Acórdão nº 1303/17.0T8CTB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelFELIZARDO PAIVA
Data da Resolução17 de Janeiro de 2020
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I – Frustrando-se a tentativa de conciliação, veio M...

, com o patrocínio do Mº Pº, intentar a presente acção especial emergente de acidente de trabalho contra “L...” e “COMPANHIA DE SEGUROS F..., S.A.”, pedindo que a acção seja jugada procedente e em consequência: 1. Do pedido principal: Ser julgado ter o acidente de trabalho em que foi vítima L... sido causado em virtude da omissão de observância de regras sobre segurança e saúde no trabalho por parte do co-réu empregador e, por via disso:

  1. Serem os co-réus seguradora e empregador condenados, na medida da responsabilidade infortunística de cada um deles, a pagar à autora: Uma pensão anual e vitalícia, no montante de €14.600,00, devida desde 21.07.2017, sendo da responsabilidade da seguradora o pagamento da quota-parte de €5.840,00 e, da responsabilidade do empregador, o pagamento da quota-parte de €8.760,00; b) Ser a co-ré seguradora condenada a pagar à autora a quantia de €5.561,40 a título de subsídio por morte; c) Ser a co-ré seguradora condenada a pagar à autora a quantia de €2.620,00 a título de reembolso de despesas de funeral; d) Ser a co-ré seguradora condenada a pagar à autora a quantia de €40,00 a título de reembolso de despesas de transporte com deslocação a este Juízo do Trabalho para estar presente na tentativa de conciliação; e e) Serem as rés condenadas a pagar à autora juros de mora à taxa legal sobre todas as peticionadas quantias, contadas desde a data dos respectivos vencimentos – art. 135º do C.P.T.

    1. Dos pedidos subsidiários: A. Na hipótese de julgar-se inexistir omissão de observância de regras de segurança e saúde no trabalho por parte do co-réu empregador, deverá a ré seguradora ser condenada a pagar à autora: a) Uma pensão anual e vitalícia, devida desde 21.07.2017, no montante de €5.840,00; e b) As demais quantias indicadas no pedido principal.

      1. Na hipótese de julgar-se inexistir contrato de seguro válido que englobe no seu âmbito de cobertura o sinistrado e, além disso, que existiu omissão de observância de regras de segurança e saúde no trabalho por parte do co-réu empregador, deverá este último ser condenado a pagar à autora: 1. Uma pensão anual e vitalícia, devida desde 21.07.2017, no montante de €14.600,00; 2. A quantia de €5.561,40 a título de subsídio por morte; 3. A quantia de €2.620,00 a título de reembolso de despesas de funeral; 4. A quantia de €40,00 a título de reembolso de despesas de transporte com deslocação a este Juízo do Trabalho para estar presente na tentativa de conciliação; e 5. Juros de mora à taxa legal sobre todas as peticionadas quantias, contadas desde a data dos respectivos vencimentos – art. 135º do C.P.T Para tanto alegou, em síntese, tal como consta da sentença impugnada, que: - O sinistrado L... foi vítima de um acidente de trabalho no dia 20.07.2017, pelas 12h00 horas, em ...; - Na ocasião trabalhava para o co-réu L..., como trabalhador eventual, auferindo a remuneração de 40 euros por dia de trabalho efectivo.

      - À data do acidente a entidade empregadora tinha a responsabilidade civil emergente de acidentes laborais transferida para a Ré seguradora pelo referido montante; - O acidente ocorreu quando o sinistrado se encontrava a carregar fardos de palha utilizando para tanto um tractor, de sua propriedade, que não estava equipado com arco de protecção ou sistema de retenção do condutor; - No momento em que L... seguia no tractor, conduzindo-o, transportando na viatura um fardo de palha nos garfos frontais, ao passar junto a uma parede existente no terreno, a mesma cedeu e arrastou o tractor, vindo este a capotar, ficando com as rodas para o ar e o condutor debaixo do mesmo.

      - Em consequência do acidente sofreu o sinistrado L... contusão torácica anterior e posterior, fractura do 3º ao 7º arcos costais anteriores, lado direito, fractura do 1º e do 3º ao 11º arcos costais posteriores, lado direito, e fractura do 3º ao 10 arcos costais posteriores, lado esquerdo, em todos os casos com infiltração sanguínea.

      - Lesões traumáticas torácicas estas que foram causa directa e necessária da morte de L..., ocorrida por asfixia mecânica por compressão torácica.

      - Enquanto empregador, o co-réu L... permitiu a utilização do referido equipamento na actividade agrícola que estava a ser desenvolvida em seu benefício, apesar de saber que o tractor utilizado para o efeito não tinha arco de protecção e sistema de retenção do trabalhador.

      - E que a utilização de um tractor agrícola, nessas circunstâncias, não é permitida por lei por colocar em perigo a segurança e saúde do trabalhador que o manobra, sendo muito perigosa a sua utilização, designadamente em caso de capotamento.

      - Sendo certo que podia e devia ter evitado a utilização do referido equipamento ao seu serviço, impedindo L... de trabalhar com o mesmo para si.

      - Caso o tractor agrícola estivesse equipado com arco de protecção que o impedisse de virar mais de um quarto de volta no caso de capotamento e com sistema de retenção do trabalhador (cinto de segurança), o tractor não teria capotado de modo a ficar com as rodas para o ar e o trabalhador L... com o peito esmagado debaixo do mesmo.

      - Ou, mesmo rodando o tractor 180 graus, sempre o...

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