Acórdão nº 805/18.6T8PRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelVIEIRA E CUNHA
Data da Resolução14 de Janeiro de 2020
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

• Rec.805/18.6T8PRT.P1. Relator – Vieira e Cunha. Adjuntos – Des. Maria Eiró e Des. João Proença Costa. Decisão recorrida – 22/7/2019.

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Súmula do Processo Recursos de apelação interposto na acção com processo comum de declaração nº805/18.6T8PRT, do Juízo Central Cível do Porto.

Autor – B….

Ré/Reconvinte – C….

Pedido

  1. Que seja a ré condenada a reconhecer o direito de propriedade do autor sobre o prédio/fracção autónoma identificado no artº 1º do petitório; B) Que seja a ré condenada a restituir de imediato ao autor, livre de pessoas e bens, o prédio/fracção autónoma identificado no artº 1º; C) Que seja a ré condenada a pagar ao autor uma indemnização pelos prejuízos sofridos por este, no valor de €3 000, por cada mês a contar de Setembro de 2012, até à restituição efectiva ao autor, livre de pessoas e bens, do prédio/fracção autónoma identificado no supra artº 1º.

    Pedido Reconvencional

    1. Que seja condenado o A. Reconvindo a reconhecer que, relativamente ao imóvel descrito em 1.º da p.i., há a situação de comunhão de R/Reconvinte e A/Reconvindo na proporção correspondente a 42,86%, parte em que o património do A/Reconvindo não se subrogou por troca, percentagem que corresponde à entrega feita pela Ré/Reconvinte nos termos alegados, condenando-se o A./Reconvindo ao seu pagamento à Ré/Reconvinte.

    2. Que seja declarado que, relativamente a esse imóvel há ainda um crédito da R/Reconvinte por benfeitorias e despesas, no valor de € 24.317,65, que vence juros desde a data de 11.03.2016, no montante de € 1.000,77 e vincendos, à taxa legal cível de 4%, e que seja condenado o Réu/Reconvindo ao pagamento à Ré/Reconvinte dos valores mencionados.

    3. Que seja o A./Reconvindo obrigado a reconhecer à Ré/Reconvinte o direito de retenção sobre o imóvel até esta ter os seus créditos satisfeitos.

    Tese do Autor É dono de uma fracção autónoma de prédio urbano na cidade do Porto, adquirida por negócio de permuta, e beneficiando, por si e antepossuidores, do direito de propriedade constituído por usucapião.

    No âmbito do processo de divórcio do Autor com a Ré, ficou consignada a possibilidade de a Ré utilizar a fracção em causa para sua morada, até à partilha dos bens do casal.

    Efectuada a partilha, a Ré persiste em ocupar a referida fracção, causando prejuízos patrimoniais ao Autor.

    Tese da Ré/Reconvinte Em inventário divisório, o bem foi considerado litigioso, não tendo sido objecto de partilha.

    O negócio de permuta comportou também o pagamento de um aquantia em dinheiro, proveniente dos aforros comuns do casal.

    Possui crédito por benfeitorias feitas no imóvel e vem suportando as prestações de condomínio, incluindo as extraordinárias, por obras nas partes comuns.

    Tal crédito confere à Ré o direito de retenção.

    Sentença Recorrida A final, o Mmº Juiz a quo decidiu declarar a fracção identificada no artº 1º da petição inicial como bem próprio do autor, condenando a ré a devolver-lhe a mesma, tão logo se extinga o direito de retenção, livre de pessoas e bens; mais condenou a ré a pagar ao autor a quantia que se liquidar em execução de sentença relativa à indemnização decorrente da ocupação indevida do referido imóvel desde Setembro de 2012 até efectiva restituição do locado.

    Considerou parcialmente procedente o pedido reconvencional deduzido e condenou o autor a pagar à ré a quantia global de cinquenta e dois mil cento e quarenta e dois euros e trinta cêntimos (€52.142,30); a referida quantia vence juros à taxa supletiva legal de 4% contados desde a notificação do pedido reconvencional até efectivo pagamento; mais reconheceu o direito de retenção da ré sobre o referido imóvel até ser pago, compensado ou garantido o referido valor.

    Absolveu a ré e o reconvindo do demais peticionado.

    Conclusões do Recurso de Apelação do Autor: 1º A matéria de facto foi incorrectamente julgada pelo Tribunal a quo.

    1. Não ficou demonstrado pelas declarações dos permutantes antigos proprietários do imóvel de que efectivamente foi recebida a mencionada quantia.

    2. A escritura pública de permuta mencionada é um documento autêntico que faz prova plena em juízo.

    3. Foi incorrectamente julgada a matéria de facto constante das alíneas H), I) e J) dos factos julgados provados na Douta Sentença.

    4. Os concretos meios probatórios constantes do processo impõem uma decisão diferente sobre os factos constantes das alíneas referidas.

    5. Na verdade, a permuta dos imóveis foi efectuada por escritura pública, documento autêntico, cujo teor só podia ser posto em causa por confissão das partes, ou documentos, o que não aconteceu –aliás a ré/reconvinte nem sequer requereu o depoimento de parte do autor/reconvindo-para uma putativa confissão, que não aconteceu.

    6. O documento constituído por uma fotocópia de um contrato promessa junto com a contestação é um documento falso como foi alegado pelo autor na réplica de fls. dos autos.

    7. A circunstância de a própria ré ter afirmado que o valor do imóvel peticionado nos autos ter sido pago por recurso a um imóvel bem próprio do autor bem como por recurso à quantia de 18 mil contos das poupanças do casal, não é credível.

    8. Desde logo, porque os permutantes o negaram! 10º Na verdade, a própria testemunha -permutante-D… afirmou que não pagou nem recebeu qualquer valor, facto que não foi contrariado pelo seu ex-marido, a testemunha E….

    9. Para além disso, a ré limitou-se a alegar que para além da permuta de imóveis foi feito o pagamento de 18.000 contos por recurso às poupanças do casal, sem apresentar qualquer documento de pagamento, dizendo em declarações de parte prestadas que não efectuou qualquer entrega em dinheiro, mas não tendo qualquer documento bancário, ou outro, comprovativo de pagamento.

    10. Ora, considerando o histórico de litígios judiciais relativos ao ex-casal, formado pelo autor e ré, se tivesse sido paga qualquer quantia pelo autor na altura da permuta, a ré não deixaria de ter cópia desse documento.

    11. O Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra refere expressamente que: “O documento autêntico faz prova plena dos factos referidos como praticados pelo documentador: tudo o que o documento referir como tendo sido praticado pela entidade documentadora, tudo o que, segundo o documento, seja obra do seu autor, tem de ser aceite como exacto (art. 371º, nº 1, 1ª parte, do CC). Depois, o documento autêntico prova a verdade dos factos que se passaram na presença do documentador, quer dizer, osfactos que nele são atestados com base nas suas próprias percepções (art. 371º, nº 1, 2ª parte, do CC).” 14º Ora, autor e ré intervieram, e outorgaram, a escritura pública de permuta aludida nos autos, documento autêntico nos termos do disposto no artº 363º, nº 2 do C. Civil, ele como permutante, e ela dando o consentimento na permuta efectuada pelo então marido, quanto a um bem próprio que já pertencia ao autor antes do casamento.

    12. Segundo alega a ré/reconvinte teria havido um negócio simulado, uma vez que a permuta teria sido feita com um acréscimo de pagamento pelo autor/reconvindo de 18.000 contos.

    13. Segundo a ré/reconvinte, embora sem expressamente o afirmar, teria havido simulação objectiva ou sobre o conteúdo do negócio, ou uma simulação de valor incidindo sobre o quantitativo de prestações estipuladas entre as partes.

    14. No caso sub judice estaríamos, segundo o alegado pela ré, perante esta última situação.

    15. Ora, nos termos do artigo 342º, nº1, do Código Civil, incumbia à ré a prova dos factos constitutivos do direito alegado, ou seja, a prova dos factos correspondentes à previsão da norma que aproveitava à sua pretensão (cfr. artigo 240º, do Código Civil).

    16. Como supra se referiu, o artº 393º e o nº1, do artigo 394º, do Código Civil, prevê a inadmissibilidade da prova por testemunhas nos casos aí melhor descritos.

    17. O nº2 do artigo 394º, preceitua que «a proibição do número anterior aplica-se ao acordo simulatório e ao negócio dissimulado quando invocados pelos simuladores».

    18. Assim, as referências feitas ao depoimento da irmã da ré e às declarações de parte da ré/reconvinte, na fundamentação da resposta dada à...

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