Acórdão nº 43/14.7PFLRA-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelALCINA DA COSTA RIBEIRO
Data da Resolução15 de Janeiro de 2020
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. RELATÓRIO 1. O despacho datado de 16 de Janeiro de 2019 indeferiu a notificação do arguido, via postal, com prova de depósito, do despacho que converteu a pena de multa em prisão subsidiária.

    1. Inconformado, recorre o Ministério Público, formulando as seguintes conclusões: «1- No âmbito dos presentes autos, foi condenado o arguido A., pela prática de três crimes de exploração ilícita de jogo, p. e p. pelo artigo 108º, nº. 1, do Decreto-Lei nº 422/89, de 02/12, em cúmulo jurídico, na pena única de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de 1 (um) ano e 6 (seis) meses, e na pena de 250 (duzentos e cinquenta) dias de multa, à razão diária de 6,00 € (seis euros), que perfaz € 1.500,00 (mil e quinhentos euros), correspondendo a esta última, prisão subsidiária, pelo tempo correspondente reduzido a dois terços, se for caso disso; 2- Por despacho de 07/09/2018, foi determinada a conversão daquela pena de multa, em 166 (cento e sessenta e seis) dias de prisão subsidiária, na sequência da verificação dos pressupostos do artigo 490., na. 1, do Código Penal, e sem prejuízo da faculdade conferida no na. 2, da mesma norma legal, mais tendo sido ordenada a respetiva notificação do arguido, através de OPC; 3- O Ministério Público, a 14/01/2019, promoveu o que o identificado arguido fosse notificado do mesmo despacho, de 07/09/2018, via postal, por carta com prova de depósito, a expedir para a morada constante do termo de identidade e residência, a fls. 20, verso, o qual foi prestado ao abrigo da nova redação dos artigos 1960, e 2140, na 1, al. e), ambos do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei na 20/2013, de 21/02; 4- Pelo despacho recorrido, proferido a 16/01/2019, foi indeferida a promovida notificação do arguido do referido despacho por via postal simples, mediante prova de depósito na morada pelo mesmo indicada no respetivo termo de identidade e residência, aí constando que "Considerando-se que o despacho que converte uma pena não privativa da liberdade numa pena de prisão subsidiária, introduz uma modificação de conteúdo decisório da sentença condenatória que tem repercussões, uma vez que da mesma resulta a privação da liberdade do condenado, somos do entendimento de que o despacho que faz/Is. 390 a 391 dos autos, que converteu a pena de multa em prisão subsidiária, tem de ser directa e pessoalmente ao arguido (. . .).

      5- O arguido prestou termo de identidade e residência, no âmbito dos presentes autos, no dia 04/04/2014, nos termos dos artigos 196°, nº s 2 e 3, e 214°, n° 1, alínea e), ambos do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei n." 20/2013, de 21/02, tendo o mesmo indicado a morada respetiva, para os efeitos devidos, tal como aí consta; 6- O termo de identidade e residência, prestado pelo arguido, encontra-se válido, já que o mesmo não comunicou aos autos, morada diversa daquela que indicou, assim, mantendo-se todas as respetivas obrigações e consequências do mesmo decorrentes, até à execução da pena respetiva, tendo sido o mesmo advertido, expressamente, de que: todas as notificações futuras passavam a ser legitimamente realizadas, por mera via postal simples, de que o incumprimento da comunicação de alteração de residência legitimaria a sua representação, por defensor, e de que, em caso de condenação, o mesmo termo de identidade só se extingue com a extinção da pena, tudo, de acordo com o disposto no artigo 196°, nºs 1, alínea c), e 3, e do artigo 113°, n°. 3, ambos do Código de Processo Penal; 7- Apesar da importância da notificação da decisão de conversão da pena de multa, em pena de prisão, por afetar a liberdade do condenado, igual importância tem a decisão de revogação da suspensão de uma pena de prisão, sendo que, neste caso, foi uniformizada jurisprudência, pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n° 6/2010 (in DR las. de 21/05/2010), que fixou jurisprudência, no sentido de que a "(. . .) A notificação ao condenado do despacho de revogação da suspensão da pena de prisão pode assumir tanto a via de 'contacto pessoal' como a 'via postal registada, por meio de carta ou aviso registados' ou, mesmo, a «via postal simples, por meio de carta ou aviso» (artigo 113º nº 1, alíneas a), b) e c) e d), do CPP) (. . .) ", pelo que não será exigível a notificação pessoal do condenado, da decisão de conversão da multa, em pena de prisão subsidiária; 8- Assim, e não existindo norma que determine outra forma expressa de efetuar a notificação ao arguido, do despacho de conversão da multa, em prisão subsidiária, nos termos do artigo 49°., n°, 1, do Código Penal, e existindo termo de identidade e residência, validamente prestado, ao abrigo do atual regime legal, como sucede, no caso "sub judice", a notificação do arguido, do mesmo despacho, deve ser efetuada mediante via postal simples, para a morada pelo próprio indicada, para o efeito, do que foi expressamente advertido, pelo que não é exigível, no caso concreto, a respetiva notificação, por contacto pessoal, e 9- Daí que, pelo despacho proferido a 16/01/2019, que indefere a promovida notificação do arguido, do aludido despacho de conversão da pena de multa, em pena de prisão subsidiária, por via postal simples, mediante prova de depósito, na morada indicada no termo de identidade e residência (prestado ao abrigo da nova redação dos artigos 196°, e 214°, n° 1, al. e), ambos do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei n° 20/2013, de 21/02), tenha sido violado o disposto nos artigos, 49°., n°. 1, do Código Penal, e 113°, nºs 1, alínea c), 3 e , 196°, nºs 2 e 3, alíneas, c), d) e e), e 214°, n° 1, alínea e), estes do mesmo Código de Processo Penal 3.

      Nesta Relação, o Digna Procurador – Geral Adjunta secunda a posição do Ministério em primeira instância.

    2. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2 do CPP, realizado o exame preliminar e colhidos os vistos, cumpre, agora, decidir.

  2. DO MÉRITO DO RECURSO Divergindo Recorrente e Tribunal recorrido sobre a modalidade de notificação ao arguido do despacho que converte a multa em prisão subsidiária, cabe resolver a questão de saber se aquela notificação pode ser realizada via postal, como defende o Ministério Público ou se deve ser pessoal, como decidiu o despacho sindicado.

    É conhecida a abundante jurisprudência suscitada sobre o regime de notificações das decisões condenatórias em processo penal, abordando questões várias, de entre as quais, se salienta, para o caso, a forma que devem revestir.

    Especificamente sobre a questão da notificação da decisão que converte a multa em prisão subsidiária, a divergência surge entre os que defendem que aquela notificação deve ser efectuada por contacto pessoal (v.g. entre outros, Acórdão desta Relação de 9 de Maio de 2012, Processo nº 100/08.9GBMIR-A.C1 e de 25 de Junho de 2014, Processo nº 414/99.7TBCVL-B.C1; da Relação de Évora de 30 de Outubro de 2012, Processo nº 63/09.3 PAOLH.E1 e de 19 de Março de 2013, Processo nº 99/05 3PATVR-B.E1; da Relação de Lisboa de 14 de Fevereiro de 2018, Processo nº 210/15.6PESNT.L1-3 e de 19 de Fevereiro de 2019, Processo nº 124/14.7PTOER-A-.L1-5; da Relação do Porto de 18 de Maio de 2011, Processo nº 241/10.2PHMTS-A.P1 e 14 de Dezembro de 2011, Processo nº 344/09.6PBMTS-B.P1) e os que entendem a notificação pode ser por via postal (Acórdão desta Relação de 22 de Maio de 2013; da Relação do Porto de 30 de Junho de 2018, Processo nº 92/15.8GBOAZ-A.P1, de 12 de Setembro de 2018, documento nº RP20180912390/13.5GBOAZ-A.P1; de 31 de Outubro de 2018, Processo nº 665/14.6GBOAZ-A.P1, de 6 de Fevereiro de 2019...

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