Acórdão nº 31/18.4PCCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelMARIA JOS
Data da Resolução22 de Janeiro de 2020
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam os juízes em conferência na 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório 1. No âmbito do processo comum singular n.º 31/18.4PCCBR do Tribunal Judicial de Coimbra, Coimbra – JL Criminal – Juiz 1, foi o arguido A.

pronunciado pela prática, em autoria material, na forma consumada, de um crime de violência doméstica, de um crime de ofensa à integridade física simples, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, de um crime de ameaça agravada e de um crime de difamação, p. e p. respetivamente pelos artigos 152.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, 143.º, n.º 1, 143.º, n.º 1 e 145.º, n.º 1, alínea a) e 2, com referência às alíneas e) e h), do artigo 132.º, 153.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, alínea a), artigo 180.º, todos do Código Penal – [cf. fls. 765 a 774].

  1. Realizada a audiência de discussão e julgamento, no decurso da qual teve lugar a comunicação de uma alteração da qualificação jurídica relativamente ao número de crimes de difamação [cf. ata de fls. 1147] e, bem assim, em momento subsequente a comunicação da alteração não substancial dos factos [cf. ata de fls. 1269], por sentença de 18 de fevereiro de 2019, objeto de correção a fls. 1279, o tribunal decidiu [transcrição do dispositivo]: I.

    Absolver o Arguido A. pela prática, em autoria material e na forma consumada de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 43.º, n.º 1 do CP, por factos praticados no mês de Julho de 2017, por caducidade do direito de queixa; II.

    Condenar o Arguido A. pela prática, em autoria material e na forma consumada de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, al. b) e n.º 2 do CP, por factos praticados em 31 de Janeiro de 2018, na pena de dois anos e quatro meses de prisão; III.

    Condenar o Arguido A. pela prática, em autoria material e na forma consumada de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelo artigo 143.º, n.º 1, 145.º, n.º 1, al. a) e n.º 2, artigo 132.º, n.º 2, al. e) e h), do CP, por factos praticados no dia 9 de janeiro de 2018, na pena de seis meses de prisão; IV.

    Condenar o Arguido A. pela prática, em autoria material e na forma consumada de um crime ameaça agravada, p.p. pelo artigo 153.º, n.º 1, 155.º, n.º 1, al. a) do CP, por factos praticados no dia 9 de janeiro de 2018, na pena de cem dias de multa; V.

    Condenar o Arguido A. pela prática, em autoria material e na forma consumada de um crime de difamação, p.p. pelo artigo 180.º, n.º 1, do CP, por factos praticados no dia 10 de janeiro de 2018, na pena de oitenta dias de multa; VI.

    Condenar o Arguido A. pela prática, em autoria material e na forma consumada de um crime de difamação, p.p. pelo artigo 180.º, n.º 1, do CP, por factos praticados no dia 11 de janeiro de 2018, na pena de oitenta dias de multa; VII.

    Condenar o Arguido A. pela prática, em autoria material e na forma consumada de um crime de difamação, p.p. pelo artigo 180.º, n.º 1, do CP, por factos praticados no dia 13 de janeiro de 2018, na pena de oitenta dias de multa; VIII.

    Condenar o Arguido A. na pena única conjunta de dois anos e seis meses de prisão e na pena única conjunta de cento e sessenta dias de multa, à taxa diária de €7,00 (sete euros), o que perfaz a quantia global de € 1.120,00 (mil cento e vinte euros); […].

  2. Por despacho de 14.12.2018 o tribunal indeferiu diligências de prova requeridas na contestação, entre as quais a reconstituição do facto e as perícias psicológicas e psiquiátricas (cf. fls. 885-886).

  3. No decurso da audiência de julgamento (cf. ata de fls. 1230 – 1232) pelo arguido foi requerida a sua sujeição a perícia psiquiátrica, diligência que veio a ser indeferida por despacho, exarado em ata, de 6 de fevereiro de 2019.

  4. Inconformado quer com os despachos de 14.12.2018 e de 06.02.2019, quer com a sentença proferida a final, recorreu o arguido, formulando as seguintes conclusões: (I) Recurso intercalar (despacho de 14.12.2018): 1. O presente recurso visa a revogação, pela declaração parcial de nulidade, do despacho proferido a 14/12/2018, na parte em que indefere a realização de perícias, psiquiátrica e de personalidade, ao arguido, a realização de perícias de personalidade às ofendidas (…) e (…) e parte da prova por reconstituição do facto, todas requeridas pelo arguido na contestação.

  5. Não existe qualquer tipo de fundamento para invocar pretensões dilatórias do arguido, já que nada se pôde ou pode alegar que, em consciência, o justifique – não sendo despiciendo o facto de o arguido ter requerido todos os meios de prova indeferidos na contestação, apresentada em tempo.

    Quanto às perícias psiquiátrica e de personalidade ao próprio arguido, 3. Importa referir, inicialmente, que não se está no mesmo momento processual aduzido no art.º 351.º n.º 1 do CPP.

  6. Quanto à “concretização” de factos relativos à necessidade da realização desta prova pericial, absolutamente essencial para a efetivação dos seus direitos de defesa e a descoberta da verdade material, facilmente se constata que estes resultam líquidos da definição e funções legais das perícias psiquiátricas e de personalidade, e dos quesitos juntos pelo arguido para a sua realização.

  7. Devendo também referir-se dizer-se que a necessidade destes meios de prova ressalta de forma notória do processo.

  8. Senão vejam-se a esse propósito o ponto 8º da contestação, o ponto 12º do requerimento de alteração do estatuto coativo de 13/12, as indicações no relatório de informação social das ofendidas, elaborado pelos serviços de Clínica Forense do INML (fls. 34 dos autos), bem como as referências do próprio Ministério Público, no auto de 1.º interrogatório judicial de arguido detido constante a fls. 181 a 200 dos autos, relativas à “instabilidade emocional”, “personalidade obsessiva e compulsiva” e “descompensação emocional” do arguido (a fls. 189 dos autos).

  9. Para além disto são relevantes o auto de denúncia do arguido/ofendido (fls. 23v a 24v do apenso), as descrições feitas pela ofendida (…) dos acontecimentos (fls. 80 a 86 dos autos), o e-mail difundido pelo arguido aos amigos das ofendidas (fls. 88 a 98), os inúmeros e extensos requerimentos subscritos pessoalmente pelo arguido ao próprio processo (fls. 208, 209-210, 279, 440, 441-449, 450 f/v, 552-553, 554-555, 561-574 e 582-584).

  10. Tal conjunto de evidências processuais não necessita de ser alegado especificadamente pelo arguido na contestação, resultando neste caso notoriamente dos autos a potencial existência de anomalia psíquica, ou, no mínimo, de uma afetada condição psíquica/psicológica do arguido que pode influir decisivamente nas suas ações.

  11. O arguido cumpriu o ónus de especificar as questões que pretendia ver resolvidas com estas perícias, e fê-lo quando apresentou os quesitos com o requerimento probatório na contestação.

  12. Nesta matéria, existe uma diferença clara entre a perícia psiquiátrica médico-legal, prevista no art.º 159.º nº 6 CPP – que serve o propósito de avaliar da existência de alguma causa patológica de inimputabilidade (art.º 20º n.º 1 CP) ou imputabilidade diminuída (art.º 20.º n.º 2 CP), quer para averiguar da passibilidade de culpa, quer relevando na determinação da medida da pena – e a perícia de personalidade, prevista no art.º 160.º CPP – que tem como fito avaliar as “características psíquicas independentes de causa patológica, bem como o grau de socialização”.

  13. Claro fica que no caso concreto se suscita a necessidade de averiguar por meio pericial, formal e judicializado, tanto as características da personalidade do arguido como, e especialmente da existência de alguma psicopatologia de que padeça, que seja carecida de tratamento sério e que possa ter influenciado os comportamentos do arguido do dia 9 de janeiro de 2018, como os próprios quesitos juntos claramente indicam.

  14. Não procedendo ainda o argumento do Tribunal recorrido quanto aos Docs. 1, 2 e 3 juntos pelo arguido com a contestação, visto e entendido que seja o seu conteúdo.

  15. Este segmento da decisão do Tribunal a quo – aliás, com fundamentação manifestamente insuficiente ao desiderato do indeferimento – viola ostensivamente o princípio de investigação e de descoberta da verdade previsto no art.º 340.º n.º 1 CPP, ofendendo os mais básicos postulados constitucionais de garantias de defesa em processo criminal (art.º 32.º n.º 1 do CRP) e direito a uma processo equitativo (art.º 20º n.º 4 CRP), e violando ainda os n.ºs 1 e 3 b) do art.º 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

  16. Gerando a nulidade da decisão recorrida nesta parte nos termos previstos no art.º 120.º n.º 2 d) do CPP, por omissão de diligências essenciais à descoberta da verdade, nulidade que aqui se invoca.

    Quanto às perícias de personalidade requeridas às ofendidas, 15. O recorrente volta a afirmar perentoriamente que concretizou os factos que pretende provar nos quesitos submetidos com a contestação, almejando ver provados os factos que resultam da resposta às questões colocadas nos quesitos formulados, chamando-se especial atenção para os quesitos 2, 3, 4 e 7.

  17. Essas perguntas apontam claramente para o facto de o arguido por em causa a sinceridade das ofendidas em variados momentos, chegando até a questionar-se se poderá ou não aferir-se a sua propensão à mentira e manipulação (questão 3).

  18. Tais questões são recondutíveis ao tipo de crime alegadamente em causa – o de violência doméstica – que tem tipicamente esquematizado um perfil psicológico normal de vítima, e do qual decorre necessariamente alguma instabilidade endo-familiar com determinados efeitos.

  19. Estes fatores conceptuais, intimamente ligados ao tipo de crime em questão, são mais facilmente verificáveis através de uma perícia de personalidade, parecendo resultar clara a intenção (legitima) do arguido na solicitação deste meio probatório.

  20. De facto, como se sabe, cada vez mais a jurisprudência exige, para a consubstanciação do crime de violência doméstica – quando não se veja consubstanciado num só ato de particular gravidade – uma certa...

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