Acórdão nº 11726/12.6TDLSB-B.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelFILIPA COSTA LOURENÇO
Data da Resolução16 de Janeiro de 2020
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Decisão sumária ao abrigo do artigo 417.º n.º 6 alínea b) do Código de processo Penal 1.–Nos presentes autos provenientes do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Criminal de Lisboa, Juiz 6, nº11726/12.6TDLSB-B, a recorrente AA……..

devidamente identificada nos autos, requerente dos autos supra referenciados e não se conformando com o despacho proferido a folhas 83, dele veio recorrer a folhas 86 e seguintes.

Para o efeito conclui que face ao despacho de indeferimento liminar da sua pretensão / incidente de separação de bens, apenso a execução, que por sua vez está apensa a um processo-crime, o despacho liminarmente indeferido deverá ser substituído por outro.

Ou seja deve o recurso ser julgado procedente e em consequência, ser o incidente de separação de bens liminarmente deferido e decretada a separação de bens da recorrente e do executado e a suspensão da execução até à respectiva partilha, ao abrigo do disposto no artº 740º do C.P.C.

O recurso foi admitido através de despacho Judicial.

O processo seguiu os seus termos legais.

  1. – Efectuado o exame preliminar foi considerado haver razões para a rejeição do recurso por manifesta improcedência (art.ºs 412.º, 414.º e e 420.º, n.º 1 do Código de Processo Penal) passando-se a proferir decisão sumária, ao abrigo do artigo 417.º n.º 6 alínea b) do Código de Processo Penal (Ac. TRE de 3-03-2015: I. A manifesta improcedência do recurso (conceito que a lei não define) nada tem a ver com a extensão da matéria submetida a apreciação, nem com a sua intrínseca complexidade, nem com a prolixidade da motivação do recurso (na procura de deixar bem claras as razões de discordância com a decisão recorrida).II. O que releva é o bem-fundado, a solidez ou o apoio legal, doutrinário ou jurisprudencial, da argumentação usada para atacar a decisão de que se recorre. III. Existirá manifesta improcedência sempre que seja inequívoco que essa argumentação de modo nenhum pode conduzir ao efeito jurídico pretendido pelo recorrente, in www.dgsi.pt).

A lei adjectiva instituiu a possibilidade de rejeição dos recursos em duas vertentes diversas, admitida que está, no nosso processo penal a cindibilidade do recurso, princípio acolhido nos arts. 403.º nº 1, 410.º n.º 1 e 412.º n.º 2: 1)- Rejeição formal que se prende com a insatisfação dos requisitos prescritos no art. 412.º n.º 2; 2)- Rejeição substantiva que ocorre quando é manifesta a improcedência do recurso.

A manifesta improcedência verifica-se quando, atendendo à factualidade apurada, à letra da lei e à jurisprudência dos tribunais superiores é patente a sem razão do recorrente.

A figura da rejeição destina-se a potenciar a economia processual, numa óptica de celeridade e de...

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