porém, nos dias anteriores revogado a procuração que havia conferido à mencionada advogada para que esta o representasse na dita escritura, não tendo na referida data comparecido no Cartório.

Desde então, alegou a A. que o R. tem sistematicamente obviado à outorga da escritura, não tendo comparecido em 13 de Julho de 2016, nova data marcada para o efeito, no Cartório que indicou, nem tendo avisado de que não iria comparecer.

Subsidiariamente, para o caso de não se entender ser possível a execução específica, sustenta a A. que o R. lhe deve restituir, ao abrigo do enriquecimento sem causa, tudo o que ela indevidamente suportou e pagou, no montante total de € 35.000,00, acrescido de metade da quantia de € 2.876,46 que liquidou junto das Finanças e de metade da quantia de € 840,00 que liquidou pelo condomínio do imóvel, bem como de metade da quantia de € 6.047,67 que liquidou no âmbito do empréstimo para cumprir o acordado no contrato promessa, tudo no âmbito da gestão da herança, o que perfaz o montante total de € 39.882,06.

Sobre tal quantia referiu serem devidos juros de mora à taxa legal desde a data do incumprimento, sendo os vencidos no montante de € 4.868,89.

Acrescentou a A. que com toda esta situação e desprezo por parte do R. em assumir a sua responsabilidade sofreu vários abalos, como nervosismo, preocupação e inquietação em virtude dos contatos que se viu obrigada a fazer, sem sucesso.

Como tal invocou dever ser ainda indemnizada no montante de € 5.000,00 por danos não patrimoniais.

O R. contestou defendendo-se por impugnação, referindo nunca ter sido notificado para estar presente nas datas referidas na petição inicial para outorga da escritura e invocando que foi marcada telefonicamente a escritura para o dia 30.04.2014, não tendo a A. comparecido, apenas o tendo o R. e sua companheira, sendo que também nessa data não estavam pagos todos os impostos como a A. se comprometeu a fazer, incluindo o imposto de selo, o que obstaria à outorga da escritura.

Quanto aos valores que a A. reclama a título do empréstimo, impostos e condomínio, referiu o R. que são os mesmos que aquela lhe reteve e incluiu no montante de € 23.500,00 referido no contrato promessa.

Deduziu reconvenção referindo que, desde 30.04.2014, que tem sido ameaçado pela A. e que esta sabia que era doente oncológico e que tinha uma ordem de despejo, aproveitando-se da sua fragilidade para celebração do contrato promessa que ambos assinaram, o que lhe causou preocupações, dores de cabeça e angústia por estar a ser injustiçado. Sentindo-se por outro lado enganado porque a A. lhe reteve € 6.000,00 para pagamento de dívidas e afinal só pagou às Finanças em Julho de 2016, sendo que também o empréstimo da casa não se encontra ainda liquidado na íntegra, faltando € 5.771,82 e correndo o risco, assim, de poder vir a “ser penhorado” se a A. não pagar.

Pelo exposto referiu ter sofrido danos morais, pedindo a condenação da A. a pagar-lhe uma indemnização a esse título, no montante de € 5.000,00, acrescido de juros legais desde a notificação da reconvenção até integral pagamento.

A A. replicou defendendo-se por impugnação e pedindo a condenação do R. como litigante de má fé a pagar-lhe uma indemnização no montante de € 3.000,00, invocando para o efeito que foi o mesmo quem não esteve presente no dia 30 de Abril às 16h00m, hora marcada para a escritura, bem como quem fez as contas e acertos das tornas que a A. lhe entregou e teria de entregar, daí resultando os termos expressos no contrato promessa.

Após julgamento, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: «Termos em que, face ao exposto, decido: A) Julgar totalmente procedente a presente ação quanto ao pedido formulado a título principal e, consequentemente, declarar adjudicar à A., por partilha da herança de seus pais, a fração designada pela letra (…), correspondente ao (…) andar esquerdo do prédio sito (…) descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de (…); B) Julgar totalmente improcedente o pedido reconvencional formulado pelo R. e, nessa medida, absolver a A. reconvinda desse pedido.» * Não se conformando com a decisão, dela apelou o requerente, formulando, no final das suas alegações, as seguintes conclusões, que se reproduzem: «CONCLUSÕES 1 - A Autora/Recorrida não cumpriu os requisitos a que se propôs para a sua marcação da escritura definitiva, através do envio de carta registada com AR, tendo-o o feito por telefone.

2 - O ora Recorrente/Réu compareceu no Cartório Notarial de Odivelas-Sandra Brás para a celebração da dita escritura, conforme documento de fls. 77, mas a própria Autora, faltou, nunca justificando tal falta perante o ora recorrente.

3 - A celebração da escritura definitiva estava condicionada ao pagamento até 30 de abril de 2014 das dividas existentes.

4 - Essas dividas só foram liquidadas em 11-07-2016 5 - O Tribunal dá como assente, que esteve marcada nova escritura para o dia 13 de maio de 2014, fundamenta a sua convicção no email supratranscrito constante de fls. 51 e certificado de fls.53.

6 - Não podia o douto Tribunal Ad Quo dar como provado o envio de uma carta registada com AR, apenas porque consta essa afirmação num e-mail! 7 - A Recorrida marcou uma nova escritura para 13 de julho de 2016, embora o Recorrente nunca tenha sido notificado para a mesma.

8 - Dois anos de silêncio, s.m.o. revela perda de interesse na celebração de um contrato que deveria ter sido celebrado em 2014.

9 - Mas, mesmo que assim não se entende revela, no mínimo, mora por parte da Recorrida.

10 - Reforça-se, com exceção da escritura marcada para o dia 30 de abril de 2014, o Recorrente nunca foi notificado para qualquer outra escritura.

11 - O recorrente nunca poderia estar num ato para o qual não foi convocado.

12 - Logo, o douto Tribunal Ad Quo não poderia dar como provado que existiu um incumprimento por parte do réu/recorrente na escritura alegadamente agendada para o dia 13.05.2014 ou 13.07.2016.

13 - O douto Tribunal apenas valoriza as palavras e o depoimento da Autora/Recorrida e não as do Réu/Recorrente.

14 - Efetivamente o tribunal Ad Quo desvaloriza o depoimento de parte do Réu e da sua testemunha em detrimento da valorização do depoimento de parte da Autora e das testemunhas apresentadas pela mesma em tribunal.

15 - Na verdade o Réu, na altura dos acontecimentos encontrava-se numa fase em que enfrentava um problema do foro oncológico ao nível da garganta, não tendo qualquer fonte de rendimento para custear os elementos mais básicos da sua vida, como alimentação, vestuário, renda de casa e outros.

16 - Toda esta situação melindrou o Réu/recorrente, causando-lhe preocupações, dores de cabeça, angustia por estar a ser injustiçado. Preocupado com as ameaças de morte.

17 - Por outro lado sentiu-se enganado, porque a Autora/recorrida lhe reteve €6.000,00 em 2013 para pagamento das dividas e afinal só liquidou a divida às finanças em julho de 2016, ficando com esse dinheiro a render juros, pelo menos até 2016, data em que finalmente liquidou as dividas.

Nestes termos e, 18 - Por tudo isto entende o réu/reconvinte que a Autora/recorrida perdeu o interesse na celebração do contrato definitivo, 19 - Qua a Recorrida foi a única a incumprir o contrato celebrado.

20 - Mas se assim não se entender, no mínimo existirá mora, única e exclusivamente imputável à Autora/recorrida.

21 - Mas, o Recorrente entende existirem razões para a resolução do contrato, nos termos do artigo 437.º CC, o que se invoca.

22 - Mas assim a não ser entendido por este douto tribunal Ad Quem, não estarem reunidas as condições para a resolução do contrato, dever-se-á julgar que a parte incumpridora e faltosa foi a Autora/recorrida.

23 - E nessa circunstância, ao entrar em mora, deverá reparar os danos causados ao Recorrente, 24 - Bem como, os danos morais causados, que mereciam a tutela do direito, cf. dispõe o artigo...

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