Acórdão nº 4985/17.0T8MAI.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelJERÓNIMO FREITAS
Data da Resolução20 de Janeiro de 2020
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

APELAÇÃO n.º 4985/17.0T8MAI.P1SECÇÃO SOCIALACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I. RELATÓRIOI.1 Na presente acção especial emergente de acidente de trabalho, na qual é sinistrado / autor B… e entidade responsável /Ré, C… – Companhia de Seguros, S.A., que correu os seus termos na Comarca do Porto – Juízo do Trabalho da Mais – J1, realizada a tentativa de conciliação não foi possível alcançar o acordo entre as partes em razão do sinistrado não aceitar a Incapacidade Permanente Parcial de 4,8%, arbitrada no exame médico singular realizado pelo INMLCF.

No prazo previsto no n.º 1 do artigo 119º do CPT, o sinistrado apresentou requerimento nos termos do art.º 117 n.º1, b), do mesmo diploma legal, a solicitar a realização de exame por junta médica, requerendo que a mesma fosse da especialidade de Medicina Desportiva, atenta a especificidade da sua profissão e as lesões que o afectam. Apresentou quesitos.

O tribunal a quo acolheu o requerido, vindo a junta médica da especialidade de Medicina Desportiva a realizar-se, tendo os senhores peritos emitido laudo por maioria.

Notificados do resultado do exame por junta médica, quer a seguradora quer o sinistrado nada requereram.

I.2 Subsequentemente o Tribunal a quo proferiu sentença, concluída com o dispositivo seguinte: -« Assim, reconhecendo-se que o sinistrado foi vítima de um acidente de trabalho do qual lhe resultou uma invalidez permanente específica de 13,821% desde 31 de julho de 2017, com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, condena-se a entidade responsável a pagar-lhe: 1 – a pensão anual, vitalícia e atualizável de €73.699,39, devida desde o dia 01 de agosto de 2017, a ser paga mensalmente, até ao 3º dia de cada mês e no seu domicilio, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual, bem como o subsídio de férias e de Natal, no valor de 1/14 da pensão anual, a serem pagos nos meses de Junho e Novembro de cada ano, respetivamente, acrescida de juros de mora, à taxa de 4% ao ano, desde a data de vencimento de casa uma das prestações e até efetivo e integral pagamento.

Sem prejuízo das atualizações anuais, tal valor de pensão manter-se-á até à data em que o sinistrado complete 35 anos de idade, sendo que a partir dessa data a pensão anual e vitalícia devida será calculada com base na IPP que lhe foi atribuída e terá como limite máximo o valor de 14 vezes o montante correspondente a 5 vezes a remuneração mínima mensal garantida em vigor nessa data (dia em que completar 35 anos); 2 – a quantia de €4.122,59, a título de subsídio por situação de elevada incapacidade permanente, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, desde 01 de agosto de 2017 e até efetivo e integral pagamento.

3 - a quantia de €8,00, a título de deslocações obrigatórias a tribunal, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, desde 14 de maio de 2018 e até efetivo e integral pagamento.

***Remuneração aos Srs. Peritos Médicos nos termos da Portaria n.º 685/2005, de 18 de agosto, ex vi artigo 17.º/7 do RCP (1 UC).

Fixo o valor de processo em €1.241.838,15 - artigo 120.º do Código de Processo do Trabalho.

Custas pela seguradora.

Registe e notifique.».

I.3 Inconformada com a sentença, a Ré seguradora apresentou recurso de apelação, o qual foi admitido com o modo de subida e efeito adequados. As alegações foram sintetizadas nas conclusões seguintes: I. A obrigatoriedade de fundamentação dos resultados dos exames médicos decorre do disposto no n.º 8 das Instruções Gerais anexas à Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais (TNI); II. No caso dos autos, a fundamentação deveria ser particularmente exigente, considerando que a Junta Médica agravou a incapacidade atribuída pelo perito do Tribunal em exame singular, e lhe atribuiu uma incapacidade permanente para o trabalho habitual (IPATH); III. Desde a data do exame por perito singular, em 02-02-2018, até à data do exame por junta médica, realizado em 28-11-2018, nenhum exame novo apontou para a existência de IPATH; IV. Decorre do Auto do Exame por Junta Médica que o sinistrado deixou de jogar futebol por força de atrofia na perna direita, sequela do acidente, o que não corresponde à verdade; V. O sinistrado deixou de jogar futebol porque não foi contratado por nenhum clube de futebol nas épocas de 2017/2018 e de 2018/2019; VI. Não tendo contrato não treina e, não treinando, perde capacidade muscular, o que pode gerar atrofia nos tecidos recuperados; VII. O quesito 5.2 do sinistrado é constituído por uma pergunta que pressupõe que os guarda-redes treinam com uma intensidade igual, ou até superior, à dos outros jogadores, e mais não é que uma afirmação feita pelo sinistrado, sem qualquer respaldo em qualquer outro elemento de prova constante dos autos; VIII. Em resposta ao quesito 6 do sinistrado, os peritos atribuíram IPATH ao sinistrado, por maioria.

  1. Não encontramos no auto de exame de junta médica uma única linha que fundamente a razão pela qual os peritos entendem porque é que o sinistrado não pode continuar a exercer a sua profissão; X. A fundamentação da atribuição de IPATH é não só necessária como particularmente exigente.

  2. Nem no relatório da Junta Médica, nem na própria sentença, se pode encontrar uma linha em que se afirme que o sinistrado ficou impedido de desempenhar as funções nucleares da sua profissão, nem sequer que apenas está em condições de realizar tarefas meramente residuais; XII. A fundamentação do auto da junta médica sobre a incapacidade permanente para o trabalho habitual é importante, ainda, porque dela depende a aplicação do fator de bonificação de 1,5% previsto na al. a) do n.º 5 das Instruções Gerais da TNI.

  3. Não estando fundamentada a impossibilidade de o sinistrado continuar a desempenhar, em pleno, as funções que desempenhava, não há necessidade de aferir se o sinistrado é reconvertível em relação ao lugar; XIV. A recorrente tomou conhecimento, através de notícia publicada no jornal “E…”, edição de 1 de julho p.p., intitulada “B… a caminho do D…”, de que o sinistrado vai recomeçar a sua atividade de guarda-redes no D…; XV. O facto de o sinistrado voltar a jogar futebol, como guarda-redes, impede a atribuição da bonificação da al. a) do n.º 5 das Instruções Gerais da TNI, conforme acórdão de unificação de jurisprudência do STJ, de 28-05-2014; XVI. A douta sentença recorrida limitou-se a aderiu à fixação de incapacidade a que a Junta Médica procedeu, bem como à deliberação de atribuição de IPATH ao sinistrado, não tendo fundamentado autonomamente tal decisão; XVII. A sentença, que se funde em laudo pericial emitido por junta médica não fundamentado de modo coerente, no que respeita à questão da determinação e fixação do grau da incapacidade de que o sinistrado se mostra afetado, é uma sentença, ela mesma, insuficientemente fundamentada.

  4. Conclui a recorrente pela existência de erro de julgamento da douta sentença recorrida, em virtude de ter concordado com a atribuição, pela Junta Médica de uma incapacidade permanente para o trabalho habitual (IPATH) ao sinistrado, em consequência do acidente de trabalho de 11-01-2017, e, XIX. Pelo facto de ter atribuído a bonificação de 1,5%, prevista na al. a) do n.º 5 das Instruções Gerais da TNI, à incapacidade permanente que foi atribuída ao sinistrado pelos peritos, visto nada haver, no relatório da junta médica, que sustente a impossibilidade de o sinistrado continuar a desempenhar a sua atividade profissional.

  5. Deve a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por acórdão, que revogue o agravamento da incapacidade, a atribuição de IPATH ao sinistrado e a aplicação da bonificação de 1,5% prevista na al. a) do n.º 5 das Instruções Gerais da TNI, e as substitua pela incapacidade previamente definida na perícia médica singular, OU, XXI. Caso assim se não entenda, deve a douta sentença recorrida ser anulada, nos termos do disposto no art.º 662.º, n.º 2, al. c) do CPCivil, de modo a ser corrigida a insuficiência da matéria de facto, se necessário, com novas diligências de prova.

    Conclui pedindo que o recurso seja julgado procedente e a sentença recorrida revogada e substituída por acórdão, que revogue o agravamento da incapacidade, a atribuição de IPATH ao sinistrado e a aplicação da bonificação de 1,5% prevista na al. a) do n.º 5 das Instruções Gerais da TNI, e as substitua pela incapacidade previamente definida na perícia médica singular; ou, caso assim não se entenda, deve a sentença recorrida ser anulada e os autos mandados baixar para correção da insuficiência da matéria de facto.

    I.4 O Recorrido apresentou contra alegações, mas não as sintetizou com conclusões.

    Contrapõe que o recurso deve improceder, por um lado em razão da recorrente pretender produzir prova (falsa e não sujeita ao contraditório) na sua alegação que instrui a Apelação; por outro, dado a decisão da 1.ª Instância estar devidamente fundamentada em prova pericial.

    No essencial refere que a notícia é falsa, porque conforme se pode constatar nos sítios da Internet dedicados, o Sinistrado não consta do plantel do D…, nem de qualquer outro clube, nem poderia constar por estar incapacitado para o exercício da profissão de jogador profissional de futebol. Sublinha que a seguradora notificada do Auto de Junta Médica nada requereu, nem pediu esclarecimentos ou solicitou uma maior fundamentação das respostas. A sentença mostra-se devidamente fundamentada com apoio na prova pericial produzida, sendo que o relatório do exame pericial encontra-se completo e bem fundamentado, tendo as respostas aos quesitos sido obtidas de forma unânime pelos 3 peritos, apenas tendo havido divergência quanto ao grau e natureza da incapacidade.

    I.5 O Ministério Público junto desta Relação emitiu parecer nos termos do art.º 87.º3, do CPT, pronunciando-se no sentido da improcedência do recurso.

    I.6 Dado cumprimento ao disposto na primeira parte do nº 2 do artigo 657º do Código de Processo Civil, determinou-se que o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT