Acórdão nº 1303/17.0T8CTB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Janeiro de 2020
Magistrado Responsável | FELIZARDO PAIVA |
Data da Resolução | 17 de Janeiro de 2020 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I – Frustrando-se a tentativa de conciliação, veio M...
, com o patrocínio do Mº Pº, intentar a presente acção especial emergente de acidente de trabalho contra “L...” e “COMPANHIA DE SEGUROS F..., S.A.”, pedindo que a acção seja jugada procedente e em consequência: 1. Do pedido principal: Ser julgado ter o acidente de trabalho em que foi vítima L... sido causado em virtude da omissão de observância de regras sobre segurança e saúde no trabalho por parte do co-réu empregador e, por via disso:
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Serem os co-réus seguradora e empregador condenados, na medida da responsabilidade infortunística de cada um deles, a pagar à autora: Uma pensão anual e vitalícia, no montante de €14.600,00, devida desde 21.07.2017, sendo da responsabilidade da seguradora o pagamento da quota-parte de €5.840,00 e, da responsabilidade do empregador, o pagamento da quota-parte de €8.760,00; b) Ser a co-ré seguradora condenada a pagar à autora a quantia de €5.561,40 a título de subsídio por morte; c) Ser a co-ré seguradora condenada a pagar à autora a quantia de €2.620,00 a título de reembolso de despesas de funeral; d) Ser a co-ré seguradora condenada a pagar à autora a quantia de €40,00 a título de reembolso de despesas de transporte com deslocação a este Juízo do Trabalho para estar presente na tentativa de conciliação; e e) Serem as rés condenadas a pagar à autora juros de mora à taxa legal sobre todas as peticionadas quantias, contadas desde a data dos respectivos vencimentos – art. 135º do C.P.T.
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Dos pedidos subsidiários: A. Na hipótese de julgar-se inexistir omissão de observância de regras de segurança e saúde no trabalho por parte do co-réu empregador, deverá a ré seguradora ser condenada a pagar à autora: a) Uma pensão anual e vitalícia, devida desde 21.07.2017, no montante de €5.840,00; e b) As demais quantias indicadas no pedido principal.
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Na hipótese de julgar-se inexistir contrato de seguro válido que englobe no seu âmbito de cobertura o sinistrado e, além disso, que existiu omissão de observância de regras de segurança e saúde no trabalho por parte do co-réu empregador, deverá este último ser condenado a pagar à autora: 1. Uma pensão anual e vitalícia, devida desde 21.07.2017, no montante de €14.600,00; 2. A quantia de €5.561,40 a título de subsídio por morte; 3. A quantia de €2.620,00 a título de reembolso de despesas de funeral; 4. A quantia de €40,00 a título de reembolso de despesas de transporte com deslocação a este Juízo do Trabalho para estar presente na tentativa de conciliação; e 5. Juros de mora à taxa legal sobre todas as peticionadas quantias, contadas desde a data dos respectivos vencimentos – art. 135º do C.P.T Para tanto alegou, em síntese, tal como consta da sentença impugnada, que: - O sinistrado L... foi vítima de um acidente de trabalho no dia 20.07.2017, pelas 12h00 horas, em ...; - Na ocasião trabalhava para o co-réu L..., como trabalhador eventual, auferindo a remuneração de 40 euros por dia de trabalho efectivo.
- À data do acidente a entidade empregadora tinha a responsabilidade civil emergente de acidentes laborais transferida para a Ré seguradora pelo referido montante; - O acidente ocorreu quando o sinistrado se encontrava a carregar fardos de palha utilizando para tanto um tractor, de sua propriedade, que não estava equipado com arco de protecção ou sistema de retenção do condutor; - No momento em que L... seguia no tractor, conduzindo-o, transportando na viatura um fardo de palha nos garfos frontais, ao passar junto a uma parede existente no terreno, a mesma cedeu e arrastou o tractor, vindo este a capotar, ficando com as rodas para o ar e o condutor debaixo do mesmo.
- Em consequência do acidente sofreu o sinistrado L... contusão torácica anterior e posterior, fractura do 3º ao 7º arcos costais anteriores, lado direito, fractura do 1º e do 3º ao 11º arcos costais posteriores, lado direito, e fractura do 3º ao 10 arcos costais posteriores, lado esquerdo, em todos os casos com infiltração sanguínea.
- Lesões traumáticas torácicas estas que foram causa directa e necessária da morte de L..., ocorrida por asfixia mecânica por compressão torácica.
- Enquanto empregador, o co-réu L... permitiu a utilização do referido equipamento na actividade agrícola que estava a ser desenvolvida em seu benefício, apesar de saber que o tractor utilizado para o efeito não tinha arco de protecção e sistema de retenção do trabalhador.
- E que a utilização de um tractor agrícola, nessas circunstâncias, não é permitida por lei por colocar em perigo a segurança e saúde do trabalhador que o manobra, sendo muito perigosa a sua utilização, designadamente em caso de capotamento.
- Sendo certo que podia e devia ter evitado a utilização do referido equipamento ao seu serviço, impedindo L... de trabalhar com o mesmo para si.
- Caso o tractor agrícola estivesse equipado com arco de protecção que o impedisse de virar mais de um quarto de volta no caso de capotamento e com sistema de retenção do trabalhador (cinto de segurança), o tractor não teria capotado de modo a ficar com as rodas para o ar e o trabalhador L... com o peito esmagado debaixo do mesmo.
- Ou, mesmo rodando o tractor 180 graus, sempre o...
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