Acórdão nº 2200/19.0T8CBR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelJORGE MANUEL LOUREIRO
Data da Resolução17 de Janeiro de 2020
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 6ª secção social do Tribunal da Relação de Coimbra I – Relatório A autora apresentou petição inicial em que identificou como demandada a ora ré, fazendo constar do formulário electrónico destinado à apresentação daquele articulado o seguinte: “Forma de Processo / Classificação: Acção de Processo Comum Laboral Espécie: Ação de Processo Comum Objecto de Acção: Rescisão por iniciatíva do trabalhador invocando justa causa [Trabalho]”.

Deduziu o pedido seguidamente transcrito: “Nestes termos e, nos melhores de direito, que Vª Ex.ª mui doutamente suprirá, deve a presente acção ser julgada procedente por provada e, em consequência ser o R., condenado a: · Reconhecer a licitude da cessação do contrato de trabalho com invocação de justa causa pela trabalhadora ora A.

· Reconhecer a admissão da A. ao serviço da Ré com efeitos a 1 de Outubro de 2008 e simultaneamente reconhecer o direito ao pagamento das retribuições não pagas (incluindo férias vencidas e respetivos subsídios) no montante de 8.320,00 € · Em consequência proceder, à correção desta data da admissão da A. na Segurança Social, de forma a que esta alteração produza efeitos na sua carreira contributiva.

· Reconhecer como integrando a retribuição base da A. a quantia paga mensalmente, desde Maio de 2008, a título de Isenção de Horário de Trabalho; · Pagar à A. uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais no montante de 161.520,00 €, calculados nos termos do Nº 3 do artº 396º do CT (Lei 07/2009 de 12/02) porque a indemnização correspondente a 45 dias por cada ano de trabalho prestado à R. atenta a especial culpa nos factos que justificam a resolução do contrato de trabalho por parte da A. ficaria muito aquém dos prejuízos efetivamente sofridos pela A. (nº 1 do artº 396º da L. 7/2009 de 12/02) e abundamente desenvolvidos no articulado.

· Pagar à A. as quantias emergentes do não pagamento das férias vencidas em 1 de Janeiro de 2019 e os proporcionais pelo tempo de trabalho prestado no ano de 2019 no montante global de 7.054,85 €.

· Pagar juros à taxa legal desde a citação da R. até integral pagamento.

”.

Na audiência de partes que ocorreu no dia 9/4/2019 “… pelas partes foi dito, por acordo, que, prevendo a possibilidade de chegarem a um acordo, requerem a suspensão da instância pelo prazo de 20 dias.

”.

Logo após, a Senhora Juíza que presidiu a tal diligência proferiu o seguinte despacho: “Considerando que a composição amistosa das partes é sempre preferível à resolução judicial do litígio e ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 269º, nº1 alínea c) e 272.º, n.º 4, ambos do NCCPT, defiro o requerido e suspendo a instância por 20 dias.

Não obstante, desde já se determina e fica consignado que, decorrido o prazo da suspensão, caso não seja junto aos autos quer transação quer requerimento a solicitar a prorrogação do prazo de suspensão, o prazo de 10 dias para apresentação da contestação, começa a decorrer imediatamente sem despacho prévio do juiz.

Oportunamente, e se for caso disso, marcar-se-á data para a realização da audiência de julgamento.

Notifique.

”.

A ré apresentou contestação no dia 22/5/2019, com pagamento da multa devida pela apresentação de tal articulado no 2º dia útil subsequente ao termo do prazo para contestar.

Na resposta que apresentou, a autora sustentou que a contestação foi apresentada fora do prazo de que a ré dispunha para apresentar tal articulado.

No despacho saneador decidiu-se nos termos seguidamente transcritos: “A Autora, na sequência da contestação deduzida pela Ré, veio apresentar articulado de resposta, nos termos ali melhor expostos e aqui dados, por integralmente reproduzidos, arguindo, para além do mais, a extemporaneidade da apresentação da contestação.

Notificada a Ré pronunciou-se a respeito, nos termos melhor constantes do seu requerimento que antecede e se dão por integralmente reproduzidos, concluindo não assistir razão à Autora.

Vejamos então: Efetivamente cremos, com o devido respeito por opinião contrária, que não assiste razão à Autora.

É que, contrariamente ao que aquela alega, não se está na presença de uma acção de natureza urgente enquadrável no artigo 26º, nº1 alínea a) do CPT – Ação de impugnação da regularidade e licitude do Despedimento - (ação esta a que se reportam os artigos 98º-B e seguintes do mesmo diploma legal), antes se está na presença de uma Ação Declarativa de Condenação, com Processo Comum, como aliás assim refere na sua Petição inicial.

Por outro lado, entendemos também com o devido respeito, por opinião contrária, que a contagem dos prazos em causa, no caso, os 20 dias de suspensão (para eventual acordo) a que se seguiriam imediatamente, sem necessidade de despacho prévio, os 10 dias para a dedução da contestação, num total de 30 dias, se suspende nas férias judiciais da Páscoa (artigo 138º do CPC, aplicável, “ex vi” artigo 1º,nº 2 alínea a) do CPT) estando assim em tempo (paga que foi a multa do 2º dia útil) a contestação visada.

Improcede, pois, a arguida extemporaneidade da contestação.

Notifique e d.n..

”.

Não se conformando com o assim decidido, apelou a autora, rematando as suas alegações com as conclusões seguidamente transcritas: “A questões nucleares a decidir no presente recurso assentam na resposta a dar a a duas questões a presente a ação de reconhecimento da licitude do despedimento promovido pelo trabalhador ( artºs 394 e ss do C.T.) está (ou não) abrangida pelo disposto na alª a) do nº 1) do artº 26º do CPT (redação do DL 295/2009 de 13/10) sendo, pois, considerada ( ou não) de natureza urgente ? a suspensão da instância, requerida por acordo, “decidida” pela Srª Juiza “a quo”, suspende-se no período de férias judiciais, seguindo-se de imediato a contagem do período de suspensão acordado? Do elenco da previsão do invocado artº 26º do CPT estão consagradas todas as situações, especialmente gravosas (na constância do contrato de trabalho), e, muito especialmente, aquelas que se prendem com os direitos fundamentais da pessoa enquanto trabalhador.

Da interpretação do âmbito de aplicação do artº 26º do CPT e, muito especialmente, da norma constante da alª a) do seu nº 1º, não poderá ser retirada qualquer forma de cessação não consensual do contrato de trabalho e, nomeadamente, a situação da resolução do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador.

Da letra da lei não emerje tal distinção que, aliás a ser consagrada, seria de constitucionalidade mais que duvidosa... daí que invoque a este respeito a expressão “ ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus”.

Não é decisivo, o argumento do despacho Saneador ora recorrido quando diz “ não se está na presença de uma ação de natureza urgente enquadrável no artº 26º nº 1 alª...

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