Acórdão nº 31/15.6GASTC-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 07 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelMARTINHO CARDOSO
Data da Resolução07 de Janeiro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

I Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: Nos presentes autos de Processo Sumário acima identificados, do Juiz 2 do Juízo de Competência Genérica de Santiago do Cacém, do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, foi o arguido AA condenado, por sentença proferida a 22.12.2015 e transitada em julgado a 02.11.2016, pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelos art.º 21.º, n.º 1 e 25.º al.ª a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22-1, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período mediante regime de prova e com imposição ao arguido dos seguintes deveres e regras de conduta: a) Não frequentar locais associados à prática de tráfico de estupefacientes, designadamente, a Barbuda, em Sines; b) Responder a convocatórias do magistrado responsável pela execução e do técnico de reinserção social; c) Receber visitas do técnico de reinserção social e comunicar-lhe ou colocar à sua disposição informações e documentos comprovativos dos seus meios de subsistência; d) Informar o técnico de reinserção social sobre alterações de residência e de emprego, bem como sobre qualquer deslocação superior a oito dias e sobre a data do previsível regresso; e) Obter autorização prévia do magistrado responsável pela execução para se deslocar ao estrangeiro.

Em cumprimento daquela sentença, a 15.11.2016 foi solicitado à DGRSP a elaboração de plano de reinserção social, com insistência a 10.02.2017 (cf. fls. 891 e 1044).

A 22.02.2017, a DGRSP informou que o arguido tinha sido convocado para a morada constante do processo e não tinha comparecido, nem tinha contactado aqueles Serviços por qualquer forma (cf. fls. 1047) e a 10.03.2017 que o arguido não compareceu na segunda convocatória e que foi, por esse motivo, expedida nova convocatória para outra morada constante do dossiê da DGRSP, mais se comunicando que, caso voltasse a não comparecer, iria ser feita uma “deslocação ao meio” (cf. fls. 1055). Na sequência desta informação, foi o arguido notificado (bem como o seu defensor) para se apresentar na DGRSP, sob pena de revogação da pena de prisão suspensa (cf. fls. 1056 a 1058 e 1068).

Contudo, a 23.03.2017, a DGRSP informa que foi expedida convocatória para a outra morada constante do dossiê daqueles serviços, a qual veio devolvida por ali não residir o seu destinatário.

Mais informou a DGRSP que foram efectuadas várias tentativas de contacto para o número de telemóvel do arguido, sem sucesso (cf. fls. 1072).

A 25.05.2017 o tribunal solicitou à DGRSP informação sobre eventual apresentação do arguido naqueles serviços (cf. fls. 1103). Em resposta, a DGRSP informou que o arguido foi novamente convocado e não compareceu (cf. fls. 1222).

Tendo em conta o exposto, foi ao abrigo do disposto no art.º 495.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, designada data para audição do arguido, a fim de o tribunal "a quo" ponderar as razões do incumprimento relatado pela DGRSP, (cf. fls. 1224 e 1225). Na data agendada para a sua audição, 20.09.2017, o arguido não compareceu nem justificou a sua ausência, não obstante se encontrar regularmente notificado na morada constante do termo de identidade e residência (cf. fls. 1239 e 1257 e ss.). Pelo que foram emitidos mandados de detenção para garantir a sua comparência na data designada para a continuação daquela diligência (17.10.2017). Contudo, pela PSP da área de residência do arguido foi informado que o mesmo nunca foi localizado naquela morada, não obstante a deslocação daquele OPC em “horas interpoladas” (cf. fls. 1266).

Em sequência, foi em 11-7-2018 proferido o seguinte despacho: I. Fls. 1272/Ref. 84871833:Das consequências do incumprimento das condições de suspensão da pena de prisão 1. AA foi condenado por sentença transitada em julgado na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução, sujeita regime de prova (cf. fls. 505).

Decorrido mais de um ano e meio de pena suspensa, não foi possível sequer elaborar plano de reinserção social, uma vez que o Arguido se colocou em paradeiro incerto.

Realizadas as diligências pertinentes a fim de o fazer comparecer pessoalmente para ser ouvido quanto ao não cumprimento de tal dever, revelaram-se as mesmas infrutíferas, sendo o seu paradeiro desconhecido.

O Ministério Público veio promover a revogação do regime de suspensão da pena de prisão aplicado, considerando existir incumprimento culposo.

Devidamente notificado, o Arguido nada disse.

* 2. O instituto da suspensão da pena de prisão encontra-se previsto no artigo 50.º e ss. do Código Penal, implicando a sua aplicação a efectivação de um juízo de prognose favorável ao comportamento futuro do arguido, no sentido de ser previsível que a simples ameaça da pena de prisão seja suficiente para assegurar a realização das finalidades da punição.

Dispõe o artigo 55.ºdo Código Penal que «se, durante o período da suspensão, o condenado, culposamente, deixar de cumprir qualquer dos deveres ou regras de conduta impostos, ou não corresponder ao plano de reinserção, pode o tribunal fazer uma solene advertência; exigir garantias de cumprimento das obrigações que condicionam a suspensão; impor novos deveres de conduta, ou introduzir exigências acrescidas no plano de reinserção; prorrogar o período de suspensão até metade do prazo inicialmente fixado, mas não por menos de 1 ano nem por forma a exceder o prazo máximo de suspensão previsto no n.º 5 do artigo 50.º».

Por outro lado, dispõe o artigo 56.º do mesmo diploma legal que a suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social; ou cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.

No caso dos presentes autos, o Arguido...

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