Acórdão nº 14584/19.6T8LSB-C.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelPEDRO MARTINS
Data da Resolução09 de Janeiro de 2020
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo identificados: A 18/02/2011 estava a correr termos no 3.º juízo, 1.ª secção, do Tribunal de Família e Menores do Porto, o processo 2773/10.3TMPRT, respeitante a F, nascido a 09/09/2007, em que era requerente o pai dele, P, e era requerida a mãe, M [é actualmente o apenso A].

Naquele dia, os pais vieram pedir a homologação de um acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais, nos seguintes termos, muito em síntese e só na parte que importa: O exercício do poder paternal sobre o F será exercido em comum por ambos os progenitores, de acordo com o previsto no artigo 1906/1 do Código Civil, decidindo estes, de comum acordo, sobre as questões que revestem particular importância na vida do menor.

O menor ficará entregue à guarda e cuidados da mãe, com quem ficará a residir, até 15/07/2011 na morada indicada no Porto a partir dessa data na sua morada em Lisboa. […] O pai poderá conviver, diária e livremente, com o menor sem prejudicar os seus períodos escolares e de repouso, bem como os períodos de repouso e de privacidade da mãe […] Os progenitores deverão passar com o menor fins-de-semana alternados […] Para os efeitos previstos no parágrafo anterior, deve o pai ir buscá-lo à sexta-feira à escola […] e entregá-lo na escola, no início do horário escolar, na segunda-feira seguinte […] Um dia por semana, às quartas-feiras […] o pai pode ir buscar o F à escola, entregando-o no dia seguinte de manhã, no mesmo local […] As férias da Páscoa, do Carnaval, férias escolares de verão, férias de Natal serão divididas por ambos os progenitores em períodos iguais.

O acordo foi homologado.

A 14/07/2019, o pai veio requerer, no Juízo de Família e Menores de Lisboa, um incidente de resolução de diferendo entre os pais relativo a questões de particular importância, nos termos do disposto no art. 44 do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, com carácter de urgência, [é actualmente o processo principal] dizendo em 13 páginas e 65 artigos, agora em síntese, que: O filho estava à guarda da mãe e a residir com ela, em Lisboa, conforme acordado entre os progenitores, e a frequentar, desde há dois anos, uma mesma escola; ao ir fazer a renovação da inscrição do filho, como seu encarregado de educação, ele, pai, foi surpreendido com a impossibilidade de o fazer, porque a mãe o tinha matriculado em três escolas no Porto, para onde a mãe tenciona ir residir com o menor, contra a oposição do pai; se tal acontecer, tal vai desestabilizar totalmente a vida do menor que tem a sua vida organizada em Lisboa, estando plenamente integrado e adaptado ao ambiente escolar, sendo também em Lisboa que tem todos os seus amigos e colegas, quer da escola, quer do Judo, tendo as suas rotinas devidamente estabelecidas; ele e o filho passarão a não estar juntos a meio da semana como até agora; a mudança de residência da mãe não tem razões suficientes que a justifiquem; o pai não pode mudar a sua vida para o Porto; a mãe não teve em conta o interesse do menor ao pretender mudar a residência e a escola do mesmo; entende, por isso, que o tribunal deve decidir que o filho ficará matriculado na escola de Lisboa e a residir com o pai, alterando-se em conformidade o regime de visitas, sendo as mesmas estabelecidas a favor da mãe, nos moldes actualmente convencionados, excepto quanto às quartas-feiras, que deixarão de existir, e aos fins-de-semana, os quais passarão a ser de sexta a domingo, de 15 em 15 dias; requereu que ao incidente fosse atribuída a natureza de urgente e que fosse fixado um regime provisório idêntico ao proposto acima; arrolou 3 testemunhas e disse que devia ser marcada a conferência de pais a que alude o art. 35 do RGPTC; juntou vária prova documental particular para prova de afirmações que fez.

Com base na consulta do processo principal e apensos, constatou-se que: A 17/07/2019, foi proferido despacho a determinar a citação da mãe para, em 2 dias, para se pronunciar, querendo, sobre o pedido.

A 19/07/2019, a mãe requer, no TJ do Porto, que seja autorizada a mudança da residência e da escola do mesmo, por forma a poder acompanhar o seu agregado familiar materno que integra desde sempre, determinando-se a sua transferência escolar para o Porto, permitindo a concretização da sua matrícula no ano lectivo 2019/2020 no 7º ano (início do 3º ciclo) nas escolas indicadas no seu processo de matrícula. No requerimento arrolou 9 testemunhas e apresentou 17 documentos [é o actual apenso B].

A mãe juntou procuração a advogada no JFM de Lisboa no dia 19/07/2019, às 13:05.

No dia 22/07/2019, o Sr. juiz do Juízo de Família e Menores do Porto declarou a natureza urgente do processo e marcou o dia 08/08/2019 para a conferência de pais. A 23/07/2019 foi enviada carta registada para convocação do pai para a conferência, dando-se-lhe conhecimento do requerimento da mãe.

A 23/07/2019, o pai veio dizer que no dia 19/07/2019, ele e a mãe, com a assistência da Directora e da Subdirectora do Agrupamento de Escolas D, em Lisboa, reuniram tendo em vista garantir a matrícula do F numa escola, quer em Lisboa, quer no Porto, uma vez que aquele era o último dia para a renovação de matrículas do ensino básico.

A 26/07/2019 o pai foi dizer ao JFM do Porto de que a residência do menor era em Lisboa e não no Porto, pelo que o tribunal territorialmente competente era o JFM de Lisboa.

Na sequência da informação prestada pelo pai a 23/07/2019, foi, no JFM de Lisboa, aberta vista ao MP que promoveu que se realizasse uma conferência de pais, o que foi decidido a 31/07/2019, tendo sido designado para o efeito o dia 14/08/2019.

Naquele mesmo dia 31/07/2019, a mãe, ainda sem se dar por citada neste processo, veio informar que já tinha intentado um outro, como consta acima, no Porto, no qual o pai já tinha sido convocado para um conferência de pais, e veio requerer a sua absolvição da instância (nestes autos), por litispendência. Entre o mais diz que já está a viver no Porto, com o filho, desde Fevereiro/Março de 2019.

Às 22:12 de 07/08/2019, sem mais, a mãe apresenta, no JFM do Porto, um articulado de resposta à arguição de incompetência territorial, de 10 páginas de texto e mais 16 páginas com 9 documentos, e onde sugere que o JFM do Porto decida provisoriamente a questão da autorização da residência e da escola, deixando para final a questão da incompetência territorial.

No TJ do Porto foi realizada conferência de pais, tendo o tribunal decidido a sua incompetência territorial e remeteu o processo para apensação aos presentes autos. A fundamentação da decisão foi, entre o muito mais e tudo pertinente, a seguinte: […] A progenitora alega que, desde há cerca de 15 dias, já se encontra a viver, no Porto, com os filhos, considerando ser esta a sua actual residência.

“[…] a residência habitual é o local onde se encontra organizada a vida do menor, em termos de maior estabilidade e permanência, onde desenvolve habitualmente a sua vida, em suma, onde...

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